Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do artigo 12 do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986 e acrescenta o § 4º
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960,
Art.1º — Os §§ 2º e 3º do artigo 12 do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º — As empresas devedoras do Caixa Único deverão liquidar o débito no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de emissão da Nota de Débito/Crédito correspondente.
§ 3º — As empresas credoras do Caixa Único poderão receber o respectivo crédito a partir da data da emissão da Nota de Débito/Crédito correspondente”.
Art. 2º — É acrescentado ao artigo 12 do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, § 4º, com a seguinte redação;
“§ 4º — Na hipótese de a empresa ser, a um só tempo, devedora e credora do Caixa Único, far-se-á a compensação das Notas de Débito/Crédito correspondentes.
Art. 3º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1990
101° da República e 30° de Btasília
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 17 de 24 de janeiro de 1990)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 24/01/1990 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 12/07/1990 p. 1, col. 1