SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 1 de 22/03/1991

RESOLUÇÃO N° 01, DE 30 DE JUNHO DE 1989

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - CDI/DF.

O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO DISTRITO FEDERAL (CDI/DF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, Parágrafo único, do Decreto n° 11.568, de 16 de maio de 1989, e tendo em vista o que foi deliberado nas reuniões dos dias 16 e 23 de junho de 1989, conforme Ata da sessão realizada no dia 30 de junho do corrente ano,

RESOLVE:

I — Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal — CDI/DF.

II — Submeter a decisão à homologação do Governador do Distrito Federal.

III — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1989

Presidente: JOÃO BOSCO RIBEIRO.

Membros: CELSIUS ANTONIO LODDER; OSIAS MONTEIRO RODRIGUES; RUBEM FONSECA FILHO; CÁSSIO AURÉLIO BRANCO GONÇALVES; NEWTON EGYDIO ROSSI; ALBERTO CRISPIM GONÇALVES e EDGARD DE PAULA VIANA.

REGIMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO DISTRITO FEDERAL - CDI/DF

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1° — O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal — CDI/DF, órgão de deliberação coletiva de 1° grau, diretamente vinculado ao Governador do Distrito Federal, criado pela Lei n° 06, de 29 de dezembro de 1988, rege-se pela Lei que o criou, pelo Decreto n° 11.568, de 16 de maio de 1989 e por este Regimento.

Art. 2° — O CDI/DF tem por finalidade gerenciar o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal PROIN/DF, prestando apoio técnico no assessoramento de iniciativas relacionadas com o desenvolvimento industrial visando a implantação, ampliação e modernização das indústrias.

Art. 3° — Ao CDI/DF compete:

I — apreciar e aprovar projetos de desenvolvimento industrial do Distrito Federal;

II — estabelecer prioridade para implantação de projetos;

III — aprovar a concessão de incentivos aos empreendimentos considerados prioritários;

IV — definir áreas para instalação de distritos industriais e de indústrias isoladas;

V — promover o PROIN/DF junto aos investidores interessados;

VI — negociar recursos destinados à execução do PROIN/DF, com instituições nacionais e internacionais.

§ 1° — Para efeito do disposto no inciso III, considera-se prioritário o projeto quando o empreendimento, na ordem indicada:

I — absorver mão-de-obra;

II — objetivar substituir importações de outras unidades da Federação e do exterior;

III — não tiver similar no Distrito Federal;

IV — permitir a criação de excedentes exportáveis para outras unidades da Federação e para o exterior;

V — defender e preservar o meio ambiente;

VI — for considerado de interesse público.

§ 2° — No uso das competências referidas nos incisos IV e VI, deste artigo, o CDI/DF observará a legislação específica.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4° - O CDI/DF é composto de 07 (sete) membros efetivos e de igual número de suplentes, escolhidos e designados pelo Governador do Distrito Federal, assegurada a participação de representantes da classe empresarial.

Art. 5° — O Governador do Distrito Federal presidirá o CDI/DF.

Art. 6° — O Presidente do CDI/DF será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo.

Parágrafo único — Nas hipóteses de ausência e impedimento do Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, o CDI/DF será presidido pelo membro indicado pela maioria dos membros efetivos presentes.

Art. 7° — O Presidente, por ser o Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, participará das discussões do colegiado, sem direito a voto; exercerá o de veto, que será fundamentado dez dias após a aprovação da resolução do colegiado.

Art. 8° — O Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, ao presidir o Conselho como substituto do Presidente, não exercerá o direito de veto, competindo ao seu suplente o de voto, em cada reunião na qual figurar como membro o titular da referida Secretaria.

Art. 9° — Aos membros do CDI/DF é vedado:

I — reter quaisquer processos, além dos prazos que lhes forem concedidos pelo Presidente;

II — procrastinar o julgamento de pedidos de concessão e incentivos ou praticar, no exercício da função, atos de favorecimentos.

III — deixar de justificar previamente suas ausência s e impedimentos.

Art. 10 - O CDI/DF deliberará com base em Relatórios de Câmaras especializadas, a saber:

I — Câmara de Seleção de Projetos;

II — Câmara de Deliberação dos Incentivos e de Intercâmbio Nacional e Internacional;

III — Câmara de Deliberação sobre Desenvolvimento e Modernização das Indústrias;

IV — Câmara de Proteção do Meio Ambiente e de Deliberação sobre Localização e Expansão das Indústrias.

