(Revogado(a) pelo(a) Decreto 11779 de 25/08/1989)
Dá nova redação ao art. 1° do Decreto "N" n° 716, de 11 de março de 1968, que regulamenta o § 1°, do art. 48, da Lei n° 4.878, de 03 de dezembro de 1965,
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — O artigo 1° do Decreto "N" n° 716, de 11 de março de 1968 e seu Parágrafo único passam à vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° — Para aplicação aos servidores policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal da pena de demissão configurada no § 1° do art. 48 da Lei n° 4.878, de 3 de dezembro de 1965, considerar-se-á contumácia a prática de 3 (três) transgressões disciplinares de natureza grave, ou de 9 (nove) de natureza leve, durante o tempo em que o servidor permanecer em atividade.
Parágrafo único — Na apuração dos limites fixados neste artigo, as faltas disciplinares de natureza grave e leve intercorrentes no mesmo período serão computadas, considerando-se equivalente 3 (três) faltas de natureza leve a 1 (uma) de natureza grave.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1989
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 10/08/1989 p. 3, col. 2