(revogado pelo(a) Decreto 13775 de 11/02/1992)
Cria, no CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, os 8° e 9° Subgrupamentos de Incêndio e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o disposto no artigo 36, da Lei n° 6.333, de 18 de maio de 1976 considerando o quo consta do Processo n° 053.001.435/89,
Art. 1° - Ficam criados, na Estrutura Orgânica do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, o 8° e o 9° Subgrupamentos de Incêndio.
Art. 2° - O 8° Subgrupamento de Incêndio, localizado no Setor Comercial Sul, entre o SRTS e SGAS, na Quadra 901 e o 9° Subgrupamento de Incêndio localizado no Cruzeiro Novo, lote n° 12 do SHCE/Sul, na Quadra 1.101, subordinam-se diretamente ao 1° Grupamento de Incêndio e são os órgãos responsáveis pela execução de todas as atividades de Combate a Incêndio e Salvamento em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 3° - O 8° - e o 9° Subgrupamentos de Incêndio do 1° GI possuem a seguinte Estruttura:
III – Seção de Combate a Incêndio e Hidrante:
a) Subseção de Combate a Incêndio;
IV – Seção de Busca e Salvamento:
a) Subseção de Salvamento Aéreo;
b) Subseção de Salvamento Terrestre;
V – Seção de Comando e Serviço:
b) Almoxarifado e Subsistência;
Art. 4° - Os efetivos do 8° e do 9° Subgrupamentos de Incêndio do 1° GI (8° SGI/1 E 9° SGI/1), serão compostos de acordo com os; Anexos I, II e III do presente Decreto.
Art. 5° - Ao 8° e ao 9° Subgrupamentos de Incêndio do 1°GI, além do disposto no Art. 2° deste Decreto, compete:
I – Executar as atividades de Combate a Incêndio e Salvamento em suas respectivas áreas de atuação;
II – Informar ao Grupamento Sede – 1° GI – os principais riscos em sua área;
III – Manter sua Tropa permanentemente adestrada para emprego em qualquer situação;
IV – Efetuar a manutenção de 1° Escalão de seu material movei e imóvel;
V – Manter os registros estatísticos dos atendimentos executados;
VI – Manter os registros dos bens móveis e imóveis que estiverem sob sua guarda;
Art. 6° - Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixar o Regimento Interno do 8° e do 9° Subgrupamentos de Incêndio do 1° GI.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
103° da República e 32°de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 04/07/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 04/07/1991 p. 1, col. 1