Dispõe sobre a Inclusão, Compromisso de Tempo, Desligamento e Situações Especiais das Praças da Ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960, e considerando o disposto na Lei nº 6.022, de 03 de janeiro de 1.974, e no artigo 11, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1.966,
Art. 1º - Para efeito deste Decreto, adotam-se os seguintes conceitos:
I - Compromisso do Bombeiro-Militar é o compromisso de honra, no qual o voluntário, após ingressar no estado efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres de Bombeiros-Militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumprilos, e será prestado na forma estabelecida no Estatuto dos Bombeiros-Militares.
II - Período Inicial é o espaço de tempo de serviço que antecede ao engajamento.
III - Compromisso de Tempo é a vinculação da praça sem estabilidade com o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, por período de tempo variável.
IV - Compromisso de Curso é um compromisso unilateral que a praça faz entre si e a Corporação a partir do término do Compromisso de Tempo, que estiver em vigor, por ocasião da matrícula em cursos, com duração a critério do Comandante-Geral.
V - Desligamento consiste na desvinculação da praça de uma Organização de Bombeiro-Militar (OBM) ou do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e se efetua em consequência da legislação pertinente em vigor.
VI - Engajamento é a primeira prorrogação de tempo de serviço, contada a partir do término do Período Inicial da praça com o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
VII - Inclusão é o ato administrativo pelo qual o Bombeiro-Militar passa a integrar uma Organização de Bombeiro-Militar.
VIII - Exclusão é o ato administrativo pelo qual o Bombeiro-Militar deixa de integrar o estado efetivo de uma Organização de Bombeiro-Militar.
IX - Isento do Serviço Militar é a situação da Praça que, devido as suas condições morais e físicas, é licenciada ou excluída, ficando dispensada das obrigações militares, enquanto persistirem essas condições.
X - Matrícula é o ato de admissão do voluntário em órgão de formação de Bombeiro-Militar da ativa.
XI - Reengajamento são prorrogações de tempo de serviço que se seguem ao engajamento.
XII - Reinclusão é o ato administrativo pelo qual um Bombeiro-Militar passa a reintegrar, o serviço ativo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
XIII - Voluntário é o brasileiro que, estando com sua situação militar regularizada, ingressa no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 2º - O ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que é voluntário, é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante inclusão, reinclusão ou matricula, de acordo com as condições estabelecidas no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo, neste Decreto e na Legislação do Serviço Militar.
Art. 3º - São condições essenciais para ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, como Soldado de 2ª Classe BM, observando o disposto na Legislação do Serviço Militar:
II - possuir, no máximo 23 (vinte e três) anos de idade, ou 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando se tratar de candidato à Banda de Música;
II — possuir, no máximo 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de idade, na data de sua inclusão, e 28 (vinte e oito) anos de idade, quando se tratar de candidato à Banda de Música; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11940 de 31/10/1989)
VI - estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII - ser portador de Certificado de 1ª ou 2ª Categoria, ou de Dispensa de Incorporação;
VIII - ser portador de Certificado de Isenção de qualquer uma das Forças Armadas, por incapacidade física, desde que aprovado em nova inspeção de saúde pela junta de inspeção de saúde do Corpo;
IX - possuir, no mínimo, 1,65m;
XI - ter sido aprovado nos exames de seleção.
§ 1º - Todos os exames relativos à seleção serão feitos na Corporação.
§ 1° — Todos os exames relativos à seleção serão feitos na Corporação, com exceção dos exames médicos que poderão ser, também, realizados nas organizações de saúde conveniadas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 11940 de 31/10/1989)
§ 2º - Terá preferência para ingresso, com precedência sobre os demais candidatos, aquele que tenha exercido atividades profissionais ou demonstrar conhecimentos técnicos de grande interesse para a Corporação, ressalvadas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 3º - Salvo o disposto no parágrafo anterior, a inclusão dar-se-á obedecendo, obrigatoriamente, a ordem de antiguidade de inscrição.
Art. 4º - Todo brasileiro que ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal prestará o Compromisso de Honra previsto no Estatuto dos Bombeiros-Militares.
