SINJ-DF

RESOLUÇÃO N/Nº 01 DE 22 DE MARÇO DE 1991

Dispõe sobre o REGIMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO DISTRITO FEDERAL - CDI/DF.

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO DISTRITO FEDERAL, na conformidade do Artigo 15º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.568, de 16 de maio de 1989.

RESOLVE :

1. Aprovar as alterações ao seu Regimento Interno, consoante disposto no instrumento anexo à presente Resolução.

2. Submeter à homologação do Governador do Distrito Federal a decisão tomada por este CDI.

3. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor após a homologação do Governador do Distrito Federal e respectiva publicação.

Brasília, 12 de abril de 1991

JOSÉ EZIL VEIGA DA ROCHA

EVANDRO KALUME PIRES

PAULO VICTOR RADA DE REZENDE

JOAQUIMREINALDO DIAS DA MATA

WASHINGTON LUIZ RODRIGUES NOVAES

FRANCISCO LUMBA DE OLIVEIRA FILHO

HOMOLOGO a presente Resolução nos termos do Parágrafo Único do Artigo 15º do Decreto ns 11.568, de 16 de maio de 1989.

DOMINGOS RORIZ

Governador

REGIMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO DISTRITO FEDERAL - CDI/DF

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - CDI/DF, órgão de deliberação coletiva de 1º grau, diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal, criado e regido pela Lei nº 06, de 29 de dezembro de 1988, pelo Decreto nº 11.568, de 16 de maio de 1989 e por este Regimento.

Art. 2º - O CDI/DF tem por finalidade gerenciar o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, prestando apoio técnico no assessoramento de iniciativas relacionadas com o desenvolvimento industrial visando à implantação, ampliação e modernização das indústrias.

Art. 3º - Ao CDI/OF compete:

I - apreciar e aprovar projetos de desenvolvimento industrial do Distrito Federal;

II - estabelecer prioridade para implantação de projetos;

III - aprovar a concessão de incentivos aos empreendimentos considerados prioritários;

IV - definir a utilização das áreas escolhidas para instalação de distritos industriais e de indústrias isoladas;

V - promover o PROIN/DF junto aos investidores interessados;

VI - negociar recursos destinados à execução do PROIN/DF, com instituições nacionais e internacionais.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se prioritário o projeto quando o empreendimento:

I - absorver mão-de-obra;

II - visar a substituir importações de outras unidades da federação e do exterior;

III - não tiver similar no Distrito Federal;

IV - permitir a criação de excedentes exportáveis para outras unidades da federação e para o exterior;

V - promover a melhoria da qualidade ambiental, substituindo processos real ou potencialmente nocivos ao meio ambiente;

VI - for considerado de interesse público

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º - O CDI/DF é composto de 7 (sete) membros efetivos e de igual número de suplentes, escolhidos e designados pelo Governador do Distrito Federal, assegurada a participação de representantes da classe empresarial.

Art. 5º - O Governador do Distrito Federal presidirá o CDI/DF.

Art. 6º - O Presidente do CDI/DF será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo.

Parágrafo Único - Nas hipóteses de ausência e impedimento do Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, o CDI/OF será presidido pelo membro indicado pela maioria dos membros efetivos presentes.

Art. 7º - O Presidente, por ser o Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal,participará das discussões do colegiado, sem direito a voto, exercerá o de veto, que será fundamentado dez dias após a aprovação da Resolução do Colegiado.

Art. 8º - O Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, ao presidir o Conselho como substituto do Presidente, não exercerá o direito de veto, competindo ao seu suplente o de voto, em cada reunião na qual figurar como membro o titular da referida Secretaria.

Art. 9º - Aos membros do CDI/DF é vedado:

I - reter quaisquer processos, além dos prazos que lhes forem concedidos pelo Presidente;

II - procrastinar o julgamento de pedidos de concessão de incentivos ou praticar, no exercício da função, atos de favorecimento;

III - deixar de justificar previamente suas ausências e impedimentos.

Art. 10º - o CDI/OF contará com os serviços de uma Secretaria Executiva, destinada a operacionalizar suas decisões.

Art. 11º . A Secretaria Executiva funcionará em articulação com o Plenário do CDI, propiciando-lhe elementos imprescindíveis à análise e aprovação dos projetos.

