Baixa Normas para a Execução, Acompanhamento e Controle do Orçamento-Programa do Distrito Federal relativo ao exercício financeiro de 1970.
O Governador do Distrito Federal no Uso das atribuições que lhe confere o ítem II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Ficam aprovadas as Normas, integrantes do presente Decreto, para a Execução, Acompanhamento e Controle do Orçamento-Programa do Distrito Federal relativo ao exercício financeiro de 1970.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 03 de dezembro de 1969
82º da República e 10º de Brasília
Hélio Prates da Silveira
Governador
Joiro Gomes da Silva
Secretário do Govêrno
Cid ferreira Lopes Filho
Secretário de Administração
Ivan LUz
Secretário de Educação e Cultura
Bernadinho Jardim de Oliveria
Secretário de Viação e Obras
Paulo da Fonseca Viana
Secretário de Serviços Públicos
Edison Lasmar
Secretário de Segurança Pública
Alvaro José pinho Simões
Secretário de Saúde
Jofre Mozart Parada
Secretário de Serviços Sociais
Júlio Ourino da Costa
Secretário de Agricultura e Produção
NORMAS PARA A EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º - A Execução do Orçamento-Programa relativo ao exercício de 1970, será realizado pelos Órgãos do Governo do Distrito Federal de acordo com as normas legais pertinentes à matéria, o disposto neste documento e com o Orçamento de Desembolso trimestral, aprovado por portaria assinada pelo Secretário de Finanças, na forma do modelo 5, anexo.
Art. 2º - O Orçamento de Desembolso será organizado com base nos Projetos e Atividades correspondentes a cada Unidade Orçamentária e nas disponibilidades financeiras existentes e previstas, e fixará os limites máximos de pagamento das despesas, devendo ser revisto trimestralmente.
§ 1º - São Unidades Orçamentárias:
b - Departamento de Turismo e Recreação
e - Região Administrativa I Brasília
f - Região Administrativa II Gama
g - Região Administrativa III Taguatinga
h - Região Administrativa IV Brazlãndia
i - Região Administrativa V Sobradinlio
j - Região Administrativa VI Planaltina
l - Região Administrativa VII Paranoá
m - Região Administrativa VIII Jardim
n - Secretaria de Administração
p - Secretaria de Agricultura e Produção
q - Secretaria de Educação e Cultura
s - Secretaria de Serviços Sociais
t - Secretaria de Viação e Obras
u - Secretaria de Serviços Públicos
v - Secretaria de Segurança Pública
x - Polícia Militar do Distrito Federal
y - Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
z - Tribunal de Contas do Distrito Federal
§ 2º - Os titulares das Unidades Orçamentárias deverão redistribuir as cotas trimestrais que lhes forem destinadas, visando ao equilíbrio na execução do Orçamento-Programa em termos dos Projetos e/ou Atividades aprovados.
Art. 3º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Finanças elaborará, até o dia 10 de cada mês um quadro demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por categoria econômica, e a previsão reajustada do comportamento da receita, para os meses subsequentes, mês a mês, segundo o modelo 6, anexo, e a Secretaria do Governo, através da CODEPLAN, dentro do mesmo prazo apresentará relatório sobre o comportamento da execução do Orçamento-Programa e revisão da despesa para os meses subsequentes, discriminada mês a mês por Programa e Subprograma, Projeto ou Atividade a cargo de cada Unidade Orçamentária.
§ 1º - Uma via do modelo 6 mencionado neste artigo será remetida dentro de doze (12) horas da respectiva emissão, à Divisão de Orçamento da Secretaria do Governo e outra à Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central CODEPLAN.
§ 2º - Uma cópia do relatório sobre o comportamento da execucão do Orçamento-Programa e revisão da despesa para os meses subsequentes será remetida, dentro de doze (12) horas da respectiva emissão à Secretaria de Finanças e à Divisão de Orçamento da Secretaria do Governo.
Art. 4º - Compete aos titulares das Unidades Orçamentárias autorizarem a realização das despesas à conta de dotações que lhes caibam movimentar, para pagamento dentro dos limites fixados no Orçamento de Desembolso.