§ 1º - A praça começa a contar tempo de serviço na Corporação, a partir da data de sua inclusão ou matricula em qualquer órgão de formação de Bombeiro-Militar.
§ 2º - Toda praça reincluida fará obrigatoriamente, um estágio de readaptação de no mínimo 03 (três) meses na Escola de Formação de Soldados BM, seja como aluno ou como ouvinte.
§ 3º - Será reincluída a praça excluída por deserção que for capturada ou que se apresentar voluntariamente, a fim de se ver processar.
§ 4º - Dependerá de sentença do Conselho de Justiça a reinclusão em definitivo da praça de que trata o parágrafo anterior.
Art. 5º - O reaparecimento da praça extraviada ou desa parecida, já desligada do serviço ativo, resulta de nova reinclusão.
Art. 6º - Não poderá ser reincluída na Corporação, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 4º e no artigo 5º deste Decreto, a ex-praça que:
Art. 6° — Não poderá ser incluída na Corporação, a ex-praça que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11940 de 31/10/1989)
I - não tenha cumprido integralmente pelo menos o Período Inicial a que se obrigou;
I — tenha sido licenciada por um dos motivos constantes do artigo 57, deste Decreto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11940 de 31/10/1989)
II - tenha ou esteja respondendo a sindicância, inquérito ou processo, em qualquer jurisdição;
III - tenha idade que abatido o tempo de serviço de Bombeiro-Militar anterior, seja superior a 25 (vinte e cinco) anos;
III — tenha idade que, abatido o tempo de serviço prestado anteriormente à Corporação, não seja superior a 27 (vinte e sete) anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11940 de 31/10/1989)
IV - não tenha tido comportamento bom e uma conduta exemplar, comprovadamente pelos seus antigos assentamentos;
V - não possuir condições físicas essenciais;
V — Não possua condições físicas ou de saúde essenciais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11940 de 31/10/1989)
VI - tenha sido condenada com qualquer pena;
VII - tenha sido licenciada a bem da disciplina ou por conveniência do serviço;
VIII - tenha sido excluída a bem da disciplina da Corporação, embora reabilitada; ou
IX - seja portadora de Certificado de Isenção do Serviço Militar, por incapacidade moral.
Art. 7º - A critério do Comandante-Geral, o ex-graduado que foi reincluído na Corporação poderá ser promovido â graduação que possuía quando na ativa, em sua QBM, sendo a sua situação regulada de conformidade com o disposto no Estatuto dos Bombeiros-Militares, sem, contudo, prejudicar o direito de outros.
Art. 8º - O ingresso no Curso de Formação de Oficiais, mediante matricula, será feito de conformidade com a legislação específica, ressalvado o disposto na Legislação do Serviço Militar.
Art. 9º - Ressalvados os casos especiais, as inclusões dar-se-ão sempre a partir do primeiro dia do mês previsto.
Art. 10 - O Comandante-Geral remeterá ao órgão da Força Armada correspondente a relação dos respectivos reservistas incluídos na Corporação, especificando:
II - data e local de nascimento; e
III - número, origem e natureza do documento comprobatório de sua situação militar.
Parágrafo único - O Comandante-Geral remeterá à 7ªCircunscrição do Serviço Militar a Relação de todos os brasileiros incluídos, independentemente da Força Armada em que foram considerados reservistas.
Art. 11 - A anulação da inclusão ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção.
§ 1º - Caberá ao Comandante-Geral mandar apurar por sindicância ou inquérito policial militar, se a irregularidade preexistia ou não, à data da inclusão, e a quem cabe a responsabilidade correspondente.
§ 2º - Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da inclusão, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incluído. Além disso:
I - se a responsabilidade pela irregularidade couber ao incluído, ser-lhe-á aplicada a multa correspondente, quando o fato se relacionar com qualquer documento militar;
II - se o fato se relacionar com qualquer documento civil, a irregularidade será comunicada à autoridade policial competente; e
III - se a responsabilidade pela irregularidade couberá qualquer elemento executante do recrutamento, ser-lhe-ão aplicadas as sanções pecuniárias correspondentes, sem prejuízo das disciplinares.
§ 3º - Caberá ao Comandante-Geral determinar a anulação da inclusão.
