SINJ-DF

INSTRUÇÃO N° 02 DE 07 DE MAIO DE 1991

Determina a observância de horário de trabalho e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 30, item XVIII, do seu respectivo Estatuto,

RESOLVE:

Art. 1° — Determinar a rigorosa observância do horário de trabalho estabelecido no Decreto n° 12.955, de janeiro de 1991, das 13 às 19 horas, que se aplica também aos servidores desta Fundação, a partir de 1° de fevereiro do ano em curso.

Parágrafo Único — Por força do disposto no item III do artigo 2° do referido Decreto, os ocupantes de cargos em comissão cumprirão horário de trabalho das 9 às 12:30 horas e das 14:30 às 19 horas.

Art. 2° — Nos órgãos desta Fundação, cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto ou diferenciado do estabelecido no referido Decreto, seus dirigentes elaborarão as respectivas escalas de trabalho, para efeito de fixação pela Presidência da FSSDF.

Art. 3° — Para os fins do referido Decreto inclusive nos casos previstos nos itens I e II do seu respectivo artigo 2°, os dirigentes das unidades desta Fundação manterão rigoroso controle de ponto, observando, em paralelo, as disposições contidas na Instrução n° 02, de 12 de janeiro de 1990, e mantida a Instrução n° 11, de 27 de dezembro do mesmo ano.

Art. 4° — Caberá à Diretoria Executiva desta Fundação dirimir as dúvidas decorrentes da execução da presente Instrução e adotar os procedimentos saneadores cabíveis.

Art. 5° — Esta Instrução vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARIA AUGUSTA EHRICH DE MENEZES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 10/05/1991 p. 11, col. 2