§ 1º - A autorização de que trata este artigo será dada em processo de que constem o Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade a que se referir a despesa, bem como os elementos necessários à verificação da oportunidade e conveniência de sua realização.
§ 2º - Autorizada a despesa na forma do parágrafo anterior, emitir-se-ã a Nota de Empenho que lhe corresponder, independente de nova autorização.
§ 3º - As requisições de material ou de Serviços à conta de Empenho por Estimativa só poderão ser autorizadas à vista da Informação escrita da Seção Financeira, quanto à suficiência do saldo.
Art. 5º - A emissão das Notas de Empenho das despesas autorizadas, caberá as Seções Financeiras ou equivalentes, cujos dirigentes ou substitutos designados, assinarão o campo "Despesa Autorizada" desses documentos.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as Notas de Empenho de dotações orçamentárias cuja movimentação esteja centralizada na Coordenação do Sistema de Transportes, nas Divisões de Pessoal e Material da Secretaria de Administração, na Divisão de Liquidação do Departamento da Despesa da Secretaria de Finanças, e Procuradoria-Geral, as quais serão emitidas por esses órgãos, cujos dirigentes assinarão o campo "Despesa Autorizada".
§ 2º - No campo "Especificação, constante da Nota de Empenho, deverá ser mencionado o Programa, o Subprograma, Projeto ou Atividade a que se destinar o valor empenhado.
§ 3º - Quando o valor empenhado se destinar a mais de um Projeto ou Atividade, deverão ser discriminados os valores relativos a cada um.
Art. 6º - Será centralizada a movimentação das seguintes dotações Orçamentárias:
32.3.31.00 - Pessoal Civil (Salário-Família)
32.5.00.00 - Contribuições de previdência social
31.2.00.00 - Material de Consumo
41.3.00.00 - Equipamentos e Instalações
41.4.00.00 - Material Permanente
31.3.00.15 - Comissões e despesas bancárias
31.5.00.00 - Despesas de exercícios anteriores
42.4.00.00 - Constituição de Fundos Rotativos
42.5.00.00 - Concessão de Empréstimos
43.7.00.00 - Contribuições Diversas
31.4.00.06 - Custas, sentenças judiciarias e diligências
e) na COORDENAÇÃO D0 SISTEMA DE TRANSPORTES
31.2.00.05 - Combustíveis e Lubrificantes
Parágrafo único - Ficam excetuadas do disposto neste artigo, as dotações orçamentárias destinadas à Secretaria de Segurança Pública, à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 7º - A Divisão do Pessoal deverá, para todos os subelementos, itens e subitens, não sujeitos à emissão de Nota de Empenho, fazer constar no resumo da folha de pagamento de cada Unidade Orçamentária, o saldo anterior e atual de cada um desses subelementos, itens e subitens, bem como o Programa, Subprograma, Projeto e/ou a Atividade a que se destina a despesa.
Art. 8º - Será precedida de aprovação do respectivo Plano de Aplicação, dada pelo titular da Unidade Orçamentária, a emissão da Nota de Empenho das dotações orçamentárias compreendidas nas seguintes categorias econômicas:
32.1.00.00 - Subvenções Sociais
32.2.00.00 - Subvenções Econômicas
43.4.00.00 - Auxílios para Equipamentos e Instalações
43.5.00.00 - Auxílios para Material Permanente
43.6.00.00 - Auxílios para Inversões Financeiras
43.7.00.00 - Contribuições Diversas
Art. 9º - As Notas de Empenho serão emitidas en sete (7) vias e terão a seguinte destinação:
a) - 1a. via será entregue ao credor, diretamente, mediante recibo no verso da 6a. via ou a ele remetida por ofício do órgão emissor, salvo quan do for global ou por estimativa, caso em que será observado o disposto no § 2º deste artigo;
b) - a 2a. via será entregue diretamente à Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante protocolo em livro, no prazo de cinco (5) dias contados da data da emissão;
c) - a 3a. via será entregue à Divisão de Contabilicade da Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Finanças, mediante protocolo em livro no prazo de 48 horas;
d) - a 4a. via será entregue à Divisão de Liquidação do Departamento da Despesa da Secretaria de Finanças, mediante protocolo em livro, no prazo de 48 horas;
e) - a 5a. via será entregue à Divisão de Orçamento da Secretaria do Governo, mediante protocolo em livro, no prazo de 48 horas ;
f) - a 6a. via ficará arquivada na Seção Financeira da Unidade Orçamentária que a emitiu e se a emissão for feita em órgão que não a Seção Financeira da Unidade a que corresponder a dotação orçamentária, esta via deverá ser remetida dentro de cinco (5) dias, à referida Seção; e
g) - a 7a. via ficará arquivada no órgão emissor.
