(revogado pelo(a) Decreto 14941 de 18/08/1993)
Torna obrigatória a licitação para a celebração de contratos de concessão de uso de imóveis da área rural do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e IV, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
considerando que o procedimento licitatório enseja ao Estado a possibilidade de realização de negócio mais vantajoso;
considerando que o procedimento licitatório assegura aos administrados a possibilidade de participação em negócios estatais;
considerando que com a observância do procedimento licitatório restarão atendidos os princípios constitucionais da isonomia, moralidade e publicidade; e,
considerando, por derradeiro, a imprescindibilidade de se incrementar a utilização econômica das áreas rurais do Distrito Federal com total transparência;
Art. 1° — A celebração de contratos de concessão de uso, e/ou arrendamento, tendo por objeto terras, localizadas em área rural, pertencentes ao Distrito Federal e às pessoas jurídicas integrantes da sua Administração descentralizada, será precedida de licitação pública.
Art. 2° — Observar-se-á, quando da licitação, a legislação pertinente e, em especial, os ditames do Decreto n° 10.893, de 23 de outubro de 1987.
Art. 3° — A Secretaria de Agricultura e Produção, dentro de 30 (trinta) dias, expedirá as normas complementares necessárias à fiel execução do presente Decreto.
Art. 4° — Cabe à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal realizar a licitação.
Parágrafo único — Da Comissão de Licitação deverá contar com participação obrigatória de um representante da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e de um da Secretaria de Administração.
Art. 5° - O Conselho Deliberativo da Fundação zoobotânica, sem exame de mérito, devolverá, a Secretaria de Agricultura e Produção, todos os processos de autorização de concessão de uso e ou arrendamento de áreas rurais que lhe tenham sido encaminhados, no prazo de 05 (cinco) dias de edição do presente Decreto.
Parágrafo único — O Secretário de Agricultura e Produção fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, dentro de 20 (vinte) dias, relação de todas as áreas rurais disponíveis e das que se encontram ocupadas sem autorização do Conselho Deliberativo da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 12376 de 14/05/1990)
Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1990.
102° da República e 30° de Brasília
Governador do Distrito Federal
MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75 de 20/04/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 20/04/1990 p. 4, col. 1