SINJ-DF

DECRETO N° 9.355 DE 31 DE MARÇO DE 1986.

Dispõe sobre a dispensa da assinatura do ponto aos servidores públicos civis do Complexo Administrativo do Distrito Federal, que exerçam mandatos eletivos em entidades representativas de classes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n ° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1° - Poderão ser dispensados da assinatura do ponto, por ato do respectivo Secretário de Governo, ouvido o Secretário de Administração, os servidores públicos civis do Complexo Administrativo do Distrito Federal que exerçam mandato eletivo em Confederação, Federação de servidores públicos ou em associações de classe de âmbito nacional ou local, sem prejuízo do vencimento ou salário e vantagens permanentes do cargo ou emprego efetivos.

§ 1° - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores eleitos para mandato de direção executiva na Federação das Associações dos Produtores Rurais do Distrito Federal e em associações de produtores rurais do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 11840 de 21/09/1989)

§ 2º - Somente poderão ser dispensados da assinatura do ponto os servidores que ocupem cargo de direção executiva, observado o limite máximo de quatro por entidade de classe. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 11840 de 21/09/1989)

§ 3° - A dispensa de ponto abrangerá o período de duração do mandato, prorrogável uma única vez, no caso de reeleição. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 11840 de 21/09/1989)

§ 4° - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores — DAS, Direção e Assistência Intermediárias — DAI e Funções de Assessoramento Superior — FAS. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 11840 de 21/09/1989)

Art. 2 ° O período de dispensa da assinatura do ponto será considerado como de efetivo exercício, inclusive para fins do disposto no artigo 18 do Decreto n ° 5.411, de 21 de agosto de 1980, alterado pelo Decreto n° 5.671, de 15 de dezembro de 1980.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março, de 1986.

98° da República e 26° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

WALTER JOSÉ DE MOURA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 31/03/1986 p. 1, col. 1