Aprova os valores das Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para o mês de agosto de 1990.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.769/90,
Art. 1° - Ficam aprovados os valores das anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizadas de conformidade com o que preceituam os artigos 69, da Lei n° 5.619, de 03 de novembro de 1970, e 81 da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.
Art. 2° — O pagamento dos valores constantes das Tabelas referidas no artigo anterior, obedecerá às Instruções que trata o artigo 2°, do Decreto n° 2.384, de 28 de setembro de 1973, alteradas pelos Decretos n°s 2.790, de 12 de dezembro de 1974; 5.442, de 09 de setembro de 1980 e 10.175, de 10 de março de 1987.
Art. 3° — Para a solução dos casos omissos nas Instruções a que se refere o artigo 2°, deste Decreto, utilizar-se-á, no que couber, a orientação emanada das Instruções de que trata a Portaria n° 3.839-CAFA, de 14 de novembro de 1986, do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1° de agosto de 1990.
Art. 5° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de novembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 217 de 09.11.90)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 09/11/1990 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 13/11/1990 p. 1, col. 1