Legislação Correlata - Decreto 13899 de 14/04/1992
Aprova o Regulamento para a Regularização das Unidades Imobiliárias do Conjunto da Vila Planalto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :
Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento para a Regularização das Unidades Imobiliárias do Conjunto da Vila Planalto que a este acompanha.
Art. 2° - Fica prorrogado pelo período de 2 (dois) anos o prazo para a complementação do processo de assentamento e fixação do Conjunto da Vila Planalto.
Art. 3° - É mantido o Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto - GEAP, na forma do artigo 3° do Decreto n° 11.080, de 21 de abril de 1988, durante o prazo a que se refere o artigo anterior.
Art. 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 05 de março de 1990.
101° da República e 30° de Brasília
REGULAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS DO CONJUNTO DA VILA PLANALTO
Art. 1° - A REGULARIZAÇÃO das unidades imobiliárias do Conjunto da VILA PLANALTO será efetivada pelo GRUPO EXECUTIVO PARA ASSENTAMENTO E PRESERVAÇÃO DA VILA PLANALTO - GEAP, dentro das normas previstas neste REGULAMENTO, observadas as disposições dos Decretos n°s. 11.079, 11.080, de 21 de abril de 1988, 1J.104, de 12 de maio de 1988, e 11.149,de 23 de junho de 1988.
Art. 2° - Para a regularização da unidade imobiliária, o morador cadastrado ou o agregado cadastrado terá que comprovar seu domicílio em unidade habitacional integrante do Conjunto da VILA PLANALTO, pelo período ininterrupto mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 1° - Para efeito deste Regulamento, considera se morador cadastrado o ocupante de unidade habitacional listado pela SHIS, em seu Levantamento Sócio -Econômico de 86/87, como titular da posse da referenciada unidade.
§ 2° - Considera-se agregado cadastrado aquele que constou do Levantamento Sócio -Econômico feito pela SHIS em 1986/1987, ocupando parcela da unidade residencial, sem, contudo, ser titular desta.
§ 3° - Considera-se unidade habitacional as casas de madeira e congêneres integrantes do Conjunto da Vila Planalto e áreas periféricas, já cadastradas, que abrigam núcleos familiares.
§ 4° - Considera-se unidade imobiliária a parcela de terras delimitada no Projeto Urbanístico aprovado pelo Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente - CAUMA.
§ 5° - O GEAP notificará o morador cadastrado ou o agregado cadastrado para apresentar documentos de comprovação de cumprimento da exigência do caput deste artigo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado de seu recebimento.
Art. 3° - Para a regularização das unidades imobiliárias do Conjunto da Vila Planalto, o morador cadastrado ou o agregado cadastrado deverá, preliminarmente, apresentar um dos seguintes documentos:
a) Declaração atualizada, fornecida pela TERRACAP, informando o tempo de uso da unidade habitacional, pelo morador cadastrado ou pelo agregado cadastrado;
b) Documento comprobatório expedido por quaisquer das Concessionárias de Serviços Públicos (CEB, CAESB OU TELEBRASÍLIA);
c) Documento a ser fornecido pela unidade de ensino local (Escola Classe), declarando que o ocupante cadastrado ou o agregado cadastrado, ou seus dependentes, frequentaram o mencionado estabelecimento de ensino;
d) Declaração de estabelecimento creditício de que o morador ou agregado cadastrado é seu correntista, constando no cadastro, residência no Conjunto da Vila Planalto;
e) Declaração de empregador no sentido de que o morador ou agregado cadastrado tem seu domicílio, conforme os assentamentos funcionais, no Conjunto da Vila Planalto;
f) Notificação anual expedida pelo Ministério da Fazenda (Extrato de Imposto de- Renda), no qual conste expressamente que o morador ou o agregado cadastrado tem domicílio no Conjunto da Vila Planalto.
Art. 4° - Não apresentando o morador cadastrado ou o agregado cadastrado quaisquer dos documentos mencionados no artigo anterior, constituir-se-á uma comissão composta de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) integrantes da Equipe Técnica do GEAP e 02 (dois) integrantes de entidades representativas da comunidade.
§ 1° - A comissão de que trata o caput deste artigo será constituída mediante sorteio dos nomes dos integrantes, em reunião colegiada do GEAP.
§ 2° - Para cada processo de regularização a ser analisado, será constituída uma comissão específica, não podendo membros de uma comissão, participar de outra.
§ 3° - Constituída a comissão, seus membros terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para apresentar laudo de vistoria, esclarecendo o tempo de domicílio do morador ou do agregado cadastrado no endereço constante do processo de regularização, com parecer conclusivo.
Art. 5° - O GEAP, satisfeitas as exigências previstas anteriormente, notificará o morador cadastrado ou o agregado cadastrado para complementar a documentação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação.
