Legislação correlata - Resolução 1 de 08/05/2020
Determina a priorização das manifestações dos órgãos públicos necessárias à aprovação ou habilitação de projetos arquitetônicos, expedição de licenças de obras ou certificação de conclusão das obras que envolvam equipamentos de saúde públicos ou particulares, a fim de conter o avanço de casos de COVID-19 no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do art. 100, e o art. 202 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o art. 9º do Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declarou a situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, e, ainda, com base nos art. 26, 67 e 75, §3°, do Decreto nº 39.272, de 2 de agosto de 2018, tendo em vista os artigos de 11 e 55 da da Lei n° 6.138, de 26 de abril de 2018, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos envolvidos no licenciamento de obras de equipamentos de saúde públicos ou privados no Distrito Federal, em qualquer das fases previstas no art. 21 da Lei n° 6.138, de 2018, devem prestar sua respectiva manifestação no prazo de dois dias úteis.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Brasília, 13 de abril de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 13/04/2020 p. 1, col. 1