A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a necessidade de normalizar e disciplinar a elaboração da escala de trabalho para a categoria de vigia, no âmbito da Fundação:
Art. 1° - Os Servidores ocupantes da categoria de vigia, do cargo Assistente básico em Serviços Sociais, trabalharão sob o sistema de escala, elaborada mensalmente pela Divisão de Recursos Administrativos, respeitado o regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, de acordo com o estabelecido no artigo 1° da Lei na 034, de 13.07.89, e no disposto do artigo 2° do Decreto n° 11.851, de 22.09.89.
Art. 2° - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 27 de Dezembro de 1.990.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 18/01/1991 p. 19, col. 2