Art. 12º - O CDI/DF deliberará com base em propostas fundamentadas e encaminhadas pela SICT/OF ou, no caso de projetos, com base nos relatórios técnicos da Secretaria Executiva e do membro do CDI que tiver sido nomeado relator.

Parágrafo Único - Para analisar os projetos apresentados pelas empresas, a Secretaria Executiva poderá constituir comissão assessora que, além dos técnicos da Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial da SICT, seja Integrada por representantes dos membros do CDI/ DF.

Art. 13º - As deliberações do CDI/DF serão tomadas na forma de RESOLUÇÃO e submetidas à homologação do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo Único - As resoluções serão de 2 (dois) tipos, com numeração independente para cada caso, a saber:

a) RESOLUÇÃO NORMATIVA - as que se destinam a baixar regulamentos ou normas operacionais cujo número será precedido da letra "N";

b) RESOLUÇÃO EXECUTIVA - as que se destinam à aprovação de processos com pleito de apoio e incentivos apresentados pelas empresas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14º - Ao Presidente do CDI/DF cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - presidir as reuniões;

II - convocar o Conselho;

III - determinar a leitura e submeter à discussão e votação a Ata da reunião anterior;

IV - conceder a palavra ao membro que a solicitar;

V - distribuir processos e expedientes aos membros do Conselho

VI - participar das discussões sem direito a voto, exercendo o direito de veto ou voto de qualidade, quando for o caso.

Art. 15º - Aos demais membros cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - propor, discutir e votar matéria

II - redigir relatório e parecer, de matéria que lhe tenha sido distribuída;

III - comunicar ao Secretário Executivo a impossibilidade de comparecimento a reunião, com antecedência mínima de vinte e quatro horas;

Art. 16º - Ao Secretário Executivo compete:

I - coordenar o recebimento, análise de cada projeto e expediente a ser submetido ao Presidente;

II - promover a orientação das partes, mantendo-as in formadas do andamento dos processos;

III - articular-se com os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, com vistas à coleta de elementos imprescindíveis às deliberações do Conselho e à efetivação do apoio técnico;

IV - participar das reuniões do Conselho, prestando aos seus membros as informações, esclarecimentos e os elementos que lhe forem solicitados;

V - coordenar a organização, instrução e informação dos processos, de modo que o Presidente, em se tratanto de projetos, possa distribuí-los aos Conselheiros, perfeitamente instruídos;

VI - coordenar o apoio técnico aos empresários aqui instalados ou que aqui queiram se instalar, funcionando como um órgão de formação e informação industrial, sem prejuízo dos demais órgãos governamentais envolvidos;

VII - propor ao Presidente a distribuição, aos membros do Conselho, dos processos que forem apresentados, devidamente saneados e com diligências satisfeitas, a fim de serem objetos de deliberação do Plenário;

VIII - propor a convocação de suplentes nas faltas ou impedimentos dos membros efetivos;

IX - secretariar as reuniões, determinando a lavratura das respectivas atas;

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 17º - O CDI/DF reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por, pelo menos, cinco de seus membros efetivos.

Art. 18º - O CDI/DF só funcionará quando presentes 5 (cinco) de seus membros efetivos;

Art. 19º - As deliberações do Colegiado só serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 20º - Será observado a seguinte ordem dos trabalhos nas reunlões:

I - verificação de "quorum" regimental;

II - leitura, pelo Secretário Executivo, da Ata da reunião anterior, para fins de discussão, alterações e votação do expediente;

III - comunicações, pelo Presidente, de atos, providências, diligências e gestões;

IV - apresentação, pelos Conselheiros, dos processos distribuídos, para fins de apreciação do relatório, consequente audiência dos interessados e subsequente oferecimento do Parecer para discussão, votação ou pedido de vista;

V - demais assuntos constantes da pauta.

Art. 21º - Os processos e demais expedientes serão ordinariamente, distribuídos na ordem cronológica do seu protocolamento na Secretaria Executiva.

Art. 22º - A distribuição de processos para serem relatados pelos membros do CDI/DF, dar-se-á em sistema de rodízio, observando-se a orden cronológica de seu protocolo na sequência seguinte: Secretários de Indústria, Comércio e Turismo; da Fazenda; do Planejamento; do Meio Ambiente; Ciência e Tecnologia; Federação das Indústrias de Brasília; Federação do Comércio de Brasília e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Brasília.

