Institui normas para a Concessão de Direito Real de Uso de terreno.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - A Concessão de Direito Real de Uso de terreno destinado ao desenvolvimento de atividades assistenciais far-se-á, sem concorrência, nos termos previstos no § 1°, do art. 15, do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, combinado com o § 2°, do art. 20, do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988.
Art. 2° - As entidades assistenciais de tradição e sem fins lucrativos poderão ser contempladas com a concessão de direito real de uso de imóveis urbanos de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, desde que haja disponibilidade e sejam preenchidas as exigências contidas neste Decreto.
Art. 3° - A outorga do direito real de uso será autorizada pela Diretoria Colegiada da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, após a instrução processual, na qual a entidade interessada deverá comprovar:
I - a existência legal, mediante a exibição de certidões ou cópias dos seus atos constitutivos;
II - a natureza e o exercício pleno das suas finalidades, mediante a exibição de Registro junto ao Conselho Nacional do Serviço Social do Ministério da Educação e Certificado de Permissão de Funcionamento expedido pela Secretaria de Serviços Sociais do Distrito Federal, bem como relatório técnico de funcionamento firmado pela F&ndação do Serviço Social;
III - deverão ser apresentados, ainda, o ante-projeto para aproveitamento da área pretendida, assim como comprovante de fontes de recursos necessários ao exercício de suas finalidades específicas.
§ 1° - As entidades religiosas são dispensadas da comprovação de que trata o inciso II deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 12083 de 21/12/1989)
§ 2º - Além dos documentos relacionados neste artigo, a TERRACAP poderá exigir a apresentação de outros que julgar convenientes à instrução do processo. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 12083 de 21/12/1989)
Art. 4° - A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP poderá celebrar concessão de direito real de uso com entidades sem fins lucrativos, desde que consideradas de relevante interesse público, ajuízo do Governador do Distrito Federal, obedecidas as condições deste Decreto.
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo será exigida a documentação prevista no art. 3°, exceto aquela de que trata o inciso II.
Art. 5° - A concessão de direito real de uso será feita por meio de instrumento particular, por prazo determinado, prorrogável, no interesse das partes, mediante remuneração.
Art. 6° - A concessão de direito real de uso será outorgada, em qualquer caso, com estrita observância dos critérios e condições seguintes:
I - o tempo de duração da concessão não poderá nunca ser inferior a 05 (cinco) anos e nem superior a 10 (dez) anos, prorrogável por igual prazo, se convier às partes;
II - o preço será fixado pela concedente, Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, através de normas próprias;
III - a entidade interessada deverá formalizar a concessão e fazer a competente averbação no Registro Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo cópia à Concedente, Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
IV - a concessionária deverá ocupar e utilizar o imóvel imediatamente, com o exercício de suas atividades fins, ainda que a título precário;
V - os encargos civis, administrativos e tributários que incidam ou venham a incidir sobre o terreno, correrão à conta da concessionária.
Art. 7° - Será considerada inadimplente para os efeitos legais, ensejando, nesses casos, a rescisão contratual a entidade que:
I - não utilizar o terreno no tempo e na forma previstos;
II - não pagar três mensalidades consecutivas ou cinco alternadas; o atraso no pagamento, independentemente de dar motivo à rescisão, na condição prevista, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada mensalidade, acrescido do valor correspondente ao índice de correçáb legal em vigor;
III - impedir o acesso da concedente para fins de vistoria e fiscalização;
IV - dar ao terreno finalidade diversa daquela objeto da concessão.
Art. 8° - A concessão de direito real de uso se extinguira no término do Contrato, por força de rescisão ou nos casos previstos em lei.
Art. 9° - As benfeitorias e acessões erigidas no imóvel serão incorporadas ao valor do terreno e passarão, automaticamente, ao domínio e posse da concedente, nos casos de rescisão e vencimento do termo contratual ou extinção da concessionária, não cabendo indenização de qualquer natureza a quem quer que seja.
Art. 10 - Os casos omissos serão dirimidos pelos Órgãos Cdlegiados da concedente Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
Art. 11 - Este Decreto entra em gor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília
* (Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF de n° 92 17.05.89)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 17/05/1989 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1989 p. 1, col. 1