§ 1° — Cada Câmara será composta de 03 (três) membros escolhidos pelo Plenário.

§ 2° — O membro de uma Câmara poderá integrar quaisquer outras.

Art. 11 — A cada Câmara compete, no âmbito das respectivas especializações, analisar os projetos que atenderem aos requisitos das cartas-consulta e que satisfizerem as condições de viabilidade notadamente ambiental, econômica e técnica, emitindo relatório para discussão, votação e deliberação do Plenário.

Parágrafo único — A análise de que trata este artigo tem por objetivo agilizar os trabalhos do Plenário, evitando diligências internas.

Art. 12 - O CDI/DF contará com os serviços de uma Secretaria Executiva, destinada a operacionalizar suas decisões.

Art. 13 — A Secretaria Executiva funcionará na mais eficiente articulação com as Câmaras e com o Plenário, propiciando-lhes elementos imprescindíveis à análise ou aprovação dos projetos.

Art. 14 — Para os fins do disposto no artigo anterior, a Secretaria Executiva classificará os processos e expedientes de acordo com as seguintes áreas:

I — de estudos e análises preliminares de projetos;

II — de divulgação e informação sobre incentivos, intercâmbio Nacional e Internacional;

III — de desenvolvimento e modernização das indústrias;

IV — de proteção ao meio ambiente; localização e expansão das indústrias.

Parágrafo único — A definição das atividades correspondentes a cada área será baixada pelo Conselho através de Resolução.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 15 — Ao Presidente do CDI/DF cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I — presidir as reuniões;

II — convocar o Conselho;

III — determinar a leitura e submeter à discussão e votação a ata da reunião anterior;

IV — conceder a palavra ao membro que a solicitar;

V — decidir as questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados;

VI — distribuir processos e expedientes aos membros do Conselho.

Parágrafo único — Na distribuição dos processos de que trata o inciso VI deste artigo, poderá o Presidente recomendar que seja ouvida a Câmara especializada, conforme a respectiva natureza e matéria do Projeto.

Art. 16 — Aos demais membros cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I — propor, discutir e votar matéria;

II — redigir relatório, parecer e voto, de matéria que lhe tenha sido distribuída;

III — comunicar ao Secretário Executivo a impossibilidade de comparecimento à reunião, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 17 — Ao Secretário Executivo compete:

I — receber, preparar, estudar e analisar cada projeto e expediente a ser submetido ao Presidente;

II — orientar as partes, mantendoas informadas do andamento dos processos;

III — articular-se com os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, com vistas à coleta de elementos imprescindíveis às deliberações do Conselho e à efetivação do apoio técnico, determinado pelo artigo 3°, Parágrafo único, do Decreto n° 11.586/89;

IV — participar das reuniões do Conselho, prestando aos membros as informações, esclarecimentos e os elementos que lhe forem solicitados;

V — organizar, instruir e informar os processos, de modo que o Presidente, em se tratando de projetos, possa distribuí-los à Câmara, sem a necessidade de diligências externas, antes ou depois da elaboração das pautas;

VI — propor ao Presidente a distribuição aos membros do Conselho, dos processos que lhe forem apresentados, saneados e com diligências satisfeitas, a fim de serem objetos de deliberação do Plenário;

VII — convocar suplentes nas faltas ou impedimentos dos membros efetivos;

VIII — convocar suplentes, independentemente do comparecimento dos membros efetivos, para relatar processos e expedientes que lhes tenham sido distribuídos;

IX — secretariar as reuniões, lavrando-se as respectivas atas.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 18 — O CDI/DF reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por, pelo menos, cinco de seus membros efetivos.

Art. 19 — O CDI/DF só funcionará quando presentes 05 (cinco) de seus, membros efetivos.

Art. 20 — As deliberações do Colegiado só serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 21 — Será observada a seguinte ordem dos trabalhos nas reuniões:

I — verificação do "quorum" regimental;

II — leitura, pelo Secretário Executivo, da ata da reunião anterior, para fins de discussão, alterações e votação do expediente;

III — comunicações pelo Presidente, de atos, providências, diligências e gestões;

IV — distribuição de processos aos relatores;

V — apresentação, pelos relatores, dos processos distribuídos, para fins de leitura do relatório, consequente audiência dos interessados e subsequente oferecimento do Parecer para discussão, votação ou pedido de vista.

VI — demais assuntos constantes da pauta.

Art. 22 — Os processos e demais expedientes serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica do seu protocolamento na Secretaria Executiva.