Art. 12 - A seleção dos voluntários será realizada dentro dos seguintes aspectos:
IV - exame psicotécnico e entrevista;
V - exame médico - 2ª. fase; e
VI - apreciação de outros elementos essenciais.
§ 1º - A seleção será realizada de maneira a proporcionar a avaliação dos voluntários dentro dos aspectos mencionados, com vista a permitir que sejam aproveitados aqueles que apresentarem melhores condições e aptidões, de acordo com os interesses da Corporação.
§ 2º - Os exames de escolaridade serão realizados por uma Comissão designada pelo Comandante-Geral.
§ 3º - Caberá ao Comandante-Geral baixar ato fixando normas e critérios para seleção, de acordo com o disposto neste decreto.
§ 4º - A seleção de voluntários para o Curso de Formacão de Oficiais obedecerá as normas e critérios fixados na regulamentação específica.
§ 5º - Cada exame de que trata este artigo terá caráter eliminatório.
§ 6° — O candidato portador do Certificado de 2° Grau ou equivalente poderá ficar isento do exame de escolaridade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11940 de 31/10/1989)
Art. 13 - O órgão alistador da Corporação é a Seção de Recrutamento da Diretoria do Pessoal.
Art. 14 - Ao se inscrever, o voluntário deve apresentar os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - certidão correspondente à sua situação militar;
IV - três fotografias 3x 4 cm; e
V - outros documentos que se fizerem necessários.
DO COMPROMISSO DE TEMPO E DA DURAÇÃO
Art. 15 - O Compromisso de Tempo de que trata o inciso III do artigo 1º deste Decreto, compreende as seguintes fases:
1ª. Fase: Período Inicial - 03 (três) anos;
2ª. Fase: Engajamento - 03 (três) anos;
3ª. Fase: Reengajamento - 02 (dois) anos; e
4ª. Fase: Reengajamento - 02 (dois) anos.
§ 1º - Os engajamentos e reengajamentos serão contados a partir do dia imediato aquele em que terminar o período de serviço anterior.
§ 2º - Não será computado, para efeito deste artigo, o tempo:
I - que ultrapassar de 01 (um) ano, contínuo, ou não, em licença para tratamento de pessoa da família;
Ill - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então o tempo correspondente ao período da pena será computado para todos os efeitos, casos as condições estipuladas na sentença não o impeçam;
IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado.
Art. 16 - O engajamento e o reengajamento poderão ser substituídos pelo Compromisso de Curso, permitindo o desligamento da mesma que, a critério do Comandante-Geral, seja incompatível para com o serviço ativo, a qualquer tempo.
§ 1º - As praças matriculadas em curso no qual é exigido após sua conclusão com aproveitamento, a obrigação de permanecer no serviço ativo, por prazo determinado, serão obrigatoriamente consideradas como engajadas ou reengajadas durante o Compromisso de Curso.
§ 2º - Findo o prazo de permanência a que se obrigaram, poderão essas praças obter prorrogação de acordo com as prescrições deste Decreto e condições fixadas pelo Comandante-Geral.
Art. 17 - Para a concessão do engajamento ou reengajamento, além das condições contidas neste Decreto, devem ser observadas outras estabelecidas em disposições legais baixadas peIo Comandante-Geral.
Art. 18 - Nenhuma praça sem estabilidade assegurada pó dera servir sem o Compromisso de Tempo ou de Curso, a não ser em casos específicos, necessários a certas situações extraordiná- rias referidas no Estatuto dos Bombeiros-Militares e na Legislação do Serviço Militar.
Art. 19 - A praça que não tiver renovado o Compromisso de Tempo por estar indiciada em inquérito ou respondendo a processo, uma vez concluído o inquérito ou processo e que esteja livre de culpa, poderá obter a prorrogação pretendida, desde que não venha contrariar qualquer dispositivo deste Decreto.
