Legislação Correlata - Instrução 2 de 07/05/1991
Introduz alteração ao Decreto n° 11.845, de 21 de setembro de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e a celebração do Convênio ICMS 89/90 e do Ajuste SINIEF 05/90,
Art. 1°. O Decreto n° 11.845,de 21 de setembro de 1989,fica alterada como segue:
I — O Parágrafo 1° do artigo 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°....................................................................................
§ 1°. Nas prestações de serviços de transporte de passageiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS); cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró rateio, definido, a contar de 1° de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço de tarifa doméstica publicada em "dólar americano".
II — O Parágrafo 2° do artigo 10, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10..................................................................................
§ 2° — O disposto neste artigo abrange os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1991, e não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi-aéreo e congêneres (Convênios ICM 109/89 e 89/90)".
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1990 p. 4, col. 1