SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 469 de 25/06/1993

LEI Nº 070, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

Altera as atribuições e a composição do Conselho de Saúde do Distrito Federal, dispõe sobre vários colegiados da estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ao Conselho de Saúde do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde, criado através do Decreto nº 2.225, de 28 de março de 1973, compete: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4604 de 15/07/2011)

I – definir a política e as diretrizes gerais a serem adotadas no setor de saúde; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4604 de 15/07/2011)

II – aprovar os planos e programas de saúde; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4604 de 15/07/2011)

III – opinar sobre projetos de lei a serem encaminhados à Casa Legislativa do Distrito Federal, quando a matéria lhe for encaminhada; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4604 de 15/07/2011)

IV – definir a inter-relação que deve existir entre os diversos serviços de saúde, incluindo os dos setores público e privado; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4604 de 15/07/2011)

V – deliberar sobre quaisquer outros assuntos que interessem ao setor de saúde, desde que submetidos à sua apreciação, na forma regimental. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 4604 de 15/07/2011)

Art. 2º – O Conselho de Saúde do Distrito Federal terá a seguinte composição:

I – três representantes da Secretaria de Saúde;

II – um representante do Ministério da Saúde;

III – um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV – um representante do Ministério da Educação;

V – um representante do Ministério do Trabalho;

VI – um representante dos prestadores de serviço de saúde que não integram o Sistema de Saúde;

VII – oito representantes da comunidade.

§ 1º – O Conselho será presidido pelo Secretário de Saúde, na condição de membro nato, com direito a voto de qualidade.

§ 2º – Os representantes da Secretaria de Saúde serão escolhidos entre técnicos de comprovada experiência na área de saúde.

§ 3º – Os representantes da comunidade serão indicados pelas entidades oficiais de moradores, de trabalhadores, de profissionais de saúde e do segmento patronal.

§ 4º – O Governador do Distrito Federal designará os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho, mediante indicação do Secretário de Saúde, observadas as escolhas feitas pelas entidades do Sistema de Saúde e pelas entidades representativas da comunidade.

Art. 3º – As reuniões do Conselho de Saúde do Distrito Federal somente se realizarão com a presença de pelo menos dez membros. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 4604 de 15/07/2011)

Art. 4º – A participação no Conselho, como membro efetivo ou suplente, é voluntária e honorífica, não gerando direito a qualquer remuneração.

Art. 5º – É mantido o Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, com as atribuições e a composição estabelecidas na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

Art. 6º – As atribuições do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal previstas na Lei nº 47, de 2 de outubro de 1989, serão exercidas pelo Conselho da Cultura do Distrito Federal.

Art. 7º – O Conselho de Política de Pessoal – CPP é constituído de duas Câmaras, compostas de cinco membros natos, cinco técnicos e igual número de suplentes.

§ 1º – Integram o Conselho de Política de Pessoal – CPP, na qualidade de membros natos:

I – o Secretário de Administração – Presidente;

II – o Secretário de Planejamento;

III – o Secretário da Fazenda;

IV – o Chefe do Gabinete Civil;

V – o Secretário do Trabalho.

§ 2º – A Câmara Técnica será integrada por um representante dos servidores, indicado pela entidade representativa e de quatro técnicos especializados, indicados pelo Secretário de Administração.

§ 3º – O Governador do Distrito Federal baixará ato sobre as competências e funcionamento do Conselho de Política de Pessoal – CPP.

Art. 8º – É restabelecida a vinculação do Conselho de Trânsito do Distrito Federal à Secretaria de Segurança Pública.

Art. 9º – Quando da execução das disposições constantes do art. 19 da Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989, os servidores poderão optar pela transposição para a Tabela de Pessoal da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3456 de 05/04/2005)

Parágrafo único – O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à execução do disposto neste artigo. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3456 de 05/04/2005)

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Distrito Federal, 22 de dezembro de 1989

101º da República e 30º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 27/12/1989 p. 7, col. 1