Art. 20 - Não poderá engajar ou reengajar a praça que:
I - tenha sido condenada, por sentença passada em julgado à pena restritiva de liberdade individual, ou à multa equivalente, por crime doloso;
I — tenha sido condenada, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade, ou a multa equivalente, por crime doloso, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11940 de 31/10/1989)
II - tenha sido condenada, por sentença passada em julgado à pena restritiva de liberdade individual, igual ou superior a 03 (três) meses ou à multa equivalente, por crime culposo ou contravenção penal;
II — tenha sido condenada, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade, igual ou superior a 03 (três) meses ou a multa equivalente, por crime culposo ou contravenção penal, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11940 de 31/10/1989)
III - esteja indiciada em inquérito ou respondendo a processo por crime doloso;
IV - esteja classificada no comportamento "INSUFICIENTE, ou MAU";
V - embora estando no comportamento "BOM", tenha conduta incompatível com a sua permanência na Corporação, conforme pareceres dos órgãos responsáveis.
Art. 21 - Os requerimentos de engajamento ou reengajamentos deverão ser remetidos à Diretoria do Pessoal com uma antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do Compromisso de Tempo.
Parágrafo único - Remetido o requerimento, o Comandante da Organização de Bombeiro-Militar fará de imediato a apresentação da praça interessada ao órgão de saúde do Corpo, comunicando o fato à Diretoria do Pessoal.
Art. 22 - Ao remeter o requerimento de prorrogação de tempo, o Comandante da OBM respectiva emitirá um parecer sobre as condutas civil e profissional da praça interessada, a fim de auxiliar à Administração do Corpo no julgamento.
§ 1° — Todos os assuntos de Compromisso de Tempo serão estudados por uma Comissão instituída pelo Comandante-Geral, para esse fim, que emitirá parecer conclusivo necessário à decisão final. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11940 de 31/10/1989)
§ 2° — A Comissão de que trata o parágrafo anterior terá a sua constituição e normas de funcionamento definidas pelo Comandante-Geral. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 11940 de 31/10/1989)
Art. 23 - O desligamento em consequência da exclusão de praça do serviço ativo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é decorrente de:
I - transferência para a Reserva Remunerada;
IV - exclusão a bem da disciplina;
§ 1º - O desligamento do serviço ativo será processado após a publicação do ato do Governador do Distrito Federal, nos casos de transferência para a inatividade e do Comandante-Geral, nos demais casos.
§ 2º - A praça da ativa enquadrada nos incisos I, II e III continuará no exercíco de suas funções até ser desligada da fração do Corpo a que pertence.
Art. 24- O desligamento da fração do Corpo a que pertence deverá ser feito após a publicação do ato correspondente, e era nenhum caso, poderá exceder de 30 (trinta) dias da data da primeira publicação oficial.
§ 1º - O desligamento da praça falecida será a partir da data da ocorrência do óbito.
§ 2º - O desligamento da praça por motivo de extravio será feito 06 (seis) meses após a sua agregação.
Art. 25 - O licenciamento do serviço ativo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal efetuar-se-á através de duas modalidades:
§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido sem que haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo a que se obrigou ou com qualquer tempo, a critério do Comandante-Geral.
§ 2º - O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso, nos casos de interesse da Segurança Nacional ou naqueles de interesse da missão da Corporação.
§ 3º - Não será concedido licenciamento do serviço, a pedido, à praça que esteja indiciada em Inquérito Policial Militar, respondendo a Processo no Foro Militar ou submetida a Conselho de Disciplina.
§ 4º - Não será concedido licenciamento do serviço, a pedido, à praça que conclui curso com aproveitamento e da qual se exigiu, previamente, o compromisso de permancer no serviço ativo por determinado tempo.
