SINJ-DF

DECRETO N° 12.580 DE 10 DE AGOSTO DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Aprova o Regimento da Secretaria de Planejamento - SEPLAN, define as funções correspondentes, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, combinada com os artigos 14 e 20, da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989 e o artigo 10 da Lei n° 111, de 28 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Planejamento - SEPLAN que, assinado pelo respectivo Secretário, a este acompanha.

Art. 2° - Nos termos do artigo 14 da Lei n° 49, de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direção Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo I, deste Decreto.

Art. 3° - A alocação das Funções constantes do artigo anterior, entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento é a mencionada no Anexo II, deste Decreto.

Art. 4° - A correlação dos cargos existentes com os que estão sendo transformados na forma do Anexo I, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Art. 5° - As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias da Secretaria de Planejamento correspondem à s especificações constantes do Anexo III.

Art. 6° - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto é de responsabilidade do Secretário de Planejamento.

Parágrafo Único - É fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.

Art. 7° - As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificada s em cada Secretaria, serão mantidas com a mesma denominação e os cargos correspondentes somente poderão ser providos, em caso de vacância, na forma da lei.

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Planejamento – SEPLAN

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se os Decretos n°s 2897, de 16 de maio de 1975; 5122, de 27 de fevereiro de 1980; 5.123, de 27 de fevereiro de 1980; 7619, de 26 de julho de 1983; 10426, de 27 de maio de 1987; 10.427, de 27 de maio de 1987; 7619, de 26 de julho de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1990.

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTONIO LODDER

ESTRUTURA REGIMENTAL

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - A Secretaria de Planejamento, órgão de assistência direta e imediata ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica a administração superior das seguintes funções de Governo: Planejamento; Orçamento; Modernização Administrativa e Desenvolvimento Institucional.

CAPÍTULO II

Art. 2° - A Secretaria de Planejamento tem a seguinte estrutura regimental:

I - Órgãos de assistência direta e imediata do Secretário;

l - Gabinete do Secretário;

a - Seção de Expediente

II - Órgãos específicos singulares:

1 - Coordenação do Sistema de Planejamento;

a - Gerência de Estudos Sócio-Econômicos;

b - Gerência de Programação Geral;

c - Gerência de Monitoração, Acompanhamento e Avaliação;

d - Gerência de Estudos, Pesquisas e Capacitação de Recursos.

2 - Coordenação do Sistema de Orçamento;

a - Gerência de Operação de Crédito;

b - Gerência de Processamento Orçamentário;

c - Gerência de Elaboração Orçamentária;

d - Gerência de Processo Orçamentário;

e - Gerência de Acompanhamento da Execução Orçamentária;

2.1 - Coordenação de Modernização Administrativa;

a - Gerência de Fomento e Implementação;

b Gerência de Estudos e Projetos de Modernização Administrativa;

c - Gerência de Desenvolvimento de Métodos e Procedimentos;

d - Gerência de Desenvolvimento Institucional

e - Gerência de Desenvolvimento de Sistemas Informatizados

4. Departamento de Administração Geral

a - Núcleo de Pessoal;

b - Núcleo de Orçamento e Finanças;

c - Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional;

d - Núcleo de Serviços Gerais.

III - órgãos Específicos Colegiados:

1 - Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI;

IV - Empresa Pública:

1 - Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN.

Parágrafo 1° - O Secretário de Planejamento fica autorizado a organizar internamente o funcionamento das atividades pertinentes às unidades orgânicas estruturadas em nível de divisão ou gerência, sob a forma de núcleo, serviço ou seção,- conforme a natureza operacional ou não das atividades, observado o quantitativo das funções especificadas no anexo II.

Parágrafo 2° - Terão Regimentos próprios terão a comissão de Coordenação do Tratamento de Informação – CATI; Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETARIO

Art. 3° - Ao Gabinete do Secretário de Planejamento compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário, e executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de planejamento, bem como coordenar e controlar os planos e programas de comunicação social da Secretaria;

II - prestar assistência ao Secretário em sua representação social e política e incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem como executar trabalhos especialmente atribuído s pelo Secretário.