§ 1º - Facultar-seáã a emissão, em papel branco das 6a. e 7a. vias das Notas de Empenho.
§ 2º - A 1a. via das Notas de Empenho global ou por estimativa ficará guardada no órgão emissor que, por ofício, dará conhecimento da sua emissão ao respectivo credor.
Art. 10 - Poderão ser emitidas Notas de Empenho Global ou por Estimativa para o atendimento de despesas que corram a conta das seguintes dotações orçamentárias:
31.2.00.05 - Combustíveis e Lubrificantes
31.3.00.01 - Portes e Telegramas
31.3.00.03 - Água, Esgoto e Energia Elétrica (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1291 de 17/02/1970)
31.3.00.04 - Fretes e carretos
31.3.00.05 - Passagens, transporte de pessoas e suas bagagens, hospedagem, pedágio
31.3.00.06 - Publicações e divulgações
31.3.00.07 - Assinatura de periódicos
31.3.00.08 - Encadernação de livros
31.3.00.09 - Locação de Imóveis
31.3.00.10 - Locação de veículos
31.3.00.11 - Locação de máquinas de escritório
31.3.00.12 - Locação de máquinas agrícolas
31.3.00.13 - Locação de máquinas para obras
31.3.00.16 - Locação de serviços técnicos especializados
31.3.00.17 - Reparos e conservação de bens
31.3.00.18 - Reparos e conservação de veículos
31.3.00.20 - Alimentação preparada
31.4.00.02 - Recepções e hospedagens
31.4.00.06 - Custas, sentanças judiciárias e diligências
31.4.00.10 - Intercâmbio técnico e cultural
31.4.00.11 - Bolsas de estudos
31.4.00.12 - Seleção, especialização e aperfeiçoamento de pessoal
Art. 11 - As despesas sujeitas a empenho por estimativa, ou em penho global, deverão ser deduzidas no verso da 1a. via da Nota de Empenho à medida que forem sendo solicitados os pagamentos parcelados, até atingir o limite empe, nhado, ou até que todas as despesas sejam deduzidas. Neste caso, far-se-á reverter, ao crédito respectivo o saldo do empenho que se anular, comunicando-se o fato. Imediatamente, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, à Divisão de Liquidação, à Divisão de Contabilidade, à Divisão de Orçamento através de pedido de anulação de empenho ou reversão de saldo.
§ 1º - Na hipótese do empenho global, os processos pardals de pagamento não trarão anexo a 1a. via da Nota de Empenho e mencionarão tão somente, o número de ordem desta. A referida via será anexada ao processo, na última solicitação de pagamento.
§ 2º - Em qualquer caso, as anulações de empenho e as reversões de saldo deverão ser efetuadas ou solicitadas improrrogávelmente até o dia 31 de dezembro de 1970.
§ 3º - A situação dos empenhos globais ou por estimativa, entendida como os valores empenhados, utilizados, a serem revertidos ou relacionados como Restos a Pagar, deverá ser informada à Divisão de Contabilidade no primeiro dia útil do ano de 1971.
Art. 12 - O empenho das despesas provenientes de contrato obedecerá os seguintes critérios:
a) - os empenhos para pagamento de contrato serão sempre globais para os valores a serem pagos no exercício, quer de pagamento parcelado ou não, segundo a programação de desembolso aprovada; e
b) - os contratos de vigência plurianual firmados e registrados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, em exercício anterior, deverão ser empenhados até 19 de março.
Art. 13 - As alterações ou anulações de Notas de Empenho deverão ser feitas segundo o modelo 8 (oito) anexo e em número de vias que permita atender à distribuição determinada no artigo 9º.
