Estabelece a competência para certificação de conclusão dos Ensinos Fundamental e Médio e para emissão de Declaração Parcial de Proficiência, com base nos resultados obtidos no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos 2024.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no exercício de suas atribuições, conforme estabelecem os incisos III, V, XVI e XXI do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no Termo de Cooperação Técnica celebrado entre esta Secretaria e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e o Edital Inep nº 18, de 8 de março de 2024, que torna pública a realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos 2024, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a emissão do Histórico Escolar para comprovação de conclusão do Ensino Fundamental, ou emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou da Declaração Parcial de Proficiência dos participantes do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) 2024 seja de responsabilidade das Instituições Educacionais Públicas Certificadoras da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com base nos resultados de desempenho obtidos no Encceja 2024.
§ 1º As instituições públicas certificadoras são as Instituições Educacionais da Rede Pública de Ensino que ofertam a Educação de Jovens e Adultos e identificadas conforme relação constante no Anexo Único da presente Portaria.
§ 2º A emissão da certificação, documentação relacionada no caput do artigo, ocorrerá após disponibilização das notas e dos dados cadastrais dos participantes pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Art. 2º Determinar que as Instituições Educacionais Públicas Certificadoras mantenham rígido controle quanto ao número de Certificações expedidas, contabilizando, em separado, os Históricos Escolares, os Certificados e as Declarações Parciais de Proficiências.
Art. 3º Determinar que as Instituições Educacionais Públicas Certificadoras cumpram, para a emissão dos referidos documentos, o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de solicitação do participante.
Art. 4º Determinar que as Instituições Educacionais Públicas Certificadoras encaminhem à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav), em separado, a lista dos concluintes do Ensino Médio a serem certificados por meio do Encceja para a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe a Resolução CNE/CEB nº 03, de 15 de junho de 2010, e a Portaria-SEEDF nº 1.101, de 24 de outubro de 2023.
Art. 5º Para a emissão do Histórico Escolar comprobatório de conclusão do Ensino Fundamental, do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou da Declaração Parcial de Proficiência, poderão ser utilizados os resultados de desempenho obtidos nas Edições do Enem até o ano de 2016, ou obtidos no Encceja de edições anteriores, desde que atendam as pontuações mínimas previstas nos editais dos referidos exames.
Art. 6º Para obter a conclusão do Ensino Fundamental ou a Certificação do Ensino Médio o participante deverá atender aos seguintes requisitos:
I - possuir, no mínimo, 15 (quinze) anos completos na data de realização do exame para conclusão do Ensino Fundamental e obtenção do Histórico Escolar correspondente;
II - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos na data de realização do exame para obtenção de Certificação do Ensino Médio;
III - atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame avaliadas;
IV - atingir o mínimo de 5,0 (cinco) pontos na prova de Redação.
Art. 7º Para obter a Declaração Parcial de Proficiência, o participante deverá atender aos seguintes requisitos:
I - atingir o mínimo de 100 (cem) pontos pelo menos em uma das áreas de conhecimento avaliada;
II - no caso de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes e Educação Física, no Ensino Fundamental; e de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, no Ensino Médio, o participante deverá obter pontuação igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na prova de Redação para fazer jus à Declaração, conforme Edital do Inep;
III - atender, em ambos os casos, a idade mínima exigida nos incisos I e II do artigo 6º desta Portaria.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 40, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
RELAÇÃO DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PÚBLICAS CERTIFICADORAS
EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) 2024
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2024 p. 20, col. 1