Altera o Decreto n° 9.355, de 31 de março de 1986, dispensando da assinatura de ponto os servidores que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - O art. 1° do Decreto n° 9.355, de 31 de março de 1986, fica acrescido do seguinte dispositivo, numerado como § 1°, renumerando-se como §§ 2° a 4° os atuais §§ 1° a 3°:
"Art. 1°.............................................................
§ 1° - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores eleitos para mandato de direção executiva na Federação das Associações dos Produtores Rurais do Distrito Federal e em associações de produtores rurais do Distrito Federal.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1989.
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 22/09/1989 p. 3, col. 3