Delega competência aos Administradores Regionais para autorizar à renovação, transferência e rescisão de ocupação de áreas nos Termais Rodoviários e Rodoferroviário do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Fica delegada competência aos Administradores Regionais para autorizar a renovação, a transferência e a rescisão dos ajustes referentes à ocupação de áreas nos respectivos Terminais Rodoviários e Terminal Rodoferroviário.
§ 1º – A renovação, a transferência e a rescisão serão efetivadas em conformidade com o previsto nos respectivos Termos – Padrão e Edital de licitação, bem como no Regulamento Geral dos Terminais Rodoviários e Terminal Rodoferroviário do Distrito Federal.
§ 2º – A transferência da ocupação fica condicionada à comprovação de estar ocupante quite com suas obrigações junto aos cofres do Distrito Federal
§ 3º – O novo ocupante deve comprovar o preenchimento das condições estabelecidas do Edital de licitação que originou a ocupação.
Art. 2° - A ocupação de novas áreas nos Terminais Rodoviários e Rodoferroviários do Distrito Federal far-se-á mediante licitação
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também aquelas áreas desocupadas em virtude de rescisão do ajuste ou termino no prazo de ocupação, sem que o ocupante tenha se manifestado pela renovação do Termo de Ocupação
Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4° - São revogados o Decreto n° 7.739, de 26 de outubro de 1983, o Decreto n° 8.161, de 05 de setembro de 1984 e demais disposições em contrário
Brasília, 27 de março de 1991.
103° da Republica e 31° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60 de 01/04/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 01/04/1991 p. 6, col. 2