Art. 14 - A Divisão de Liquidação deverá fazer mencionar em destaque na Ordem de Pagamento, o Programa, o Subprograma, o Projeto e/ou a Atividade da despesa em liquidação.
§ 1º - Quando o valor constante da Ordem de Pagamento destinar a mais de um Projeto e/ou Atividade, deverão ser discriminadas as parcelas relativas a cada uma.
§ 2º - Cópia da Ordem de Pagamento deverá ser entregue à Divisão de Contabilidade dentro de 48 horas da respectiva emissão.
§ 3º - A Divisão de Liquidação, emitirá ainda uma 4a. via da O.P., podendo ser em papel em branco, que seguirá com a 2a. via para a Divisão do Tesouro.
Art. 15 - A liquidação das despesas só será processada dentro do exercício quando o respectivo pedido de pagamento der entrada no Departamento da Despesa da Secretaria de Finanças, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano.
§ 1º - A liquidação das despesas cujos processos derem entrada no Departamento da Despesa apôs o prazo de que trata este artigo só será iniciada a 15 de ajneiro do exercício seguinte.
§ 2º - O processamento da liquidação das despesas só será iniciada após o dia 15 de janeiro.
Art. 16 - O pagamento das despesas cuja liquidação tenha sido finalizada se processará de acordo com o Orçamento de Desembolso de que trata o artigo 1º.
Art. 17 - Mensalmente a Secretaria de Finanças através do Departamento da Despesa, organizará a relação dos processos a serem pagos durante o trimestre.
§ 1º - Na organização da relação de que trata este artigo, observar-se-ã, sempre que possível, a ordem cronológica de entrada dos processos no protocolo do Serviço de Comunicações da Unidade Administrativa, nos casos em que aquela atividade esteja descentralizada.
§ 2º - A relação dos processos a serem pagos em cada trimestre será revista e atualizada à medida que forem sendo recebidos novos processos.
Art. 18 - Efetuado o pagamento, a Divisão do Tesouro da Secretaria de Finanças enviará, dentro de 48 horas, o respectivo processo ou comprovante de pagamento à Divisão de Contabilidade.
Art. 19 - Poderá ser confiado adiantamento, ou suprimento a servidores do Distrito Federal, preferentemente aos de maior nível de atribuições e responsabilidades dentro da Unidade Orçamentária.
§ 1º - Considera-se adiantamento qualquer entrega de numerário a servidor público precedida de empenho na dotação própria visando a que o pagamento da despesa da administração se efetue através de via bancária, ou em casos excepcionais, diretamente pelo responsável.
§ 2º - Denomina-se suprimento o adiantamento que não for possível aplicar mediante cheque.
Art. 20 - Compete aos Secretários de Estado ou autoridade de nível equivalente requisitar adiantamentos à conta de dotações que lhes caibam movimentar.
Parágrafo único - O expediente de requisição será encaminhado em duas vias, destinando-se a segunda a remessa ao Tribunal de Contas do Distrito Federal juntamente com uma via da Nota de Empenho e uma do plano de aplicação.
Art. 21 - Serão objeto de adiantamento as despesas compreendidas nas dotações orçamentárias a seguir discriminadas:
31.2.00.07 - Peças e Acessórios para Veículos (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1291 de 17/02/1970)
31.2.00.08 - Produtos farmacêuticos
31.2.00.09 - Produtos químicos para análise
31.2.00.17 - Gêneros alimentícios
31.2.00.18 - Alimentos para animais
31.2.00.21 - Plantas, mudas e sementes
31.3.00.08 - Encadernação de livros e documentos
31.3.00.18 - Reparos e conservação de veículos
31.4.00.01 - Despesas de pronto pagamento
31.4.00.02 - Recepções e hospedagens
31.4.00.06 - Custas, sentenças judiciárias e diligências
31.4.00.07 - Despesas com exposições, certames e prêmios.
31.4.00.14 - Promoções turísticas e recreativas
41.4.00.01 - Livros e publicações técnicas
Art. 22 - Os adiantamentos Iguais ou Inferiores a 3 (três) salários mínimos regionais serão autorizados pelo Diretor do Departamento da Despesa, cabendo ao Secretario de Finanças autorizar os que excederem desse limite, observa dos os preceitos legais.
