SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 059/90 - C.A.

Dispõe sobre o Regulamento ao Decreto n° 12.202/90.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL LTDA. - SHIS, de acordo com a competência que lhe é conferida pelos itens I a XVIII, da Cláusula DÉCIMA-TERCEIRA Capítulo III, Título III, do Contrato Social da Sociedade; RESOLVE:

HOMOLOGAR, por unanimidade, a Resolução n° 015/90 da Diretoria da Sociedade, tomada em sua 1.531ª Sessão, realizada em 16.02.90, APROVANDO o Regulamento que disciplina forma e estabelece critérios para o atendimento da demanda criada mercê da edição do Decreto n° 12.202/90, cuja redação final é juntada a esta e rubricada por todos os membros do Conselho. Processo n° 102-049.192/90.

Brasília, 21 de fevereiro de 1990

JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E SOUZA

Presidente

LUZIMAR ARRUDA

Conselheiro

NEIL DIAS ABRAHÃO

Conselheira

LÁZARO TELLES MARTINS

Conselheiro

NELSON TADEU FILIPPELLI

Conselheiro-Relator

RUY COUTINHO DO NASCIMETNO

Conselheiro

NATHANAEL BARBO DE SIQUEIRA

Conselheiro

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

REGULAMEMTO DO DECRETO Nº 12.2O2/9O, QUE INSTITIUÍU O PROGRAMA DE HABITAÇÕES ECONÔMICAS DO DISTRITO FEDERAL.

DA INSCRIÇÃO

Art. 1º - A inscrição para a 1ª Etapa do Programa de Habitações Econômicas, deverá ser feita improrrogavelmente até 10.03.90, e a cooperativa interessada terá que adotar as seguintes providências:

1 - Manifestar, por escrito, o seu interesse em participar do referido Programa;

2 - Apresentar o seu Estatuto Social, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal.

DA HABILITAÇÃO

Art. 2º - Para habilitar-se ao Programa, atendido o exigido no art. 8º do Decreto mencionado, a Cooperativa deverá:

1 - Comprovar estar apta a contratar financiamento com a CEF ou outro qualquer agente financiador;

2 - Apresentar a SHIS estudo preliminar de viabilida de Económica, contendo:

a) remuneração do Cooperativado, sua mulher, com panheira ou qualquer participante de renda familiar, nos moldes exigidos para o SFH;

b) opção pelo tipo de empreendimento: unidade unifamiliar ou coletiva, indicando o número de dependências;

c) opção de localização de empreendimento.

3 - Satisfeitos os pre-requisitos contidos nos incisos anteriores, firmar-se-á Convênio com vistas a obtenção do financiamento e execução do Projeto.

4 - A SHIS, corno entidade convenente, deverá necessáriamente, atuar como Agente Assessor ou Promotor, assegurando-se a esta, no mínimo, as seguintes condições, no Convênio a ser firmado com a Cooperativa:

a) 3% (três por cento) da remuneração para o suporte técnico e administrativo;

b) Poderá ficar a cargo da SHIS, ressalvada a sua capa cidade operacional, a elaboração do Projeto, com remuneração no valor estipulado nas normas próprias da CEF. Quando o Projeto for da responsabilidade da Cooperativa, pelo trabalho referente a verificação de sua exequibilidade técnico-econômico financeira, bem como sua aprovação e legalização, a remuneração será de 0,5% (meio por cento) do valor de cada unidade produzida.

5 - O(s) Cooperativado(s) deverá(ão) firmar em impresso fornecido pela Empresa, declaração que não é(são) proprietário(s) promitente(s) comprador(es) de qualquer imóvel residencial nesta Capital e conhece(m) as cominações legais imputáveis à falsa declaração.

5 - O(s) Cooperativado(s) deverá (ão) firmar em impresso fornecido pela Empresa, declaração que não é (são) proprietário(s) promitente(s) compradores) de qualquer imóvel residencial nesta Capital, nos últimos 05 (cinco) anos, e conhecem(m) as cominações legais imputáveis à falsa declaração. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 60 de 07/03/1990)

DOS COOPERATIVADOS, CANDIDATOS E BENEFICIÁRIOS FINAIS NO EMPREENDIMENTO.

Art. 3º - O Cooperativado deverá atender aos critérios normativos específicos para o financiamento do SFH, além dos da SHIS e do GDF, no concernente a habilitação, estatuídos pelo Decreto na 10.056/87.

Art. 4º - Em caso de exclusão do Cooperativado do empreendimento, este deverá ser substituído, imediatamente, por outro da mesma cooperativa, que atenda aos pré-requisitos do artigo anterior.

PROCEDÊNCIA NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.

Art. 5º - Caso a demanda das Cooperativas seja superior as disponibilidades de imóveis, será observada ordem decrescente de preferência no atendimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Havendo igualdade de condições, à preferência será dada à que:

a) Demonstrar maior compatibilidade entre o perfil sócio-econômico dos cooperatlvados com o valor do empreendimento, incluídas as parcelas financiadas e as não financiadas;

b) Proximidade do imóvel com o local de trabalho da maioria dos cooperativados;

c) Persistindo o empate, prevalecerá a Cooperativa de constituição mais antiga.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Em se tratando de localidade, cuja demanda resultar superior a oferta, ficará limitada a cada Cooperativa o uso de duas Projeções naquela área, ficando a abertura de eventuais oxceções, a juízo exclusivo do Conselho de Administração da SHIS, ouvida a Diretoria.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - O Conselho de Administração da SHIS, poderá baixar normas complementares visando a aplicação deste Regulamento.

Art. 7º - Na aplicação do disposto neste Regulamento serão observadas, as normas do SFH, as de comercialização da SHIS, em vigor, e o Decreto nº 10.056/87, no que couber.

JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E SOUZA

Presidente

LUZIMAR ARRUDA

Conselheiro

NEIL DIAS ABRAHÃO

Conselheira

LÁZARO TELLES MARTINS

Conselheiro

NELSON TADEU FILIPPELLI

Conselheiro-Relator

RUY COUTINHO DO NASCIMETNO

Conselheiro

NATHANAEL BARBO DE SIQUEIRA

Conselheiro

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 06/03/1990 p. 16, col. 3