SINJ-DF

DECRETO N° 12.742, DE 26 DE OUTUBRO DE 1990.

Altera o Decreto n° 11.668/89, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto,

DECRETA :

Art. 1°. O Decreto n° 11.668, de 30 de junho de 1989, fica alterado como segue:

I — os incisos XXVII, XXXII e XLVI do artigo 1° passam a vigorar com as seguintes alterações:

"XXVII — a entrada, até 31 de dezembro de 1991, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "DRAWBACK", observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 (Convênios: ICM 52/89, ICMS 36, 62 e 123/89 e 09 e 27/90);

XXXII — a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração sobre a sua condição de amostra grátis, observado, quanto a medicamentos, o disposto no § 10 (I Convênio do Rio de Janeiro e ICMS 29/90);

XLVI — a entrada de mercadorias que, simultaneamente, estejam isentas do imposto sobre importação de produtos estrangeiros, de competência da União, e amparada por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 28.02.89, observado o disposto no § 21 (Convênios: ICMS 03, 41 e 123/89 e 09 e 26/90)".

II — ao artigo 1° ficam acrescentados os incisos LXII a LXIV, com a seguinte redação:

"Art. 1°...................................................................................................................

LXII — os automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICMS 19/90;

LXIII — a saída, até 31 de dezembro de 1991, de cartões de natal, comercializados pela Legião Brasileira da Assistência — LBA, ou por terceiros em seu nome; nos cartões conterão, obrigatoriamente, a indicação de que se trata de promoção da LBA (Convênio 16/82 e ICMS 31/90);

LXIV — a saída, até 31 de dezembro de 1991, de mercadorias destinadas à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília, de Embaixadas e repartições consulares ou de representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90)";

III — os §§ 18, 19 e 20 do artigo 1° passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 18. De 1° de setembro de 1990 até 31 de dezembro de 1991, a outorga do benefício previsto no inciso XXVII fica condicionada:

I — à concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;

II — das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM 07/89 e 09/89, de 27 de março de 1989;

III — à efetiva exportação do produto resultante da industrialização das mercadorias importadas, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, da cópia da Guia ou Declaração de Exporta- ção, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime.

§ 19. O importador deverá entregar na Secretaria da Fazenda, até trinta dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime. Obriga- e, ainda, o importador a proceder à entrega, no prazo de trinta dias contados da respectiva emissão:

I — Ato Concessório Aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade;

II — novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

§ 20. A inobservância das disposições do Convênio ICMS 27/90, acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas e retornos dos produtos importados com destino a industrialização, resultando na descaracterização do benefício, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso".

IV — ficam revogados, a partir de 5 de outubro de 1990, os incisos I, VII, XXXV e LIV do artigo 1° (Convênio ICMS 60/90);

V — o artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. As empresas produtoras de discos fonográficos, inclusive as produtoras de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar, no período de 1° de maio até 31 de dezembro de 1990, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou empresas que os representam, das quais sejam titulares ou sócios majoritários.

§ 1°. Somente serão lançados a título de Crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos.

§ 2°. Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.

§ 3°. Para apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1°, poderá ser exigida a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido em referidas operações.

§ 4°. O benefício previsto no inciso I fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento, na Secretaria da Fazenda e no Departamento da Receita Federal, da relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPFMF (Convênio ICMS 23/90)".

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° — Fica revogado o Decreto n° 11.394, de 28 de dezembro de 1988 e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA.

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES.

(Republicado por haver saído com incorreção do original, no DODF n"208, de 29/10/90.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1990 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1990 p. 1, col. 2