Dispõe sobre a implantação do Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias do Cruzeiro – RA XI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 19 e 20, incisos II e IX, da Lei ris 3.751, de 13 de abril de 1960,
Considerando as finalidades indicadas nos Decretos n°s 10.013, de 15 de dezembro de 1986, n° 10.067, de 09 de janeiro de 1987 e n° 10.084, de 19 de janeiro de 1987, no sentido de declarar de relevante interesse público os imóveis da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, destinados à instalação de Oficinas e Pequenas Indústrias;
Considerando a necessidade de regularizar a situação das firmas que desenvolvem essas atividades e que estão funcionando fora de zoneamento próprio permitido;
Considerando a Decisão n° 140/89 – CAUMA, homologada pelo Decreto n° 12.219, de 15 de fevereiro de 1990, que aprovou o parcelamento da Quadra Mista Sudoeste 2, QMSW 2, do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, da Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI, com destinação a microempresas e oficinas,
Art. 1° - É declarada de relevante interesse público a implantação do Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias não poluentes da Cidade Satélite do Cruzeiro – RA XI, mediante utilização dos lotes definidos nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 171/89, constantes das plantas URB 171/89, conforme Decisão n° 140/89 do CAUMA, homologada pelo Decreto n° 12.219, de 15 de fevereiro de 1990.
Art. 2° - É a Companhia Imobiliária de Brasília- TERRACAP autorizada a licitar os lotes criados entre as pessoas físicas ou jurídicas que exploram as atividades a que se refere o artigo 1° no local, consoante o disposto na Resolução n° 155/88, do Conselho de Administração da TERRACAP.
Art. 2º Fica companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP autorizada a da em Concessão de Direito Real de Uso, por escritura publica, dispensando-se a licitação, de acordo com o teor do parágrafo 1º, do artigo 15, do Decreto-lei nº 2.300/86 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 20, do Decreto nº 10.996/88, os lotes definidos no artigo anterior as firmas que explorem a atividade em desacordo com o zoneamento estabelecido. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13553 de 11/11/1991)
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1991.
103° da República e 32° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 29/04/1991 p. 2, col. 1