Art. 23 - E da exclusiva competência do Governador a autorização de adiantamentos para o entendimento de despesas não compreendidas no elenco de dotações constantes no artigo 21.
Art. 24 - Os responsáveis por adiantamento comprovarão sua aplicação de acordo com o capítulo IV do Ato nº 3, de 5 de dezembro de 1967, do Egréglo Tribunal de Contas do Distrito Federal, encaminhando o respectivo processo através da Seção Financeira da Unidade Orçamentária em que tiver exercício.
Art. 25 - Sem eximir a competência do órgão próprio da Secretaria de Finanças, aos Chefes das Seções Financeiras competirá:
I - orientar os responsáveis por adiantamento na formação do respectivo processo de prestação de contas; e
II - verificar se os recibos, comprovantes e demais documentos se acham em perfeita ordem, segundo a orientação da Secretaria de Finanças e decla rar esse fato no próprio processo, em despacho Interlocutório de encaminhamento.
Art. 26 - Os valores não despendidos, em poder do responsável pela aplicação do adiantamento, deverão ser recolhidos dentro de 48 horas, a contar do término do período de aplicação à Secretaria de Finanças, segundo rotina própria.
Dos Restos a Pagar e dos Depósitos
Art. 27 - O pagamento das despesas Inscritas em "Restos a Pagar" e a restituição de "Depósitos" serão programados pela Secretaria de Finanças e o montante das quantias a serem dispendidas será incluído no Orçamento de Desembolso referente a essa Secretaria.
Art. 28 - A abertura de créditos adicionais poderá ser proposta ao Governador pelos titulares das Unidades Orçamentárias até o dia 15 de dezembro em processo formalizado, com exposição de motivos em 2 (duas) vias.
Parágrafo único - Deverão constar na exposição de motivos, com destaque. o(s) subelemento(s), item(ns), subltem(ns) de cada Projeto ou Atividade, Programa, Subprograma, a ser alterado, com respectivo valor e relacionando as parcelas a serem pagas, trimestralmente, tendo em vista o Orçamento de Desembolso.
Art. 29 - O processamento dos créditos mencionados no artigo anterior obedecerá as seguintes normas:
a) - formalizada a proposta nos termos do parágrafo único do artigo precedente, será esta encaminhada dlretamente à Secretaria do Governo para exame e elaboração dos expedientes necessários; e
b) - em seguida será o processo encaminhado à Secretaria de Finanças que emitirá parecer sobre a existência de recursos.
Art. 30 - A Secretaria do Governo enviará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal a 2a. via da exposição de motivos juntamente com a cópia do Decreto respectivo.
Art. 31 - Quando a abertura de créditos adicionais depender de recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotação orçamentária correspondentes a órgãos diferentes daquele a que for destinado o crédito, deverá ser previamente ouvido o titular da Unidade a ser afetada.
Art. 32 - Os decretos de abertura de créditos adicionais farão referência expressa não só as Unidades Orçamentárias afetadas, como também aos elementos de despesa, programas, subprograms, projetos e/ou atividades alterados.
Art. 33 - As alterações dos Orçamentos Analíticos resultantes da abertura de créditos adicionais deverão ser publicadas no "Distrito Federal" juntamente com os decretos que abrirem os referidos créditos.
Art. 34 - Todos os órgãos da administração centralizada e descentralizada do Distrito Federal comunicarão Imediatamente, às Secretarias do Go vêrno, de Finanças e a CODEPLAN, o recebimento de recursos transferidos pela União ou entidade pública ou particular, a qualquer título, devidamente classificados.
Das Comunicações e Registros Obrigatórios
Art. 35 - As Seções Financeiras, órgãos setoriais dos Sistemas de Orçamento e Contabilidade do Distrito Federal, para a respectiva Unidade Orçamentária, deverão:
I - manter atualizado o controle dos saldos dos subelementos, itens e subitens conferidos à Unidade Orçamentária a que estiverem vinculadas, na forma do modelo I, anexo;
II - registrar os fatos financeiros pertinentes a cada projeto e/ou atlvldade, na forma do modelo 2, anexo;
III - emitir até o dia 5 (cinco) de cada mês, um boletim financeiro sobre a execução dos subprograms da Unidade, na forma do modelo 3, anexo;
IV - emitir todas as Notas de Empenho das despesas que forem autorizadas a empenhar, na forma do disposto nas presentes normas.
