Altera o Decreto n° 7.338, de 29 de dezembro de 1982, que dispõe sobre situações de praças da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.926/88,
Art. 1° - Os artigos 3°, 6°, 12, 20, 22 e 26, do Decreto n° 7.338, de 29 de dezembro de 1982, passam a vigorar com a nova redação e acrescidos dos seguintes dispositivos:
" Art. 3º - ..............................................................................................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................................................................................
II — possuir, no máximo 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de idade, na data de sua inclusão, e 28 (vinte e oito) anos de idade, quando se tratar de candidato à Banda de Música;
§ 1° — Todos os exames relativos à seleção serão feitos na Corporação, com exceção dos exames médicos que poderão ser, também, realizados nas organizações de saúde conveniadas.
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Art. 6° — Não poderá ser incluída na Corporação, a ex-praça que:
I — tenha sido licenciada por um dos motivos constantes do artigo 57, deste Decreto;
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III — tenha idade que, abatido o tempo de serviço prestado anteriormente à Corporação, não seja superior a 27 (vinte e sete) anos;
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V — Não possua condições físicas ou de saúde essenciais;
Art. 12 - ..................................................................................................................................................................................................
§ 6° — O candidato portador do Certificado de 2° Grau ou equivalente poderá ficar isento do exame de escolaridade.
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Art. 20 - .................................................................................................................................................................................................
I — tenha sido condenada, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade, ou a multa equivalente, por crime doloso, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena;
II — tenha sido condenada, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade, igual ou superior a 03 (três) meses ou a multa equivalente, por crime culposo ou contravenção penal, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena;
Art. 22 - ................................................................................................................................................................................................
§ 1° — Todos os assuntos de Compromisso de Tempo serão estudados por uma Comissão instituída pelo Comandante-Geral, para esse fim, que emitirá parecer conclusivo necessário à decisão final.
§ 2° — A Comissão de que trata o parágrafo anterior terá a sua constituição e normas de funcionamento definidas pelo Comandante-Geral.
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Art. 26 — O licenciamento de praça do Serviço Ativo, ex-officio, ocorrerá de acordo com o que estabelece o Estatuto dos Bombeiros-Militares, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e será concedido:
I — à praça sem estabilidade assegurada, quando:
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g) — for julgada incapaz definitivamente para o serviço ativo da Corporação, em inspeção de saúde, sem direito à reforma.
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Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1989
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1, 2 e 3 de 01/11/1989 p. 3, col. 1