SINJ-DF

DECRETO N° 12.800 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990.

Altera os arts. 86, 88 e 89 do Regulamento de Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde, de que tratam os Decretos n°s 8.386/85 e 12.022/89.

O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art. 1° — Os artigos 86, 88 e 89 do Regulamento de Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde no campo da competência do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 8.386, de 09 de janeiro de 1985, alterado pelo Decreto n° 12.022, de 01 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86 — As piscinas são classificadas em 05 (cinco) categorias, a saber:

I — particulares, as de uso exclusivo de seus proprietários;

II — de edifício residencial, aquelas em cobertura ou térreo de prédios, de exclusiva utilização dos seus ocupantes;

III — de hotel, aquelas construídas em hotéis, para uso de seus hóspedes;

IV — coletivas, as de clubes, entidades, associações, condomínios com dois ou mais prédios de apartamentos, motéis e similares;

V — públicas, as utilizadas pelo público em geral.

§ 1° — As piscinas classificadas como particulares ficam excluídas das exigências deste Regulamento.

§ 2° — As piscinas de edifício residencial e hotel serão dotadas de ducha aberta, com placa explicativa de sua utilidade, com lava-pés de Im (um metro) de diâmetro, instalado no raio de influência da respectiva piscina.

Art. 88 — Toda piscina deverá ser projetadaj construída e equipada de modo a facilitar sua manutenção e permitir a operação em condições sanitárias satisfatórias, observadas, ainda, as seguintes exigências:

I — ser isolada da área de trânsito dos expectadores, com alambrado de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura;

II — as entradas de água de retorno dos filtros serão distribuídos em toda a orla da piscina, em espaços de 6 m (seis metros) no máximo e terão pressão uniforme nas saídas, na parte mais profunda, para permitir o conveniente esgotamento;

III — o revestimento interno será de material resistente, liso e impermeável, que não atente contra a saúde dos usuários;

IV — a declividade do fundo não poderá exceder a rampa de 7% (sete por cento), sendo vedadas mudanças bruscas até à profundidade de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e instalação de degraus ou obstáculos nas partes imersas;

V — o escoamento das águas de excesso será feito de tal forma que não permita o» refluxo das águas já utilizadas;

VI — os sistemas de suprimento de água da piscina e do lavapés deverão situar-se a uma altura mínima de 15 cm (quinze centímetros) acima do nível máximo de cada tanque, não permitindo interconexão corn a rede pública de abastecimento. Os sistemas de esvaziamento dos tanques da piscina e do lava-pés não deverão permitir a comunicação direta com a rede de esgoto;

VII — nos pontos de acesso à piscina, dentro dos alambrados, serão instalados chuveiros com ducha e lava-pés, este com 20 cm (vinte centímetros) de profundidade, respeitados os § § l ° e 2° do art. 86;

VIII — na parte mais profunada da piscina, equidistante das paredes, será marcada uma área negra, circular ou quadrada, com 15 cm (quinze centímetros) de diâmetro ou de lado, respectivamente;

IX — a instalação elétrica das piscinas deverá ser projetada e executada de forma a não acarretar perigo ou risco aos banhistas, expectadores e ao público em geral;

X — nenhuma piscina poderá ser utilizada sem que esteja presente um salva-vidas habilitado e que disponha dos mínimos recursos necessários a primeiro socorros: varas compridas, bóias presas por cordas, cilindro de oxigénio com capacidade mínima de 1,5 m3, manómetro com válvula redutora e fluxômetro, sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória assistida ou controlada e constituída de bolsa com capacidade mínima de três litros, válvula sem reinalação e máscara nos tamanhos pequeno, médio e grande, cânula oralfaríngea nos tamanhos pequeno, médio e grande, aparelho portátil para respiração artificial, sala de primeiros socorros com maca, cobertores e uma caixa de primeiros socorros pronta para uso telefone e números de emergência hospitalar;

XI — a casa de máquinas, para abrigo dos equipamentos de tratamento de água das piscinas, poderá ter uma faixa livre em toda a volta dos equipamentos para maior facilidade de operação e manutenção e será de 60 cm (sessenta centímetros) de largura, no mínimo e de l m (um metro) na área de operação, fácil acesso, através de escada padrão, larga e fixa, respeitadas sempre as normas técnicas e especificações do fabricante;

XII — a instalação de trampolins ou plataformas de altura inferior a 3 m (três metros) e entre 3 m (três metros) e 10 m (dez metros) só será permitida em pontos correspondentes à profundidade de 3 m (três metros) a 5 m (cinco metros), respectivamente;

XIII — as piscinas cobertas ou internas, deverão ser providas de dispositivos que assegurem adequada ventilação e iluminação, respeitada a integridade física dos usuários;

XIV — a maquinaria e os equipamentos de tratamento de água funcionarão de modo a garantir perfeitas condições de higiene e qualidade da água, observadas as recomendações técnicas do fabricante;

XV — O equipamento para a recirculação da água será provido de um aparelho e dispositivos compatíveis com o volume de água, conforme as especificações técnicas do fabricante.

§ 1° — As exigências do inciso I não se aplicam às piscinas particulares, de edifício residencial e de hotel.

§ 2° — Na hipótese do inciso X, a responsabilidade pela instalação dos equipamentos, sua utilização e observância caberá aos edifícios residenciais, hotéis ou condomínios.

§ 3º - As piscinas particulares, de edifício residencial e de hotel são dispensadas da observância das exigências constantes do inciso VIII deste artigo.

Art. 89 — Os vestiários obedecerão aos requisitos sanitários e terão capacidade suficiente para atender a ambos os sexos, nas seguintes proporções:

I — para o sexo masculino: chuveiro, vaso sanitário e mictório para 40 e lavatório para 60 banhistas;

II — para o sexo feminino: chuveiro, dois vasos sanitários para 40 e lavatório para 60 banhistas.

Parágrafo único — As piscinas de condomínio, de edifício residencial e hotel ficam dispensadas da observância dos incisos I e II deste artigo, desde que dotadas de lavabos ou banheiros capazes de atender à demanda, respeitado o número médio de usuários".

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1.990.

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 21/11/1990 p. 5, col. 2