Legislação correlata - Decreto 23942 de 25/07/2003
Institui a Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria Tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 9° do Decreto n° 1.954, de 10 de fevereiro de 1972,
Art. 1° — Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes de cargos da Carreira Auditoria Tributária, criados pela Lei n° 33, de 12 de julho ae 1989.
Parágrafo único. A Carteira de Identidade Funcional é de uso obrigatório para o exercício das atividades da carreira de que trata este artigo.
Art. 2°. A Carteira de Identidade Funcional será confeccionada em três modelos, na forma dos anexos I, II e III deste Decreto, observadas as seguintes especificações:
I — dimensões: altura = 65mm; largura = 90mm;
II — papel: apergaminhado, 75/m2,
III — apresentação: em folhas soltas, com vinco dobrável, horizontal, no centro;
IV-campo de 68mm x 65mm, na parte direita,subdividido em campos menores para a inscrição das expressões: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DA FAZENDA e IDENTIDADE FUNCIONAL, e faixas horizontais destinadas a dados pessoais do servidor fazendário, relativos a nome, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no CPF, filiação, data de nascimento, naturalidade, cargo, assinatura do portador, e, na parte superior direita, um quadrilátero de 13mm, subdividido em duas partes, destinado ao número de controle de expedição e ao grupo sanguíneo;
V — uma tarja de 8mm sendo 4mm na cor verde e 4mm na cor amarela, disposta diagonalmente na borda superior direita;
VI — inscrição transversal, da borda inferior esquerda para a superior direita, na cor vermelha, com os seguintes dizeres:
a) FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, para os ocupantes do cargo de Auditor Tributário;
b) FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, para os ocupantes do cargo de Fiscal Tributário;
c) APOIO ADMINISTRATIVO-FISCAL, para os ocupantes do cargo de Técnico Tributário;
VII — impressão: pelo sistema "OFF-SETT", nas cores sépia e preta, em uma face, observados:
b) fundo repetitivo na cor sépia, em retícula de até vinte por cento, formado com a expressão: DISTRITO FEDERAL
c) moldura na cor sépia formada por vinheta;
d) timbre: Brasão de Armas de Brasília na cor preta, cem por cento, e dimensão de 15mm x 15mm;
e) Brasão de Armas de Brasília, ampliado, com fundo decorativo na cor sépia, em retícula de até vinte por cento, na parte denominada verso
VIII — margens: 0,2mm para todas as margens.
Art. 3°. — A Carteira de Identidade Funcional conterá as seguintes informações:
a) campo de 21mm x 65mm na parte esquerda, subdividido em dois quadriláteros de 21mm de lado, sendo o superior impresso com o Brasão de Armas de Brasília, na forma definida na alínea "d" do inciso IV do artigo anterior, e o inferior reservado para a fotografia do portador, e mais duas faixas intermediárias relativas à data de admissão e à matrícula;
a) um retângulo, na parte superior, medindo 83mm x 24mm, com a inscrição dos dizeres seguintes, observados os cargos da carreira:
1 — para os ocupantes dos cargos de Auditor Tributário e Fiscal Tributário:
"A presente Carteira é prova de Identidade Funcional e autoriza o portador a requisitar o auxílio de autoridades policiais, em caso de desacato ou embaraço no exercício de suas funções, nos termos do § 2° do artigo 47 da Lei n° 07/88, bem como a portar arma devidamente registrada".
2 — para os ocupantes do cargí) de Técnico Tributário:
"A presente Carteira é prova de Identidade Funcional".
b) campo medindo 27mm x 34mm, na parte inferior esquerda.destinado à impressão digital do polegar direito do portador;
c) campo medindo 54mm x 35mm, na parte inferior direita, subdividido em duas partes, destinadas à inscrição da data de expedição do documento e à assinatura do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. O porte de arma a que se refere o número 1 da alínea "a" do inciso II deste artigo sujeita-se à observância das normas específicas,expedidas pela Secretaria de Segurança Pública. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 12743 de 26/10/1990)
Art. 4°. — A Carteira de Identidade Funcional instituída por este Decreto terá prazo de validade indeterminado, devendo ser devolvida nos casos em que o ocupantede cargo da Carreira Auditoria Tributária venha perder esta condição ou aposentar-se.
§ 1°. — A devolução de que trata este artigo será feita mediante ajuntada do documento ao respectivo processo.
§ 2°. — Ao aposentado de cargo integrante da Carreira Auditoria Tributária será expedida Identidade Funcional na forma prevista no Decreto n° 12.208, de 13 de fevereiro de 1990.
Art. 5°. — A Carteira de Identidade Funcional será expedida pelo Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda.
§ 1°. A Carteira de Identidade Funcional terá numeração sequencial, a partir de 001, individualizada para os modelos constantes dos anexos I, II e III, e, quando se tratar de fornecimento de segunda via, esta receberá o número da original, acrescida da expressão "2a via";
§ 2°. A perda ou o extravio da Carteira de Identidade Funcional obriga o titular à imediata comunicação ao órgão expedidor, que providenciará a emissão de segunda via, após as providências regulamentares.
Art. 6°. Fica mantida, por cento e vinte dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a validade da Identidade de Fiscal instituída pelo Decreto n° 9.395, de 17 de abril de 1986.
Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
WANDERLEY VALLIM DA SILVA OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
(Republicado por haver saído com incorreção no DODF de 26/09/90 n° 187)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188 de 27/09/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 26/09/1990 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 27/09/1990 p. 1, col. 2