Art. 4° - À Seção de Expediente compete:

I - organizar, receber, protocolar, distribuir, preparar e expedir a documentação destinada e/ou expedida pela Secretaria;

II - manter sistemas de arquivo; controle de material de expediente; e demais atividades próprias da Secretaria.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

Art. 5° - À Coordenação de Planejamento, unidade orgânica de direção superior, normativa de execução descentralizada, diretamente subordinada ao Secretário de Planejamento, compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar, e avaliar a execução das atividades relacionadas com as funções de planejamento; orientar elaboração de planos, programas e projetos governamentais e promover a sua consolidação quando for o caso; executar estudos e pesquisas visando análises prospectivas para formulações técnico-politicas e, ainda, orientar o cumprimento das normas de planejamento.

Art. 6° - À Gerência de Estudos Sócío-Econômicos, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Coordenação do Sistema de Planejamento, compete caracterizar as áreas de interesse de pesquisas para o Sistema de Planejamento; elaborar estudos de prospecção sócio-econômica, bem como projetar tendências setoriais e regionais; desenvolver o sistema cartográfico do Distrito Federal e, ainda, reproduzir e disseminar dados e informações de interesse do Governo e da Sociedade.

Art. 7° - À Gerência de Programação Geral, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Coordenação do Sistema de Planejamento, compete elaborar normas sobre a definição de diretrizes s estratégias governamentais e sobre a elaboração de planos, programas e projetos setoriais e/ou regionais do Governo; identificar e propor a definição de diretrizes, estratégias e objetivos gerais de Governo e, ainda, desenvolver projetos especiais, em conjunto com unidades regionais e setoriais, bem como estudar e propor processos, de captação de recursos para financiamentos específicos.

Art. 8° - À Gerência de Monitoração, Acompanhamento e Avaliação, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Coordenação do Sistema de Planejamento, compete elaborar normas sobre monitoração, acompanhamento e avaliação de planos, programas setoriais e/ou regionais, bem como orientar o seu cumprimento; avaliar o desempenho institucional e sócio-econômico do Sistema de Planejamento, analisando os resultados e identificando elementos para formulação de novas diretrizes, políticas, estratégias e outros recursos para o aperfeiçoamento da ação governamental.

Art. 9° - Gerência de Estudos, Pesquisas e Captação de Recursos unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada á Coordenação do sistema de Planejamento compete basicamente estudar e pesquisar os campos de ação, sua abrangência e alternativas para o levantamento de fontes de captação de recursos internos e externos.

Art. 10 - A Coordenação do Sistema de Orçamento, unidade orgânica de direção superior, normativa de execução descentralizada, diretamente subordinada ao Secretário de Planejamento e Orçamento compete orientar, elaborar controlar e avaliar as operações de crédito; processamento e elaboração e o acompanhamento da execução orçamentária.

Art. 11 - À Gerência de Operação de Crédito, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Coordenação do Sistema de Orçamento compete orientar, cadastrar, atualizar, acompanhar, controlar e avaliar o cumprimento de normas sobre operações de créditos; cadastrar e controlar operações contratuais, emitir pareceres técnicos e manter informações atualizações sobre as operações de crédito do Governo do Distrito Federal.

Art. 12 - à Gerência de Processamento Orçamentário, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Coordenação do Sistema de Orçamento, compete processar os dados e as informações relativas à gestão orçamentária das unidades integrantes da estrutura do Governo do Distrito Federal bem como subsidiar a sua ação com relatórios gerenciais atualizados; e coordenar o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas informatizados de orçamento.

Art. 13 - À Gerência de Elaboração Orçamentaria, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Coordenadoria do Sistema de Orçamento, compete orientar as unidades orçamentárias na elaboração de suas propostas de orçamento anual, compreendendo o orçamento fiscal, o de seguridade social e o de investimento; e analisar as respectivas propostas orçamentarias, bem como proceder à sua consolidação.

Art. 14 - À Gerência de Processo Orçamentário, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Coordenadoria do Sistema de Orçamento compete, analisar dados e informações relativas ao processo orçamentário, realizar estudos gerais específicos sobre as fases, os instrumentos e os métodos de processo orçamentário, tendo em vista o seu aperfeiçoamento e racionalização.

