SINJ-DF

LEI Nº 469, DE 25 DE JUNHO DE 1993

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4604 de 15/07/2011)

Altera as atribuições e a composição do Conselho de Saúde do Distrito Federal, modificando a Lei nº 70, de 22 de dezembro de 1989, com o propósito de implantar as recomendações da Resolução nº 33, de 22 de dezembro de 1992, do Conselho Nacional de Saúde.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FIE DERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – O Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF é órgão permanente de deliberação coletiva, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde.

Art. 2º – O CSDF será integrado por 17 (dezessete) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes dos prestadores de serviços, 4 (quatro) representantes dos trabalhadores de saúde, 8 (oito) representantes dos usuários, além do Secretário de Saúde, conforme as especificações seguintes:

Art. 2º. O Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF será integrado por dez conselheiros, sendo três representantes dos prestadores de serviços, dois representantes dos trabalhadores de saúde, cinco representantes dos usuário, a saber: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

I – representantes dos prestadores de serviços:

I - Representantes dos prestadores de serviço: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

a) um representante do Hospital Universitário de Brasília;

a) um representante da Secretaria de Saúde; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

b) um representante da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

b) um representante do Hospital Universitário de Brasília ou do Hospital das Forças Armadas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

c) o Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal ou seu indicado;

c) um representante da Fundação Hemocentro de Brasília ou da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

d) um representante dos prestadores privados de serviços de saúde do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

II – representantes dos trabalhadores de saúde:

II - Representantes dos Trabalhadores de Saúde: dois trabalhadores do Sistema Único de Saúde, indicados pelas entidades e sindicatos de classe representativas do setor. Cada entidade ou sindicato indicará um nome para escolha do Governador. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

a) quatro trabalhadores de saúde do Sistema Único de Saúde, escolhidos pelas entidades de classe representativas do Setor, através de eleição em fórum ampliado, sendo pelo menos dois do setor público; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

III – representantes dos usuários:

III - Representantes dos Usuários: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

a) um representante indicado pelas entidades congregadas de sindicatos de trabalhadores urbanos;

a) um representante de associações de portadores de necessidades especiais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

b) um representante indicado pelas entidades congregadas de sindicatos de trabalhadores rurais;

b) um representante de associações de portadores de patologia; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

c) um representante indicado pelos movimentos comunitários organizados na área de saúde;

c) um representante de entidade de defesa do consumidor; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

d) dois representantes indicados pelos Conselhos Comunitários, Associação de Moradores ou entidades equivalentes;

d) dois representantes escolhidos pelo governador do Distrito Federal entre os membros dos Conselhos Comunitários, Associações de Moradores ou entidades equivalentes. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

e) um representante de entidade de defesa do consumidor; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

f) um representante de associações de portadores de deficiências; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

g) um representante de associações de portadores de patologias. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

§ 1º – O Conselho será presidido pelo Secretário de Saúde do DF, na condição de membro nato, com direito a voto de qualidade.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal na condição de membro nato, com direito a voto de quantidade e qualidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

§ 2º – Para cada membro efetivo será indicado um suplente.

§ 2º Para cada membro efetivo será indicado um suplente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

§ 3º – O Governador do Distrito Federal designará os membros efetivos e suplentes do Conselho, uma vez concretizadas suas indicações pelos órgãos ou entidades correspondentes.

§ 3º O Governador do Distrito Federal designará os membros efetivos e suplentes do Conselho, uma vez concretizadas suas indicações pelos órgãos ou entidades correspondente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

Art. 3º – Ao Conselho de Saúde do Distrito Federal compete:

I – definir e controlar a execução das diretrizes gerais e da política de saúde do DF;

II – estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em níveis nacional e regional de saúde;

III – traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-se às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;

IV – propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

V – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;

VI – opinar sobre projetos de leis a serem encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal relativos ao setor saúde;

VII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;

VIII – propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Distritais de Saúde;

IX – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos relativos a deliberações dos Conselhos Regionais de Saúde;

X – fiscalizar a adequação do fluxo de desembolso dos recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou do Fundo de Saúde, às políticas e planos de saúde aprovados;

XI – estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;

XII – propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;

XIII – estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

XIV – elaborar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento;

XV – estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde e de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde.

Art. 4º – A participação do Conselho, como membro efetivo ou suplente, é voluntária e honorífica, não gerando direito a qualquer remuneração.

Art. 5º – O Conselho de Saúde do DF reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e extraordinário, quando convocado por seu Presidente ou por um terço de seus membros.

Parágrafo único – As reuniões do Conselho dar-se-ão apenas com a presença de pelo menos 8 (oito) de seus membros e serão deliberativas na presença de 51% (cinqüenta e um por cento) de seus integrantes.

Parágrafo único . As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros e serão deliberativas na presença de 51% (cinqüenta e um por cento) de seus integrantes.” (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2413 de 29/06/1999)

Art. 6º – A duração do mandato de cada integrante do Conselho, assim como de seu suplente, será de dois anos, podendo haver recondução por mais um mandato.

§ 1º – As renomeações dos membros integrantes do Conselho e as de seus suplentes serão feitas pelo Governador do Distrito Federal, após as respectivas indicações pelos órgãos ou entidades correspondentes.

§ 2º – Em caso de renúncia, desligamento ou desaparecimento de um dos membros do Conselho e de seu suplente, sua substituição será feita por indicação da entidade ou segmento que representavam os integrantes em questão.

§ 3º – Dois meses antes do término do mandato de cada Conselheiro, o Secretário do Conselho encaminhará, à entidade que representa, ofício solicitando a indicação de um novo representante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do ofício.

Art. 7º – Perderá o mandato o conselheiro que, no período de um ano, faltar a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa.

Art. 8º – O Conselho de Saúde do DF contará com uma Secretaria Executiva, com atribuições especificadas no Regimento Interno e subordinada ao plenário do Conselho.

Art. 9º – A proposta orçamentária necessária ao funcionamento do Conselho deverá ser anualmente encaminhada à Câmara Legislativa pelo Secretário de Saúde, seu Presidente.

Parágrafo único – Os funcionários designados para apoio técnico e administrativo deverão ser requisitados à Secretaria de Administração do Distrito Federal.

Art. 10 – Uma vez instalado, o Conselho de Saúde do DF terá o prazo de 90 (noventa) dias para, através de Resolução própria, estabelecer as diretrizes para a constituição e estruturação dos Conselhos Regionais de Saúde.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Republicado por haver saído com incorreção do original publicado no DODF nº 128, de 28/06/93.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168 de 19/08/1993 p. 1, col. 1