(Revogado(a) pelo(a) Decreto 12742 de 26/10/1990)
Prorroga o prazo fixado no artigo 1° do Decreto n° 8.406, de 23 de janeiro de 1985 O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o Convênio n° 4/70, de 02 de julho de 1970, aprovado pelo Decreto n° 1.386, de 15 de julho de 1970 e o disposto no artigo 1°, do Decreto Federal n° 97.270, de 16 de dezembro de 1988, DECRETA: Art. 1° — Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1992, o prazo de que trata o artigo 1° do Decreto n° 8.406, de 23 de janeiro de 1985, para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias incidente sobre as mercadorias destinadas à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília, de embaixadas e repartições consulares ou de representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro. Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1988 100° da República e 29° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Governador do Distrito Federal MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1988 p. 1, col. 1