Dispõe sobre proibições do Decreto n° 8.690, de 05 de julho de 1985.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
considerando que Bacchin Empreendimentos Imobiliários Ltda, atendendo notificação do Governo do Distrito Federal, cumpriu junto ao INCRA as exigências da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto n° 59.428, de 27 de outubro de 1966;
considerando a política adotada pelo Governo do Distrito Federal de ordenamento do solo do seu território; e
considerando a aprovação pelo INCRA do loteamento agrícola denominado "Jardins do Morumbi" constante do Processo n° INCRA/BR-5017/85,
Art. 1° — As proibições do Decreto n° 8.690, de 05 de julho de 1985 não se aplicam ao loteamento agrícola denominado "Jardins do Morumbi", implantado na Fazenda Morumbi.
Art. 1° — As proibições do Decreto n° 8.690, de 05 de julho de 1985 não se aplicam ao loteamento agrícola denominado "Jardim do Morumbi", implantado na Fazenda Bonsucesso. (Artigo retificado(a) pelo(a) Decreto 11810 de 11/09/1989)
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
JOSÉ CONCEIÇÃO FERREIRA SOBRINHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 20/06/1989 p. 3, col. 3