Constitui Grupo Executivo do Metrô do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960.
Considerando que o sistema de transporte coletivo do Distrito Federal padece de graves deficiências, não atendendo satisfatoriamente às necessidades da população
Considerando que o rápido crescimento da demanda, já superior a 24.000 passageiros/hora, em determinados eixos e horários, está levando à completa saturação do sistema convencional de transporte coletivo empregado no Distrito Federal;
Considerando que a experiência de outras cidades, os estudos técnicos realizados e, até mesmo, as características de Brasília, no tocante a sua concepção urbanística e à distribuição de sua população, recomendam a implantação de sistema de transporte de massa;
Considerando, finalmente, que à luz do preceito constitucional, constitui dever indeclinável do Estado oferecer transporte coletivo eficiente à população,
Art. 1° — Fica constituído o Grupo Executivo do Metro do Distrito Federal, o qual deverá propor as ações de Governo necessárias à sua viabilização.
Art. 2° — São membros do Grupo Executivo do Metro do Distrito Federal:
– Chefe do Gabinete Civil do Governo do Distrito Federal;
– Secretário de Transportes do Distrito Federal;
– Secretário de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
– Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
–Secretário da Fazenda do Distrito Federal;
– Secretário de Planejamento do Distrito Federal;
– Procurador-Geral do Distrito Federal;
–Diretor-Presidente da Companhia de Eletricidade de Brasília — CEB;
– Diretor-Superintendente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda – TCB;
– Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP;
– Diretor-Presidente do Banco de Brasília S/A.
Art. 3° — O Coordenador do Grupo Executivo do Metro será o Chefe do Gabinete Civil do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O Coordenador do Grupo-Executivo do Metro será o Secretário de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13633 de 03/12/1991)
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° — São revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02 de janeiro de 1991.
103° da República e 31° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1991 p. 2, col. 1