§ 5º - A praça licenciada, a pedido, receberá o Certificado que lhe for devido na forma prevista no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Art. 26 - O licenciamento de praças do serviço ativo, "ex officio" ocorrerá de acordo com o que estabelece o Estatuto dos Bombeiros-Militares:
Art. 26 — O licenciamento de praça do Serviço Ativo, ex-officio, ocorrerá de acordo com o que estabelece o Estatuto dos Bombeiros-Militares, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e será concedido: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11940 de 31/10/1989)
I - à praça sem estabilidade assegurada, quando:
I — à praça sem estabilidade assegurada, quando: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11940 de 31/10/1989)
a) - após o término do Compromisso de Tempo, por não haver requerido prorrogação ou, ainda, por ter o seu respectivo requerimento de engajamento ou de reengajamento sido indeferido, por não satisfazermos requisitos exigidos;
b) - estiver respondendo a inquérito policial comum ou a processo no Foro Civil; no primeiro caso, o licenciamento será efetivado após o término do Compromisso de Tempo de Serviço ou, a critério do Comandante-Geral, após o referido Inquérito, no caso de processo, após a sentença passada em julgado, quando será entregue à autoridade policial competente;
c) - tiver sido condenada, em sentença passada em julgado, por crime culposo ou contravenção penal, à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos;
d) - tiver sido condenada, em sentença passada em julgado, por crime doloso, à pena restritiva de liberdade individual superior a 03 (três) meses ou à multa equivalente;
e) - for punida disciplinarmente com mais de 30 (trinta) dias de prisão, no espaço de 01 (um) ano, ou tenha praticado ato contra a moral pública, o pundonor militar ou falta grave, que na forma da Lei ou Regulamento Militar, caracterize o seu autor como indigno de pertencer ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
f) - tiver menos de 05 (cinco) anos de efetivo serviço se candidatar a cargo eletivo, na data em que for registrada a sua candidatura.
g) — for julgada incapaz definitivamente para o serviço ativo da Corporação, em inspeção de saúde, sem direito à reforma. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 11940 de 31/10/1989)
II - à praça com ou sem estabilidade assegurada, quando:
a) - ingressar em Corpo ou Quadro de Oficiais das Forças Armadas ou de outras Forças Auxiliares;
b) - ingressar como Praça Especial em Estabelecimento destinado à Formação de Oficiais das Forças Armadas ou de outras Forças Auxiliares;
c) - ingressar como praça nas demais Forças Auxiliares ou Forças Armadas;
d) - o Aspirante-a-Oficial e demais praças empossadas em cargo publico permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciadas "ex officio", por esse motivo, com as obrigações estabelecidas na Lei do Serviço Militar.
§ 1º - A praça licenciada não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação definida pela Legislação do Serviço Militar.
§ 2º - A praça licenciada a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto no Regulamento da Lei do Serviço Militar, conforme preceitua o Estatuto dos Bombeiros-Militares.
Art. 27 - A exclusão por motivo de deserção será:
I - aplicada à praça com estabilidade assegurada, após 01 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo;
II - aplicada à praça sem estabilidade assegurada, após oficialmente declarada desertora.
Art. 28 - Para inscrição nos concuros ou exames para ingresso em Estabelecimento ou Organizações estranhas ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a praça deverá requerer em tempo, ao Comandante-Geral que julgará de acordo com o interesse do serviço e da legislação vigente.
DA EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA
Art. 29 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada as praças com estabilidade assegurada que:
I - sobre as quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenadas, em sentença passada em julgado, por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional, à pena de qualquer duração;
II - sobre as quais houver sido pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
III - incidirem nos casos que motivaram o julgamento do Conselho de Disciplina e neste forem consideradas culpadas, incapazes de permanecerem na ativa ou na inatividade, de conformidade com a Lei nº 6.477, de 01 de dezembro de 1.977.
Art. 30 - A exclusão da praça a bem da disciplina, acarreta a perda de seu grau hierárquico e não isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Distrito Federal, ou a terceiros, bem como, não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Legislação do Serviço Militar, ficando considerado Isento do Serviço Militar com direito ao respectivo Certificado.
Art. 31 - A praça com estabilidade assegurada que houver sido excluída a bem da disciplina só poderá readquirira sua situação de Bombeiro-Militar anterior:
I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for em consequência de sentença daquele Conselho; e
II - por decisão do Comandante-Geral, se a exclusão for em consequência de ter sido julgada culpada em Conselho de Disciplina.
Art. 32 - A reabilitação das praças excluídas ou licenciadas a bem da disciplina, proceder-se-á na forma da Legislação do Serviço Militar, e só poderá ser efetivada após 02 (dois) anos da data do desligamento, salvo o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - uma vez reabilitadas, farão jus à substituição de seu Certificado de Isenção pelo documento militar que lhe couber na forma da Legislação do Serviço Militar.