Art. 36 - Os responsáveis diretos pela execução dos projetos e/ ou atividades deverão:
I - manter rigoroso acompanhamento de cada projeto e/ou atividade sob sua responsabilidade;
II - emitir, até o dia S (cinco) de cada rês, e remeter à Seção Financeira da respectiva Secretaria e a CODEPLAN, relatório da execução, na forma do modelo 4 ou noutra que julgar conveniente, onde indicará quantitativamente o que foi executado, o que está sendo feito e as dificuldades que estiver encontrando para cumprir o programa de execução;
III - emitir pedido de providências, na forma do modelo 7, anexo. iempre que necessitarem de adquirir material, contratar serviços, empenhar verbas, obter adiantamentos, etc. estritamente vinculados as execuções dos Projetos e/ou atividades sob sua responsabilidade;
IV - fornecer à CODEPLAN os cronogramas iniciais, de andamento mensal das obras, assim como as sequências das atividades e seus respectivos prazos.
Parágrafo único - Os chefes de gabinete das Secretarias, no exercício das funções de Agente Setorial de Planejamento, terão a seu cargo o controle do cumprimento do que dispõe este artigo.
Art. 37 - A Divisão de Orçamento da Secretaria do Governo, órgão central do sistema de orçamento do Distrito Federal, deverá manter rigorosamente em dia, através das Notas de Empenho, Resumo de Folhas de Pagamento e Balancetes emitidos pelos órgãos da administração centralizada, o registro das despesas empenhadas por unidade orçamentária, categoria econômica, elemento, subelemento, item e subitem de despesa, bem como por projetos e atividades de cada unidade orçamentária.
Art. 38 - A Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças deverá:
I - manter permanentemente atualizada a escrituração da receita arrecadada;
II - elaborar e remeter à Divisão de Contabilidade, à Divisão de Orçamento e à CODEPLAN, até o dia 10 (dez) de cada mês, quadro demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por categoria econômica e a previsão reajustada do comportamento da receita, para os doze meses subsequentes, mês a mês, conforme modelo 6, anexo; e
III - remeter à Divisão de Contabilidade no prazo de 72 horas, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os comprovantes de depósito.
Art. 39 - A Divisão de Liquidação do Departamento de Despesa da Secretaria de Finanças, deverá encaminhar até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, quadro demonstrativo da despesa liquidada no mês anterior, por Unidade Orçamentária e por categoria econômica, conforme modelo próprio.
Art. 40 - A Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Finanças deverá:
I - manter permanentemente atualizada a contabilização em todos os seus estágios, do orçamento do Distrito Federal, de acordo com as tabelas explicativas e os créditos adicionais, bem como de todas operações que resultem débitos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária; e
II - elaborar até o dia 10 (dez) de cada mês, por Unidade Orçamentária, e por categoria econômica, segundo modelo próprio, quadro deaonstrativoo da despesa empenhada e da despesa paga no mês anterior, remetendo cópias à Divisão de Orçamento, à CODEPLAN e às Unidades Orçamentárias.
Art. 41 - A Divisão do Pessoal da Secretaria de Administração remeterá às Seções Financeiras, Divisão de Orçamento e Divisão de Contabilidade, no prazo de 48 horas da emissão, mediante protocolo em livro, cópia do Quadro Resumo das Fôlhas de Pagamento, por Unidade Orçamentária, em que constem o saldo anterior e atual dos subelementos, itens, subitens não sujeitos a empenho, para complementar o acompanhamento da execução do Orçamento-Programa.
Art. 42 - Os Órgãos da Administração Indlreta remeterão sistematicamente à Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Finanças, à Divisão de Orçamento da Secretaria do Governo e à CODEPLAN, relatórios, boletins, balancetes, balanços è Informações que permitam acompanhar a execução do Orçamento-Programa do Distrito Federal.
