SINJ-DF

LEI Nº 7.781, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 17.430.432,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 17.430.432,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, por ato próprio, os saldos constantes dos programas de trabalho do Poder Legislativo na Lei Orçamentária Anual, após o encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de 2025, para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 336 de 22/12/2025)

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio e restrito ao exercício financeiro de 2025, a utilizar os saldos orçamentários das emendas parlamentares individuais classificadas como inexequíveis no último mês do ano, após o encerramento da última sessão legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para fins de atendimento ao disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.

§ 1º Consideram-se inexequíveis, para os fins do caput, as emendas parlamentares individuais cuja execução tenha sido inviabilizada por impedimentos técnicos, jurídicos, operacionais ou documentais, devidamente reconhecidos pelo órgão ou entidade responsável.

§ 2º Os saldos orçamentários referidos no caput poderão ser utilizados para a abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações voltadas à cobertura de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, observada a legislação orçamentária vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119 B, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 05/12/2025 p. 2, col. 1