Art. 33 - A praça é agregada à sua QBM quando incidir em um dos casos previstos no Estatuto dos Bombeiros-Militares.
Art. 34 - A praça agregada ficará adida, para efeito de alterações e remuneração, à Diretoria do Pessoal, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclaredoras de sua situação.
Art. 35 - É da competência do Comandante-Geral o ato de agregação da praça.
Art. 36 - A praça agregada em virtude de ter sido nomeada ou designada para exercer cargo ou função de Bombeiro-Militar, ou de interesse ou de natureza de Bombeiro-Militar, mesmo considerado de relevância, fora do âmbito da Corporação, somente poderá permanecer nesta situação até o prazo máximo de 04 (quatro) anos, contínuos ou não.
Parágrafo único - Vencido o prazo de que trata este artigo, a praça deverá ser exonerada do cargo ou função e retornará à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, a fim de exercer função de Bombeiro-Militar ou de interesse ou de natureza de Bombeiro-Militar, o prazo de 02 (dois) anos.
Art. 37 - A bem do interesse da Segurança Nacional, a disposição contida no artigo anterior poderá deixar de ser aplicada às praças que se encontrarem servindo:
I - no setor de operações dos órgãos de informações federais;
II - no Gabinete Militar da Presidência da República;
III - no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal.
Art. 38 - A reversão da praça à sua respectiva QBM, se faz tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação voltando a ocupar o lugar que lhe competir na própria escala numérica, na primeira vaga que ocorrer.
Art. 39 - A reversão será feita mediante ato do Comandante-Geral, assim que a praça agregada se apresentar à Corporação.
Art. 40 - A praça é considerada excedente quando:
I - tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo;
II - é promovido por bravura; sem haver, vaga;
III - é promovido indevidamente;
IV - sendo a mais moderna da respctiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outra praça em ressarcimento de preterição;
V - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo; e
VI - aguarda colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo completo.
Art. 41 - Considera-se ausente a praça que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à fração do Corpo onde serve sem comunicar qualquer motivo do impedimento; e
II - ausentar-se, sem licença, da fração do Corpo onde serve ou do local onde deve permanecer.
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas na legislação especifica.
Art. 42 - A praça desertora que for capturada ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido excluída se rã reincluida no serviço ativo e a seguir agregada para se ver processar.
§ 1º - A reinclusão em definitivo da praça de que trata este artigo dependerá de sentença do Conselho de Justiça.
§ 2º - A deserção acarreta a interrupção do serviço de Bombeiro-Militar.
DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO
Art. 43 - Considera-se desaparecida a praça que no desempenho de qualquer serviço, em viagem ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 08 (oito) dias, cuja situação só será considerada se não houver indicio de deserção.
§ 1º - A praça reaparecida será inspecionada de saúde, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º - Será submetida a Conselho de Disciplina a praça reaparecida, por decisão do Comandante-Geral, se assim for considerado necessário.
Art. 44 - A praça que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecida por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerada extraviada.
§ 1º - O extravio da praça acarreta o seu afastamento temporário do serviço, a partir da data em que a mesma for oficialmente considerada extraviada.
§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou desaparecimento de praça da ativa será considerado como falecimento, para fins do Estatuto dos Bombeiros-Militares, tão logo sejam esgotados os prazos máximos da possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento.
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE BOMBEIRO-MILITAR
Art. 45 - A praça da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal terá o seu tempo de Bombeiro-Militar interrompido nos casos de:
II - exclusão a bem da disciplina;
VI - licença para tratar de interesse particular;
VII - licença para tratamento de saúde de pessoa da família, após 01 (um) ano continuo ou não;
VIII - cumprimento de pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado;
IX - cumprimento de pena restritiva de liberdade por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então o tempo correspondente ao período da pena será computado para todos os efeitos caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
DA MATRICULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
Art. 46 - A inclusão no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal do Aluno do Curso de Formação de Oficiais dar-se-á sob a forma de matricula.
Art. 47 - Os alunos portadores do Certifcado de Alistamento Militar (CAM), pertencente à classe chamada para seleção, que tiverem a sua incorporação adiada na Força Armada correspondente, que forem desligados, antes de 01 (um) ano, do Curso de Formação de Oficiais, sem direito à rematrlcula, serão encaminhados ao órgão alistador mais próximo, para fins de regularização de sua situação militar.