Art. 43 - Os documentos mencionados nesta Norma obedecerão às especificações de distribuição das matérias, número e destinação das vias que constam dos modelos anexos.
Parágrafo único - A falta de dados resultantes de não recebimento de cópias do documento, segundo determinam as especificações constantes de cada modelo anexo, não será argumento para a não emissão de qualquer outro, que deverá ser preparado com a Indicação dos dados recebidos e do nome dos órgãos que não os remeteram dentro dos prazos.
Art. 44 - Os órgãos da Adminsitração Direta que recebam suprimentos para atendimento de suas despesas, ficam obrigados a apresentar até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Divisão de Contabilidade, à Divisão de Orçamento e à CODEPLAN balancete e quadros demonstrativos da despesa do mês anterior, segundo modelos instituídos pelo órgão central do distema de contabilidade.
Do Acompanhamento Físico-Financeiro
Art. 45 - Fica instituTdo o Sistema de acompanhamento Físico - Financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal.
Art. 46 - O objetivo do sistema de acompanhamento é descrever, analisar e avaliar a execução dos programas, subprograms, projetos e atividades do complexo administrativo do Distrito Federal, bem como obter um fluxo de Informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.
Art. 47 - Compete à Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central (CODEPLAN) o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento-Programa do Distrito Federal e a elaboração dos Relatórios de Execução do Orçamento-Programa que serão elaborados até o dia 30 dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
Art. 48 - Para a elaboração dos Relatórios, a CODEPLAN terá acesso aos órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal, cabendo aos chefes de gabinetes, agentes de orçamentos, autoridades e outros responsáveis direta ou indiretamente pela execução dos projetos e atividades prestar-lhe todas as informações solicitadas.
Art. 49 - Serão elaborados pelos titulares das Unidades Orçamentárias Quadros de Detalhamento dos projetos e atividades constantes do Orçamento aprovado pelo Decreto-Lei n° 752, de 8 de agosto de 1969, por elemento de despesa.
Parágrafo único - Os Quadros de Detalhamento serão encaminhados pelos titulares das Unidades Orçamentárias, para fins de coordenação, ao Secretário do Governo que promoverá a publicação dos quadros definitivos no " Distrito Federal ", até 31 de dezembro de 1969.
Art. 50 - As dotações, por natureza da despesa, constantes do Orçamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 752, de 8 de agosto de 1969, serão aplica - das por subelmento, item e subltem, de acordo com os Orçamentos Analíticos elabora dos pelos titulares das Unidades Orçamentárias, ouvido o Secretário do Governo que promoverá a publicação dos mesmos no "Distrito Federal", até 31 de dezembro de 1969.
Parágrafo único - Os Orçamentos Analíticos poderão, se necessário, ser modificados pelos titulares das Unidades Orçamentárias, até o dia 15 de dezembro de 1970, ouvido o Secretário do Governo, que promoverá a publicação das modificações no "Distrito Federal".
Art. 51 - Os titulares das Unidades Orçamentárias poderão, no decorrer do exercício, propor ao Governador a alteração dos recursos destinados aos Programas, Subprogramas, Projetos e Ativldades, respeitados os limite:, dos elementos de despesa de cada Unidade, em processo formalizado que deverá ser encaminhado, se autorizada a modificação, às Secretarias de Governo e de Finanças para os registros competentes.
Art. 52 - A concessão, mediante Decreto do Governo do Distrito Federal, de subvenções sociais a Instituições privadas do Distrito Federal, na forma do Item III, do art. 69 do Decreto-Lei nº 752, de 8 de agosto de 1969, deverá ser precedida de estudo pela Secretaria através da qual estiver sendo feita a subvenção, com o objetivo de verificar a sue viabilidade.
Art. 53 - Fica atribuída ao Administrador do Núcleo Bandeirante a competência expressa no art. 4] destas Normas no que se relaciona com os Proje tos e Ativldades e dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal, para 1970, na Unidade Orçamentária — Região Administrativa I - Brasília.
Art. 54 - São competentes para dirimir as dúvidas na interpretação destas Normas os Secretários do Governo e de Finanças, nos limites das atribuições das respectivas pastas.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1969 p. 12, col. 1