SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.068, DE 06 DE MAIO DE 2026

(Autoria: Deputada Paula Belmonte)

Dispõe sobre a concorrência leal entre os agentes econômicos para coibir eventuais desequilíbrios desleais e dolosos na concorrência do mercado no âmbito do Distrito Federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei Complementar visa manter a concorrência leal entre os agentes econômicos e coibir eventuais desequilíbrios desleais dolosos na concorrência do mercado no âmbito do Distrito Federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz.

Art. 2º O contribuinte é considerado como devedor contumaz e fica submetido a regime especial de fiscalização para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e nas condições previstas em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Distrito Federal, sistematicamente, deixa de recolher o ICMS devido nos termos previstos na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo (contribuinte) que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:

I – deixe de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, sucessiva ou alternadamente, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a 6 períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores;

II – tenha créditos tributários inscritos como dívida ativa (débitos) que ultrapassem limite de valor definido em instruções baixadas pela Receita do Distrito Federal;

III – possua débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a R$ 1.000.000,00, corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e, na sua ausência, por índice de preços que reflita a variação de preços ao consumidor, e correspondam a mais de 30% de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 meses anteriores.

§ 2º Caso o sujeito passivo (contribuinte) não esteja em atividade no período indicado nos incisos do § 1º deste artigo, é considerada a soma de até 12 meses anteriores.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, não são considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.

§ 4º O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apure a prática de atos sistemáticos de natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação.

Art. 3º O regime especial de que trata o art. 2º pode consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:

I – obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou à prestação que realizar;

II – alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;

III – autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;

IV – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;

V – exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;

VI – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que é admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;

VII – exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se, ao final do período da apuração, o sistema de compensação do imposto;

VIII – pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no Distrito Federal, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

IX – centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;

X – suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;

XI – inclusão em programa especial de fiscalização tributária;

XII – exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

XIII – cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.

§ 1º A escolha das medidas indicadas no caput leva em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, devendo ainda observar os princípios previstos na Lei Complementar nº 4, de 1994, e demais normas tributárias do Distrito Federal.

§ 2º A aplicação do regime especial é precedida de parecer fundamentado exarado pela autoridade tributária do Distrito Federal, ou conforme disponha o regulamento.

§ 3º A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.

Art. 4º O sujeito passivo (contribuinte) deixa de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido.

Parágrafo único. Em caso de inadimplência do pagamento de 3 parcelas do acordo celebrado, o sujeito passivo (contribuinte) retorna a ser considerado devedor contumaz, aplicando-se consequentemente todas as regras previstas nesta Lei Complementar.

Art. 5º Não são considerados devedores contumazes, para os termos a que se refere o caput do art. 2º, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares originários de créditos oriundos de precatórios inadimplidos pelo Distrito Federal e suas autarquias, até o limite do respectivo débito tributário constante de dívida ativa inscrita.

Art. 6º A Receita do Distrito Federal deve publicar quadrimestralmente, na imprensa oficial do Distrito Federal, relação nominal dos devedores contumazes identificados (razão social), contendo a respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas junto ao Ministério da Fazenda.

Art. 7º Fica o Poder Executivo local autorizado a expedir eventuais atos normativos específicos para fins de operacionalização das disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 25, col. 1