§ 1º - Os que forem desligados após terem completado 01 (um) ano de curso, exceto se o desligamento se der por incapacidade moral ou física, serão considerados reservistas de 2ª. Categoria, na forma prevista na Legislação do Serviço Militar.
§ 2º - O aluno que for desligado por incapacidade moral ou física terá sua situação regulada na forma prevista na Legislação do Serviço Militar.
Art. 48 - O Comandante-Geral remeterá ao Chefe da 7ª Circunscrição do Serviço Militar, relação nominal dos alunos matriculados, dos que interromperem o curso sem direito à rematrícula e dos que concluírem o curso, especificando:
II - data e local de nascimento; e
III - número, origem e natureza do documento comprobatório de sua situação militar.
Parágrafo único - As relações a que se refere este artigo serão remetidas logo após o inicio ou término do Curso e tão logo se verifique as interrupções.
Art. 49 - O comportamento da Praça é aferido pela sua conduta ante a Lei e a Ordem constituídas, particularmente na observância da disciplina, da doutrina e da ética militar, de acordo com com o que prescreve o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e o Regulamento Disciplinar da Corporação.
Art. 50 - A avaliação do comportamento e fator relevante na seleção das praças, principalmente, para promoção, renovação de Compromisso de Tempo e matricula em cursos.
Art. 51 - A classificação das transgressões disciplinares, as normas relativas à amplitude e a aplicação das punições disciplinares à classificação do comportamento das praças são especificadas na legislação pertinente.
Art. 52 - O controle de tempo de serviço de Bombeiros-Militares é da competência da Diretoria do Pessoal da Corporação.
Art. 53 - A praça adquire estabilidade assegurada, quando completa 10 (dez) anos de efetivo serviço.
Parágrafo único - Não é computado para efeito deste artigo o tempo de que trata o § 2º do Art. 15, deste Decreto.
Art. 54 - O voluntário aprovado em exame de seleção para a Banda de Música, fará obrigatoriamente, o Curso de Formação de Soldados BM, após o que será promovido à graduação para a qual concorreu.
Art. 55 - A praça BM que for matriculada no Curso de Formação de Oficiais da Corporação, será desligada de sua QBM, ficando adido à Diretoria do Pessoal, até o término do Curso, quando então terá sua situação definida.
Parágrafo único - A praça referida neste artigo continuará percebendo normalmente os seus vencimentos, decrescendo-os progressivamente, em face dos futuros reajustes de soldo.
Art. 56 - A praça de que trata o artigo anterior que for desligada do Curso de Formação de Oficiais BM da Corporação, revertera à sua QBM, com a graduação que possuía anteriormente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 - Será desligada do Curso de Formação de Soldados BM e, consequentemente, licenciada do serviço ativo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a praça que:
I - adquirir má conduta ou praticar ato indigno;
II - demonstrar falta de qualidades julgadas necessá rias ao exercíco da profissão:
Ill - faltar ao Quartel, sem licença por período superior a 08 (oito) dias, consecutivos ou não;
IV - demonstrar falta de interesse ou pendor pela instrução ou pelo serviço;
V - contrair matrimônimo, sem permissão;
VI - ter sido julgada inapta em inspeção de saúde sem direito a qualquer documento sanitário de origem (DSO) ;
VII - infringir dispositivos capitulados no Regulamento Disciplinar do Corpo, cuja gravidade determine o seu licenciamento;
VIII - vier a ser condenada, com qualquer pena pela Justiça Civil; e
IX - vier a ser punida com punição superior a 20 (vinte) dias de detenção, por infringir princípios preconizados no Estatuto dos Bombeiros-Militares e no Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 58 - São da atribuição do Comandante-Geral da Corporação, os atos administrativos decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art. 59 - Caberá ao Comandante-Geral baixar normas com pleinentares necessárias à execução do presente Decreto, ressalvadas as disposições nele contidas.
Art. 60 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, em 29 de dezembro de 1.982
94º da República e 23º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento I, seção 1 de 29/12/1982 p. 1, col. 1