Art. 15 - À Gerência de Acompanhamento da Execução Orçamentária, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Coordenadoria do Sistema de Orçamento, compete acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento de cada unidade orçamentaria, através de métodos e procedimentos que possibilitem a viabilização da ação sistêmica nesse campo.

Art. 16 - A Coordenadoria de Modernização Administrativa e de Desenvolvimento Institucional, unidade orgânica de direção superior normativa, de execução descentralizada, diretamente subordinada ao Secretário de Planejamento, compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas com as funções de Modernização Administrativa e de Desenvolvimento Institucional dos órgãos do Governo do Distrito Federal; orientar sobre o processo de normatização de sistemas gerenciais e controlar o seu padrão de eficiência, eficácia e efetividade.

Art. 17 - À Gerência de Fomento e Implementação, unidade orgânica diretivo-executivo, diretamente subordinada à Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa, compete promover os meios e as condições para a consecução dos objetivos do ponto de vista do desenvolvimento institucional, bem como monitorar todo esse processo.

Art. 18 - à Gerência de Estudos e Projetos de Modernização, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa compete elaborar estudos e projetos para o aperfeiçoamento das ações dos órgãos do Governo do Distrito Federal.

Art. 19 - à Gerência de Desenvolvimento de Métodos e Procedimentos, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa, compete promover a racionalização dos processos de modernização e gerência, através do desenvolvimento de métodos e procedimentos mais modernos, aplicáveis à realidade dos órgãos do Governo do Distrito Federal.

Art. 20 - À Gerência Desenvolvimento Institucional, unidade orgânica normativa de execução descentralizada, diretamente subordinada ao Coordenador do Sistema de Modernização Administrativa e de Desenvolvimento Institucional, compete planejar, coordenar, dirigir e controlar os processos de desenvolvimento institucional dos órgãos do Governo do Distrito Federal, bem como promover as condições para a sua informatização.

Art. 21 - A Gerência de Desenvolvimento de Sistemas Informatizados, unidade orgânica diretivo-executiva, diretamente subordinada à Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa, compete o desenvolvimento de métodos e procedimentos capazes de viabilizar os processos de gestão técnico político e administrativo dos órgãos, relacionados com suas missões, fins e objetivos, através de efetivos processos de informatização dos Sistemas.

Art. 22 - Ao Departamento de Administração Geral unidade orgânica de administração setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Planejamento compete executar as atividades referentes à administração de material; transporte patrimônio; comunicações administrativas; recursos humanos e financeiros; apoio administrativo; e conservação e manutenção dos edifícios utilizados pelos órgãos da Secretaria.

Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, articular-se com as demais unidades orgânicas com vistas à coleta de dados, levantamentos e informações necessárias à elaboração de planos, programas e projetos da Secretaria, bem como subsidiar as unidades centrais sistêmicas do Governo em suas formulações; instituir normas e coordenar a implantação dos serviços de informática e microfilmagem, gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas relacionadas com as funções de orçamento; modernização e desenvolvimento institucional; pessoal, material e patrimônio; e serviços gerais.

Art. 24 - Ao Núcleo de Orçamento e Finanças compete:

I - registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;

II - emitir notas de empenho, bem como promover e registrar sua anulação ou retificação;

III - providenciar pedidos e instruir processos de créditos adicionais e outros processos afetos a sua área de atuação e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços.

Art. 25 - Ao Núcleo de Pessoal compete:

I - controlar o cadastro funcional de servidores e instruir processos; proceder registros de interesse dos mesmos e da administração afetos à sua área de atuação;

II - responsabilizar-se pela programação e controle dos créditos orçamentários destinados às despesas com pessoal;

III - praticar os demais atos relacionados com a administração de pessoal, em nível setorial sistêmico.

Art. 26 - Ao Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional compete implementar as atividades referentes aos Sistemas de Modernização e Desenvolvimento Institucional, visando dar suporte aos processos de decisão e ação das unidades da Secretaria de Planejamento.