Art. 6° - Satisfeitas as exigências constantes dos artigos 2° e 3° deste Regulamento, o morador cadastrado ou o agregado cadastrado completará o processo de regularização, apresentandos seguintes documentos:
a) Certidão de comprovação de estado civil;
c)Documento comprobatório de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF ou CIC;
d) Comprovação de renda familiar (documentos probatórios de todos os componentes do núcleo familiar que auferirem rendimentos); e
e) Certidões negativas dos Cartórios de 1°, 2° e 3° Ofício de Registro de Imóveis.
§ 1° - Sendo o morador cadastrado ou o agregado cadastrado casado ou vivendo em concubinato, deverá apresentar os documento referidos na alínea e, de sua mulher ou companheira, ou de seu marido ou companheiro.
§ 2° - Quaisquer irregularidades ou falsidades verificadas nos documentos apresentados para regularização da unidade imobiliária, independentemente das sanções penais e cíveis cabíveis, sujeitarão o morador cadastrado ou o agregado cadastrado à retomada da unidade habitacional ocupada e à perda do direito de regularização da unidade imobiliária.
Art. 7°- O GEAP poderá exigir do morador cadastrado ou do agregado cadastrado outros documentos que venham a esclarecer sua real situação.
Art. 8° - O descumprimento dos prazos fixados nas notificações implicará na retomada da unidade habitacional ocupada ou no indeferimento do pedido de designação de unidade imobiliária
II - DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 9° - A instrução do processo de regularização das unidades imobiliárias do Conjunto da Vila Planalto será realizado pelo GEAP, após o cumprimento das exigências constantes dos artigos anteriores.
Art. 10 - Na instrução do processo de regularização das unidades imobiliárias, o GEAP poderá requisitar a colaboração de qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Art. 11 - Instruídos os processos de regularização, de acordo com as normas preconizadas neste Regulamento, serão os mesmos apreciados e decididos em reunião colegiada do GEAP.
§ 1° - os processos serão apreciados em reunião semanal do Colegiado, sob a Presidência do Coordenador, que terá voto de qualidade, na forma prevista pelo Inciso III, art. 7°, do Decreto n° 11.149, de 23 de junho de 1988.
§ 2° - O Colegiado do GEAP poderá se reunir extraordinariamente, caso haja necessidade.
§ 3° - Os assuntos discutidos nas reuniões colegiadas do GEAP constarão de atas, transcritas em livro próprio, devendo as decisões, quando necessário, ser objeto de ato próprio.
Art. 12 - Examinados e decididos os processos de regularização das unidades imobiliárias do Conjunto da Vila Planalto, assim como processos relativos a qualquer outra matéria de interesse da comunidade no tocante à regularização, dar-se-á conhecimento das decisões, por escrito, aos interessados, para adoção das providências pertinentes.
Art. 13 - O morador cadastrado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, assinar o Contrato de Concessão de Uso, após decisão favorável à regularização adotada pelo Colegiado do GEAP.
Art. 14 - O agregado cadastrado, para o qual foi designada unidade imobiliária, terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para remoção e construção da unidade habitacional, obedecendo projeto fornecido ou aprovado pelo GEAP e a regulamentação própria.
Art. 15 - O descumprimento destes prazos sujeitará o morador cadastrado ou agregado cadastrado à perda do direito de uso da unidade habitacional e da ocupação e uso da unidade imobiliária, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 16 - Das decisões e dos atos praticados nos processos de regularização caberão:
Art. 17 - 0 pedido de reconsideração será dirigido à mesma autoridade que editou o ato, não podendo ser renovado.
Art. 18 - Não sendo reconsiderada a decisão, caberá recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que editou o ato.
Art. 19 - O recurso somente poderá ser interposto quando pedida a reconsideração e a decisão anterior for mantida.
Art. 20 - O morador ou agregado cadastrado terá o prazo de 10 (dez) dias para pedir reconsideração ou interpor recurso.
Art. 21 - O pedido de reconsideração e o de recurso poderão ter efeito suspensivo, a critério da autoridade competente.
Art. 22 - O pedido de reconsideração será protocolizado no GEAP, e distribuído para análise e parecer conclusivo para um dos representantes técnicos do Grupo.
§ 1° - Analisado o pedido, o técnico responsável o submeterá à apreciação do Colegiado da GEAP, que se manifestará pela reconsideração ou não do pedido.
Art. 23 - As denúncias serão encaminhada à Coordenação do GEAP, que designará uma Comissão composta de 02 (dois) membros, sendo 01 (um) técnico do GEAP e outro representante da comunidade, para apuração e esclarecimento.
Parágrafo único - Apuradas as denúncias, a comissão responsável submeterá o processo, mediante relatório, à apreciação do Colegiado do GEAP, que decidirá sobre a matéria.
Art. 24 -Indeferido o pedido de reconsideração, ou não aceitas as denúncias, caberá recurso, dirigido ao Governador do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
IV - DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO
Art. 25 - A regularização das unidades imobiliárias será concluída com a assinatura do Contrato de Concessão de Uso, na forma do art. 24, da Lei n° 4.545/64 e do Decreto n° 11.080, de 21 de abril de 1988.