Art. 23 — Os processos ou assuntos a distribuir serão agrupados em lotes numerados reunindo, sempre que possível, igual quantidade, cabendo, a cada membro, o lote cuja numeração coincida com o número sorteado.

Art. 24 — O relator do processo ou do expediente deverá devolvê-lo à Secretaria Executiva nos dez dias úteis subsequentes aos da distribuição, devidamente visado para apreciação pelo Colegiado, ou proporá ao Presidente, que decidirá em três dias úteis, a realização de diligência que julgar necessária.

Parágrafo único — Realizada a diligência, o processo ou expediente rétornará ao relator, que o restituirá à Secretaria Executiva, cinco dias úteis após o recebimento.

Art. 25 — A pauta dos trabalhos indicará dia, hora e local da reunião e será distribuída aos membros com antecedência de cinco dias úteis, no mínimo.

§ 1° — Os processos ou expediente que não forem, por qualquer motivo, decididos, serão incluídos na pauta da reunião seguinte;

§ 2° — A reunião que não se realizar, por qualquer motivo, será efetuada no primeiro dia útil que se seguir, na mesma hora e local, independentemente de nova comunicação.

Art. 26 — Iniciada a apreciação do processo ou do assunto, o Presidente dará a palavra ao relator para leitura de seu relatório.

§ 1° — Qualquer membro, após a leitura do relatório, poderá pedir esclarecimento ou vista do processo em julgamento.

§ 2° — Após a deliberação sobre cada processo, o Presidente ditará, para constar de Ata, sucinto resumo sobre a aprovação ou veto, sendo que este deverá ser acrescido da fundamentação no curso do decênio, após a recusa da sanção.

Art. 27 — Havendo pedido de vista durante a reunião, o membro que a solicitar, devolverá o processo na reunião seguinte.

Parágrafo único — O pedido de vista será concedido automaticamente e não depende de votação.

Art. 28 — As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, que não será conhecido se incompatível com a decisão das referidas questões.

Parágrafo único — Rejeitada a preliminar, o membro vencido votará quanto ao mérito.

Art. 29 — É impedido de participar da reunião, de discutir e votar, o membro que tiver interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, no projeto que estiver sendo objeto de apreciação pelo CDI/DF, sendo nula a decisão, havida em descumprimento desta norma.

Art. 30 — De cada reunião lavrar-se-á a respectiva Ata, que será assinada pelos membros presentes e pelo Secretário Executivo.

Art. 31 — As Resoluções do CDI/DF serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 32 — Das decisões do CDI/DF caberá pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Resolução no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 — O Secretário Executivo diligenciará, prioritariamente, junto ao Centro de Apoio à Pequena e Média Empresa — CEAG, para análise dos projetos que atenderem aos requisitos do cadastramento preliminar e do preenchimento das cartas-consulta.

Parágrafo único — É vedado ao CEAG proceder à análise dos projetos elaborados por ele próprio.

Art. 34 — Atendendo conveniência administrativa, o CDI/DF, poderá credenciar escritórios particulares para análise dos projetos, observadas as condições do artigo anterior.

Art. 35 — O Secretário do CDI/DF diligenciará junto às entidades privadas, em especial às interessadas em projetos de implantação, ampliação, modernização, reformulação e de atualização financeira de empresas, no sentido de:

I — incentivar os empresários locais aexpandir ou modernizar seus negócios;

II — colaborar nas pesquisas de necessidades e demandas, visando a criação de um cadastro de oportunidades de investimentos no Distrito Federal e Região do Entorno;

III - promover o PROIN/DF junto aos empresários de diversificados ramos e atrair investidores.

Art. 36 — O CDI/DF deliberará sobre os procedimentos e normas, definidos pelas áreas específicas de que tratam os artigos 5° e 6°, do Decreto n° 11.568/89.

Parágrafo único — Para os fins deste artigo, o Secretário Executivo diligenciará, após a homologação do presente Regimento, junto aos titulares das respectivas áreas.

Art. 37 — Na hipótese de ausência de norma expressa para o enquadramento de decisões de casos concretos, é facultado o uso da analogia, ou do expediente integrativo da norma, que se revelem mais adequados à solução dos impasses.

Art. 38 — Os casos omissos serão resolvidos, sempre que necessário, por resolução do Plenário.

Art. 39 — Este Regimento entra em vigor na data de sua homologação pelo Governador do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 23/08/1989

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 23/08/1989 p. 4, col. 3