(revogado pelo(a) Decreto 17563 de 29/07/1996)
Cria, na polícia Militar do Distrito Federal, a Segunda Companhia de Polícia Militar Independente, Núcleo de Batalhão de Polícia Militar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e o artigo 48 da Lei n ° 6.450, de 14 de outubro de 1977,
Art 1° — Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Segunda Companhia de Polícia Militar Independente, núcleo de Batalhão de Polícia Militar, subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2° — O Quadro de Organização da Companhia, após submetido à apreciação do Estado-Maior do Exército, será aprovado pelo governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 3° — A Segunda Companhia de Polícia Militar Indepentende — 2ª Cia PM Ind — será instalada na área denominada "SAMAMBAIA", em terreno a ser designado pelo CAUMA/GDF.
Art. 4° — A Segunda Companhia de Poleia Militar Indepentende, com autonomia Administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo, integrando tipos e processos nas diversas modalidades, dentro da circunscrição de Samambaia, a lhe ser atribuída por missão do Comando de Policiamento, devendo, ainda, cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação
Art. 5° — As despesas oriundas da execução do presente decreto correrão à conta da dotação orçamentaria própria da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme o Plano de expansão, já devidamente aprovado.
Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de novembro de 1989
101° da Repúblca e 30° de Brasília
(Republicado por haver saído com incorreção no DODF de 10.11.89)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 10/11/1989 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 13/11/1989 p. 3, col. 1