Estabelece procedimentos a que se refere o Decreto nº 12.298, de 29 de março de 1990.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 12.298, de 29 de março de 1990, RESOLVE:
1 - Estabelecer procedimentos para a apuração de acumulação de cargos, empregos e funções na Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal.
2 - Considera-se acumulação o exercício remunerado de cargos, empregos e funções públicas.
2.1 - Excetua-se do disposto no item 2 o exercício, quando houver compatibilidade de horários, de:
a) dois cargos ou empregos de professor;
b) um cargo ou emprego de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de médico.
3 - Para efeito de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas os órgãos e entidades de que trata o item 1, são obrigados a fornecer informações sobre seu pessoal na forma estabelecida nesta Portaria.
4 - A apuração da acumulação será de responsabilidade:
4.1 - das Secretarias de Administração e de Segurança Pública, dos órgãos relativamente autônomos, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em suas respectivas áreas, observando-se o último provimento;
4.2 - da Secretaria de Administração, no caso de acumulação de cargo, emprego ou função da Administração do Distrito Federal com da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios.
5 - Constatada acumulação ilícita os órgãos e entidades a que se refere o subitem 4.1 encaminharão o processo à Secretaria de Administração.
5.1 - A Secretaria de Administração constituirá comissão para proceder à apuração das acumulações ilícitas.
6 - Concluídos os trabalhos de apuração a comissão encaminhará o processo ao Secretário de Administração.
6.1 - Na hipótese de restar comprovada a boa fé do servidor, o mesmo terá 15 (quinze) dias para optar por um dos cargos ou empregos.
6.2 - Constatada a má fé, proceder-se-á:
6.2.1 - a demissão do servidor e providências para devolução do percebido indevidamente, na hipótese de servidor estatutário;
6.2.2 - o encaminhamento do processo à autoridade competente, para a demissão por justa causa e demais providencias, quando se tratar de servidor celetista.
7 - Ficam aprovados os formulários anexos a esta Portaria, através dos quais será declarada a acumulação ou não acumulação quando do provimento de cargos, empregos e funções nos órgãos e entidades a que se refere o item 1.
8 - Os órgãos e entidades de que trata o item 1 promoverão o preenchimento, pelos servidores integrantes de seus quadros e tabelas, dos formulários a que se refere o item 7, no prazo de 30 (trinta) dias, para efeito de apuração de acumulação.
9 - O provimento dos cargos, empregos e funções públicas será precedido da assinatura, nos termos desta Portaria, da declaração correspondente.
10 - Será apurada a responsabilidade do servidor que prestar declaração falsa ou se omitir em prestá-la, nos termos desta Portaria.
11 - Esta Portaria entra sm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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DECLARA, de conformidade com o artigo 37, item XVI da Constituição do Brasil, para fins de posse ou exercício no cargo/emprego/ função de _____________________________________________, do (a) Quadro/Tabela ________________________________________________, que exerço o cargo/emprego/função de ________________________________, no Quadro/Tabela _____________________________________
Brasília, ____ de ______________ de 19____.
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OBS.: Juntar declaração de horários, tantos quantos forem os cargos ou empregos, fornecida pelo órgão de pessoal do empregador.
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DECLARA, para fins de posse ou exercício no cargo/emprego/função de ____________________________________________,do Quadro/Tabela de Pessoal do (a) _________________________________________, que não exerço qualquer outro cargo/emprego ou função na Administração Publica Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.
Brasília, ____ de _____________ de 19___.
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Republicado por haver saído com incorreção no original DODF nº 62 de 02-04-90.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 02/04/1990 p. 23, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 04/04/1990 p. 7, col. 1