Legislação Correlata - Decreto 12526 de 24/07/1990
Altera o Decreto n° 11.668, de 30 de junho de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos artigos 55 e 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e a ratificação nacional do Convênio ICM 65/88,
Art. 1°. O artigo 2º do Decreto n° 11.668, de 30 de junho de 1989, passa a vigorar cora a seguinte redação:
"Art. 2°. Ficam Isentas do ICMS, as saldas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (Convênio ICM 65/88).
§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2°. Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal.
§ 3°. A isenção de que trata este artigo fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
§ 4°. As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste artigo, quando saírem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1990.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1990
102° da República e 30° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1990 p. 10, col. 2