(Revogado(a) pelo(a) Decreto 7329 de 22/12/1982)
Aprova o Plano de Contas único para a Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso X, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o § 2º do artigo 170 da Constituição e o artigo 69 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Art. 1º - Fica aprovado, na forma do anexo, o Plano de Contas único do Distrito Federal, que terá uso obrigatório na Administração Direta, a partir do exercício de 1970.
Parágrafo Único - Compete à Coordenação de Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Finanças, instruir sôbre as funções das contas e promover os estudos necessários às alterações recomendadas pela evolução dos serviços.
Art. 2º - É facultado o uso do Plano de Contas único para os órgãos da Administração Indireta.
Parágrafo Único - Os órgãos da Administração Indireta que optarem pelo uso de Plano de Contas próprio, deverão remete-lo, antes de sua implantação, a Coordenação do Sistema de Contabilidade, que promoverá as alterações necessárias, visando a apresentação dos resultados globais do Complexo Administrativo.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto "N" nº 611. de 04 de maio de 1967.
Distrito Federal, em 21 de janeiro de 1970
82º da República e 10º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 23/01/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1970 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 23/01/1970 p. 4, col. 1