Parágrafo Único - Não poderá ser relator o membro que tiver interesse econômico financeiro, direta ou indiretamente, no projeto a ser relatado que, neste caso será relatado pelo membro seguinte.

Art. 23º - O Conselheiro que receber o processo ou expediente deverá devolvê-lo à Secretaria Executiva, nos 10 (dez) dias úteis subsequentes aos da distribuição, devidamente visado para apreciação pelo Colegiado, ou solicitará diligência que julgar necessária ao Secretário Executivo que deverá atendê-la em 3 (três) dias úteis.

Parágrafo Único - Realizada a diligência, o processo ou expediente retornará ao Conselheiro, que o restituirá à Secretaria Executiva, 5 (cinco) dias úteis após o recebimento.

Art. 24º - A pauta dos trabalhos indicará dia, hora e local da reunião e será distribuída aos membros com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, no mínimo. 

§ 1º - No mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo, serão distribuídas aos Conselheiros cópias do relatório e parecer sobre o processo ou expediente em apreciação, para efeito de análise prévia, antes da reunião.

§ 2º - Os processos ou expedientes que não forem, por qualquer motivo, decididos, serão incluídos na pauta da reunião seguinte.

§ 3º - A reunião que não se realizar, por qualquer motivo, será efetuada no primeiro dia útil que se seguir, na mesma hora e local, independentemente de nova comunicação.

Art. 25º - Iniciada a apreciação do processo ou do assunto, o Presidente dará a palavra ao responsável para leitura do relatório.

§ 1º - Qualquer membro, após a leitura do relatório, poderá pedir esclarecimento ou vista do processo em julgamento.

§ 2º - Após a deliberação sobre cada processo, o Presidente ditará, para constar de Ata, sucinto resumo sobre a aprovação ou veto, sendo que este deverá ser acrescido da fundamentação no curso do decêndio, após a recusa da sanção.

Art. 26º - Havendo pedido de vista, o membro que a solicitar terá até 10 (dez) dias úteis para devolver o processo à Secretaria Executiva do GDI, com as observações que julgar pertinentes.

Parágrafo Único - O pedido de vista será concedido automaticamente e não depende de votação.

Art. 27º - As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, que não será conhecido se incompatível com a decisão das referidas questões.

Parágrafo Único - Rejeitada a preliminar, o membro vencido votará quanto ao mérito.

Art. 28º - É impedido de participar da reunião, de duscutir e votar, o membro que tiver interesse econômico financeiro, direto ou indireto, no projeto que estiver sendo objeto de apreciação pelo COI/DF, sendo nula a decisão, havida em descumprimento desta norma.

Art. 29º - De cada reunião lavrar-se-á a respectiva Ata, que será assinada pelos membros presentes e pelo Secretário Executivo.

Art. 30º - As Resoluções do CDI/DF serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 31º - Das decisões do CDI/DF caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da Resolução no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32º - Sempre que possível e visando o apoio técnico que trata o Art. 2° da Lei nº 06, de 29 de dezembro de 1988, a elaboração das propostas das pequenas e médias empresas deverão receber assessoria do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE, para serem apresentados à apreciação do CDI/DF.

Parágrafo Único - É vedado ao SEBRAE/SEAG proceder a análise dos projetos elaborados por ele próprio.

Art. 33º - O Secretário Executivo do CDI/DF diligenciará junto às entidades privadas, em especial às interessadas em projetos de implantação, ampliação e modernização, no sentido de:

I - incentivar os empresários locais a expandir ou modernizar seus negócios;

II - colaborar nas pesquisas de necessidades e demanda, visando à criação de um cadastro de oportunidades de investimentos no Distrito Federal e Região do Entorno;

III - promover o PROIN/DF junto aos empresários e atrair investidores.

Art. 34º - Na hipótese de ausência de norma expressa para o enquadramento de decisões de casos concretos, é facultado o uso de analogia, ou do expediente integrativo de norma, que se revelem mais adequados à solução dos impasses.

Art. 35º - Os casos omissos serão resolvidos, sempre que necessário, por Resolução do Plenário.

Art. 36º - Este Regimento entra em vigor na data de sua homologação pelo Governador do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF,        de                            de 1991.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 15/04/1991 p. 27, col. 2