Legislação Correlata - Decreto 11870 de 29/09/1989
Regulamenta o § 1º. do art. 48 da Lei nº. 4.878, de 3 de dezembro de 1965 (Estatuto do Policial).
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º. do Decreto-Lei nº. 9, de 25 de junho de 1966,
Art. 1º. - Para aplicação aos servidores policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal da pena de demissão configurada no § 1º, do art. 48 da Lei 4.878, de 3 de dezembro de 1965, considerar-se-á contumácia a prática de 3 (três) transgressões disciplinares de natureza grave, no espaço de 12 (doze) meses, ou de 6 (seis) de natureza leve, em igual perfodo. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) Decreto 11779 de 25/08/1989)
Art. 1° — Para aplicação aos servidores policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal da pena de demissão configurada no § 1° do art. 48 da Lei n° 4.878, de 3 de dezembro de 1965, considerar-se-á contumácia a prática de 3 (três) transgressões disciplinares de natureza grave, ou de 9 (nove) de natureza leve, durante o tempo em que o servidor permanecer em atividade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11754 de 10/08/1989) (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11779 de 25/08/1989)
Parágrafo único - Na apuração dos limites fixados neste artigo, as faltas disciplinares de natureza grave e leve intercorrentes no mesmo período de 12 (doze) meses, são computadas considerando-se equivalentes duas (2) faltas de natureza leve e uma (1) de natureza grave. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) Decreto 11779 de 25/08/1989)
Parágrafo único — Na apuração dos limites fixados neste artigo, as faltas disciplinares de natureza grave e leve intercorrentes no mesmo período serão computadas, considerando-se equivalente 3 (três) faltas de natureza leve a 1 (uma) de natureza grave. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11754 de 10/08/1989) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11779 de 25/08/1989)
Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 11 de março de 1968.
80º. da República e 8º. de Brasflia.
Secretário de Segurança Pública
Retificado no DODF de 19/03/1968, p. 7.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 13/03/1968 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 19/03/1968 p. 7, col. 3