Art. 26 - O prazo do Contrato de Concessão de Uso será de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável de acordo com o interesse das partes.
Art. 27 - O Contrato de Concessão de Uso será aprovado pelo Conselho de Administração da TERRACAP e homologado pelo Governador.
Art. 28- 0 pagamento pela Concessão de Uso da unidade imobiliária será feito mediante recolhimento de Taxa de Ocupação, na forma de que dispõe o art. 24, da Lei n° 4.545/64.
Art. 29 - O valor da Taxa de Ocupação será o proposto pelo GEAP, após detalhados estudos técnicos, através de uma Tabela de Valores.
Parágrafo único - A Tabela de Valores que estabelecerá a Taxa de Ocupação será parte integrante do Contrato de Concessão de Uso.
Art. 30 - A Taxa de Ocupação deverá ser recolhida mensalmente aos cofres da TERRACAP, até o último dia do mês vencido.
§ 1° - A destinação do montante arrecadado deverá obedecer o disposto no art. 82 do Decreto n° 11.080, de 21 de abril de 1988.
§ 2° - O atraso no pagamento da Taxa de Ocupação sujeitará o concessionário ao acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo dos encargos e despesas decorrentes de procedimentos judiciais a que der causa o concessionário.
§ 3° - A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) parcelas intercaladas da Taxa de Ocupação, implicará na rescisão do Contrato de Concessão de Uso, com a desocupação da correspondente unidade imobiliária, independentemente da cobrança das parcelas em atraso.
Art. 31 - O concessionário com renda familiar igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, poderá ter a Taxa de Ocupação da unidade reduzida em até 50% (cinquenta por cento), pelo prazo improrrogável de 12 (doze) meses, desde que seja nova unidade imobiliária.
Parágrafo único - Após o prazo previsto no caput deste artigo, o concessionário passará a pagar o valor da Tabela, integrante do Contrato de Concessão de Uso.
V - DAS EDIFICAÇÕES E REFORMAS
Art. 32 - O morador cadastrado, cuja unidade habitacional esteja em desacordo com as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB e outras normas complementares, somente poderá assinar o Contrato de Concessão de Uso, após a adequação desta aos padrões exigidos.
§ 1° - Para adequação da unidade habitacional aos padrões exigidos, o morador cadastrado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento de notificação, expedida pelo GEAP, fixando as exigências.
§ 2° - Não satisfeitas as exigências no prazo estabelecido no § 1°, o morador cadastrado sujeitar-se-á às medidas judiciais cabíveis, para desocupação da unidade habitacional.
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, o GEAP instruirá o processo com toda a documentação necessária, encaminhando-o à TERRACAP para adoção das medidas judiciais próprias.
§ 4° - Para cumprimento das exigências de adequação da unidade habitacional, o morador cadastrado deverá apresentarão GEAP anteprojeto de adequação que será apreciado e aprovado, para efeito de expedição de Licença.
§ 5° - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o morador cadastrado ao embargo e a demolição compulsiva da obra.
§ 6° - Na hipótese de o morador cadastrado não demolir a obra embargada, o GEAP requisitará à TERRACAP sua demolição.
Art. 33 - Quaisquer edificações ou reformas dependerão do prévio e expresso consentimento do GEAP.
§ 1° - O GEAP expedirá Licença para realização de construções e reformas, após aprovação do projeto.
§ 2° - A Licença e o projeto deverão ser apresentados pelo ocupante da unidade imobiliária, sempre que a fiscalização o exigir.
§ 3° - A execução de obras sem a devida Licença e sem anuência do GEAP sujeitará o ocupante da unidade habitacional ou da unidade imobiliária ao embargo e à demolição da obra, além das penalidades cíveis e administrativas aplicáveis ao caso.
Art. 34 - Os moradores cadastrados e agregados cadastrados que estiverem sendo demandados pela TERRACAP em Juízo terão suspendidos seus processos de regularização da unidade imobiliária até final da lide.
Art. 35 - As despesas decorrentes da regularização das unidades imobiliárias correrão a conta dos Concessionários, inclusive impostos, taxas e outros tributos porventura devidos.
Art. 36 - As entidades públicas ou particulares interessadas na preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e paisagístico poderão colaborar e cooperar com a manutenção do acervo histórico do Conjunto da Vila Planalto, no contexto de Brasília - Patrimônio Histórico da Humanidade, mediante desenvolvimento de projetos na área.
Parágrafo único - Os projetos para serem desenvolvidos na área do Conjunto da Vila Planalto deverão ser previamente aprovados peio órgão competente do Distrito Federal.
Art. 37 - Os casos omissos e não previstos neste Regulamento serão decididos pelo GEAP, mediante informações prestadas por seus técnicos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1990 p. 4, col. 1