Reorganiza o Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em atenção ao Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º O Comitê Interno de Governança Pública (CIG), da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), o qual tem a finalidade de garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Governança Pública do Distrito Federal (CGov), passa a ser composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Educação, que o presidirá;
IV - Chefe da Assessoria de Governança e Gestão Estratégica;
V - Chefe da Assessoria de Relações Institucionais;
VI - Chefe da Assessoria de Comunicação; e
§ 1º Participam das reuniões do Comitê, sem direito a voto e com a finalidade de fornecer apoio técnico-consultivo, os titulares das seguintes unidades administrativas:
I - Assessoria Jurídico-Legislativa;
III - Diretoria de Tomada de Contas Especial; e
IV - Unidade de Controle Interno.
§ 2º Em caso de ausência dos membros relacionados nos incisos descritos no caput e no § 1º deste artigo, a função correspondente no Comitê será exercida pelo seu substituto eventual ou excepcional, formalmente designado.
§ 3º A critério do presidente do Comitê, representantes de outras áreas poderão ser convocados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º Em caso de alteração da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a unidade administrativa que absorver as competências da unidade orgânica originalmente prevista nos incisos descritos no caput e no § 1º deste artigo passará, automaticamente, a integrar o CIG, em substituição à unidade orgânica sucedida, observando-se a correspondência material de competências entre a unidade extinta, transformada ou reorganizada e a unidade sucessora.
I - ordinariamente: uma vez por mês, em cumprimento ao disposto no caput do artigo 5º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011; e
II - extraordinariamente: quando houver matéria urgente a deliberar.
Parágrafo único. As convocações para as reuniões serão feitas pelo presidente do Comitê.
Art. 3º Cabe à Assessoria de Governança e Gestão Estratégica, por intermédio da Assessoria Técnica de Governança, Integridade e Gestão de Riscos, atuar como Secretaria-Executiva do Comitê, com a atribuição de organizar as reuniões, prestar o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos, monitorar as decisões e acompanhar a implementação das deliberações do CIG junto às unidades orgânica responsáveis.
Art. 4º A participação no CIG, como membro ou apoio técnico-consultivo, é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Revogam-se a Portaria nº 993, de 27 de setembro de 2023, a Portaria nº 560, de 15 de maio de 2024, e a Portaria nº 876, de 15 de agosto de 2025.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado DODF nº 58, de 27 de março de 2026, página 45.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 27/03/2026 p. 45, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 30/03/2026 p. 4, col. 2