Legislação correlata - Portaria Conjunta 6 de 17/07/2019
Legislação Correlata - Portaria 1 de 25/04/2022
Legislação Correlata - Portaria 17 de 19/02/2024
Legislação Correlata - Portaria 183 de 09/06/2025
Estabelece medidas de integridade pública, de reforço da posição institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal e de ampliação da transparência no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal com o objetivo de combater, com mais efetividade, os atos de corrupção, desvio, fraude e improbidade administrativa.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, especialmente as previstas no art. 100, incisos IV, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os dirigentes das unidades de controle interno e unidades setoriais de controle interno serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal entre servidores da carreira distrital Auditoria de Controle Interno indicados pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
Art. 1º Os Cargos de Chefe das Unidades de Controle Interno das Secretarias de Estado e das Unidades Setoriais de Controle Interno são ocupados por integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, entre servidores em atividade indicados pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, admitida, excepcionalmente, a indicação e a nomeação de integrantes inativos da mesma carreira. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48804 de 18/06/2026)
Art. 2º Os contratos a serem firmados e os pagamentos de qualquer natureza a serem realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal serão analisados previamente pela unidade de controle interno competente, conforme critérios, especialmente de valor, definidos pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Portaria 29 de 02/03/2021)
Art. 2º Os contratos vigentes e a serem firmados, decorrentes da aplicação da lei de licitações vigente, e os pagamentos de qualquer natureza a serem realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, inclusive os de caráter indenizatório e as despesas de exercícios anteriores, serão analisados previamente pela unidade de controle interno competente, ou unidade equivalente, conforme critérios, especialmente de valor, definidos pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45933 de 20/06/2024)
Art. 3º Os servidores da Controladoria-Geral do Distrito Federal formalmente designados para o cumprimento de missão institucional terão acesso a qualquer dependência física dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como a qualquer processo administrativo ou documento, físico ou eletrônico, observado o dever de manter o sigilo funcional.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, por seus dirigentes e servidores, deverão, sob pena de incorrer em infração funcional, atender nos prazos assinalados, consideradas as prorrogações, as solicitações de dados, informações, esclarecimentos, documentos e processos oriundos da Controladoria-Geral do Distrito Federal, observadas as competências previstas no Regimento Interno da instituição.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal disponibilizarão para a Controladoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de divulgação em seus sítios eletrônicos específicos na internet, os itens licitados e contratados, tanto de bens quanto de serviços, com indicação de valor unitário, identificação do processo licitatório, do contrato e do fornecedor.
Parágrafo ?nico. O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal definirá, em ato específico, a periodicidade e formato do envio das informações para viabilizar a divulgação na forma de dados abertos.
Art. 6º Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal realizar eventos de formação e capacitação voltados para as suas áreas de atuação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de janeiro de 2019.
131° da República e 59° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/2019 p. 3, col. 1