SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 12800 de 20/11/1990

DECRETO Nº 12.022 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1989.

Da nova redação aos artigos 87 e 88 do Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde aprovado pelo Decreto nº 8.386, de 09 de janeiro de 1985.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que consta do Processo nº 060.000.938/89,

DECRETA:

Art. lº - Os artigos 87 e 88 do Regulamento da Promocão, Preservação e Recuperação da Saúde no campo de competência do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 8.386, de 09 de janeiro de 1985, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 87 - As piscinas terão equipamento para recirculação e tratamento de água.

§ 1º - A maquinaria e os equipamentos das piscinas deverão permitir a recirculação de todo o volume de água em um período máximo de oito horas para as piscinas de área superior a 50m2 , havendo 3 (três) recirculações diárias. Para as piscinas de área inferior a 50m2 , a recirculação deverá se fazer no periodo máximo de seis horas, havendo 4 (quatro) recirculações diárias;

§ 2º - a taxa de filtração máxima permitida para filtros de areia convencionais é 7,5m3 /m2 /h ou 180m3 /m2 /d;

§ 3º - a taxa de filtração máxima permitida para filtros de terra diatomácea é de 5m3 /m2 /h ou 120m3 /m2 /d;

§ 4º - a taxa de filtração permitida para os filtros de areia de alta vazão é de 37m3 /m2 /h a 40m3 /m2 /h ou 888 a 1.152m3 /m2 /d;

§ 5º - o sistema de recirculação terá um dispositivo de medição que permita a verificação da vazão e da taxa de filtração."

"Art. 88 - Toda piscina deverá ser projetada, construída e equipada de modo a facilitar sua manutenção, limpeza, e a permitir a operação em condições sanitárias satisfatórias e observar, ainda, as seguintes exigências:

I - ser isolada da área de trânsito dos expectadores, com alambrado de l,30m de altura;

II - as entradas de água de retorno dos filtros serão distribuídas em toda a orla da piscina, em espaços de 6m no máximo, e terão pressão uniforme e as saídas, na parte mais profunda, para permitir o conveniente esgotamento;

III - o revestimento interno será de material resistente, liso e impermeável, não sendo permitida a pintura das partes imersas;

IV - a declividade do fundo não poderá exceder a rampa de 7% (sete por cento), sendo vedadas mudanças bruscas até a profundidade de 1,80m e instalação de degraus ou obstáculos nas partes imersas;

V - o escoamento das águas de excesso deverá ser feito por calha continua nas paredes internas ou por declividade acentuada no calçamento que contorna a piscina, sendo ambos os sistemas dotados de ralos de 3 (três) em 3 (três) metros que facilitem o rápido escoamento de água para o esgoto, evitando o seu refluxo a piscina;

VI - os sistemas de suprimento de água da piscina e do lava-pés deverão situar-se a uma altura mínima de 0,15m acima do nivel máximo de cada tanque, não permitindo interconexão com a rede pública de abastecimento. Os sistemas de esvaziamento dos tanques, da piscina e do lava-pés, não deverão permitir a comunicação direta com a rede de esgoto;

VII- nos pontos de acesso a piscina serão providos de chuveiros, compostos de no mínimo 12 (doze) bicos ajustáveis, distribuidos em 4 (quatro) filas de 3 (três) ou 4 (quatro) cortinas de água, com esguichos verticais e horizontais, cuja pressão seja suficiente para que os esguichos horizontais cruzem de um lado ao outro, de modo a atingir o banhista vertical e perpendicularmente;

VIII - os lava-pés, com dimensões mínimas de 3m de comprimento, 0,30m de profundidade, 0,80m de largura, com profundidade útil de 0,20m, devem ser construídos de modo a obrigar que o banhista percorra toda a sua extensão, devendo, o cloro residual, ser mantido entre 2 e 2,5 mg/1,situando entre os chuveiros ou cortinas de água e a piscina, localizados de forma a tornar obrigatória as suas utilizações antes da entrada do banhista na área da piscina;

IX - na parte mais profunda da piscina, e equidistante das paredes será marcada uma área negra, circular ou quadrada, com 0,15m de diâmetro ou de lado, respectivamente;

X - a instalação elétrica das piscinas deverá ser projetada e executada de forma a não acarretar perigo ou risco aos banhistas, expectadores e ao público em geral;

XI - nenhuma piscina poderá ser utilizada sem que esteja presente um guardião de piscina habilitado e que disponha dos minimos recursos necessários a primeiros socorros: varas compridas, bóias presas por cordas, cilindro de oxigénio com capacidade minima de l,5m3 , manómetro com válvula redutora e fluxômetro, sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória assistida ou controlada constituído de bolsa com capacidade minima de três litros, válvulas sem reinalação e máscara nos tamanhos pequeno, médio e grande, cânula ora-faríngea nos tamanhos pequeno, médio e grande, aparelho portátil para respiração artificial, sala de primeiros socorros com maca, cobertores e uma caixa de primeiros socorros pronta para uso, telefone e números de emergência hospitalar;

XII - a casa de maquinas, para abrigo, dos equipamentos de tratamento de água das piscinas, terá uma faixa livre em toda a volta dos equipamentos para maior facilidade de operação e manutenção e será de 0,60m de largura, no mínimo, e de 1m na área de operação, fácil acesso, através de escada padrão, larga e fixa;

XIII - a instalação de trampolins ou plataformas de altura inferior a três metros e dez metros, só sera permitida em pontos correspondentes à profundidade de 3 e 5 metros, respectivamente;

XIV - as piscinas cobertas ou internas, deverão ser providas de dispositivos que assegurem adequada ventilação e iluminacão, a juízo da autoridade sanitária;

XV - a maquinaria e os equipamentos de tratamento de água funcionarão ininterruptamente, durante as vinte e quatro horas do dia, de modo a garantir perfeitas condições de higiene e qualidade de água;

XVI - o equipamento para a recirculação de água será provido sempre de um conjunto de duas ou mais bombas, cada qual com capacidade tal que, à parada de uma bomba as demais tenham capacidade total igual a vazão do projeto."

Art. 2º - Os clubes esportivos terão o prazo de 60 (sessenta) dias para procederem as adaptações as normas do presente decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de dezembro de 1989.

101º da República e 30º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

Governador do Distrito Federal.

Milton Menezes da Costa Neto.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 04/12/1989 p. 3, col. 1