SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 230 de 26/07/2016

DECRETO Nº 37.497, DE 20 DE JULHO DE 2016

Estabelece horário de funcionamento especial aos órgãos e entidades do Distrito Federal localizados no perímetro de segurança, em virtude da realização dos Jogos Olímpicos em Brasília no ano de 2016.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que os órgãos e entidades do Distrito Federal localizados no perímetro de segurança definido pelo Grupo de Trabalho das Secretarias de Estado de Segurança Pública e Paz Social e da Mobilidade do Distrito Federal, terão horário de funcionamento especial em virtude dos jogos das Olimpíadas de 2016 que ocorrerão em Brasília.

§1º Compreende os órgãos e entidades mencionados no caput aqueles localizados:

I - no Complexo do Palácio do Buriti;

II - na sede da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF;

III - na sede da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;

IV - na sede da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§2º O horário especial de funcionamento se dará da seguinte forma:

I - no dia 4 de agosto de 2016, quinta-feira, não haverá expediente, em virtude dos seguintes jogos:

a) Iraque e Dinamarca, às 13 horas;

b) Brasil e África do Sul às 16 horas.

II - no dia 9 de agosto de 2016, terça-feira, expediente até às 12 horas em virtude dos seguintes jogos:

a) Canadá e Alemanha, às 16 horas;

b) China e Suécia, às 22 horas.

III - no dia 10 de agosto de 2016, quarta-feira, não haverá expediente, em virtude dos seguintes jogos:

a) Argentina e Honduras, às 13 horas;

b) Coréia do Sul e México, às 16 horas.

IV - no dia 12 de agosto de 2016, sexta-feira, não haverá expediente, em virtude de jogo relativo às quartas de final, às 13 horas.

§3º Os estacionamentos do anexo do Buriti, as vias de acesso e os estacionamentos existentes no eixo central entre a Rodoviária e o Palácio do Buriti devem ser bloqueados.

Art. 2º O horário especial de funcionamento de que trata o art. 1º não se aplica aos servidores das áreas de Saúde e Segurança, que deverão manter o atendimento à comunidade para garantir a prestação ininterrupta dos serviços.

Art. 3º As instituições educacionais da rede pública de Ensino do Distrito Federal deverão seguir Calendário Escolar aprovado para o ano de 2016.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1 de 21/07/2016 p. 1, col. 1