Art. 27 - Ao Núcleo de Serviços Gerais, compete:

I - levantar necessidade e acompanhar o processo de aquisição de bens, bem como receber, conferir, armazenar, controlar e distribuir material, zelando pela sua guarda;

II - supervisionar o cumprimento das normas e rotinas sobre requisição, uso e manutenção de bens patrimoniais duradouros ou de consumo, registrando as ocorrências pertinentes;

III - responsabilizar-se pela programação e utilização dos créditos orçamentários destinados ao custeio de despesas com bens permanentes e de consumo;

IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços de transportes, comunicação e documentação administrativa, limpeza e conservação de bens moveis e imóveis, copa e vigilância.

V - assegurar o suprimento e controlar a utilização de recursos e serviços de informática e microfilmagem;

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO SECRETARIO

Art. 23 - Ao Secretário de Planejamento incumbe, em seu nível de atuação:

I - prestar assessoramento direto ao Governador;

II - exercer a supervisão das atividades vinculadas à Secretaria;

III - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

IV - delegar atribuições especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Secretaria;

SEÇÃO II

DO SECRETARIO ADJUNTO

Art. 29 - Ao Secretário-adjunto incumbe assistir direta e imediatamente, ao Secretário no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação das atividades do Gabinete, administrativas além de exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

SEÇÃO III

DOS COORDENADORES

Art. 30 - Aos Coordenadores de Coordenação incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Secretário.

SEÇÃO IV

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO

Art. 31 - Aos Diretores de Departamento incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Secretário.

SEÇÃO V

DOS DIRETORES DE DIVISSO/GERENTES

Art. 32 - Aos Diretores de Divisão e/ou Gerentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas Divisões e/ou Gerências e exercer outras atividade que lhes forem cometidas pelo Diretor do Departamento.

SEÇÃO VI

DOS CHEFES DE SEÇÃO, SERVIÇO OU NÚCLEO

Art. 33 - Aos Chefes de Seção, Serviço ou Núcleo incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades orgânicas, bem como executar outras atribuições que lhes forem cometidas pela chefia imediata.

SEÇÃO VII

DOS ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

Art. 34 - Aos Assessores, Assistentes, Secretários Executivo e Administrativo cabe executar as atribuições correlatas ou desdobradas dentro de sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DAS VINCULACÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 35 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos de enunciado de suas competências, onde se especifica.

Art. 36 - As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre cada uma delas e as unidades de órgãos e entidades do GDF, na conformidade do definido nos sistemas administrativos;

III - entre cada uma delas e os órgãos e entidades externos ao GDF, na pertinência dos assuntos funcionais.

Art. 37 - As competências inerentes às unidades, responsáveis pelo Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa e Desenvolvimento Institucional dos demais órgãos de Governo, serão executadas sob as orientações, normas e controles emanados da Secretaria de Planejamento, dado a sua natureza sistêmica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exerci.das pela Secretaria de Planejamento observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentaria, financeira e de controle interno pertinentes, conforme a organização das funções sistêmicas do Governo Distrito Federal.

Art. 39 - Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão os ritos estabelecidos nas normas emanadas do Governo do Distrito Federal e serão assinados pela autoridade competente que se responsabilizará pela sua fiel execução.

Art. 40 - Vinculam-se à Secretaria de Planejamento as ações descentralizadas específicas, executadas por outras unidades sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.

Art. 41 - O Secretário de Planejamento em seus impedimentos e ausências, terá como substituto o Secretario-adjunto.

Art. 42 - O Secretario-adjunto e os ocupantes de funções de direção, nos seus impedimentos e ausências, terão como substitutos servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação vigente.

Art. 43 - A Organização e o funcionamento da Secretaria de Planejamento serão definidos por ato do Secretário, observadas as quantificações dos cargos constantes do anexo II.

Art. 44 - O Secretário de Planejamento fica autorizado a adotar medidas e procedimentos necessários à implantação deste Regimento, considerando-se as particularidades de órgão sistêmico, bem como dirimir as dúvidas surgidas na sua interpretação.

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 2 de 13/08/1990 p. 1, col. 1