Altera dispositivos do Decreto n° 4.906, de 16 de novembro de 1979.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 210 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,
Art. 1°. O inciso III do artigo 1° e os artigos 6°, 7° e 8° do Decreto n° 4.906, de 16 de novembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
III — dos encargos pagos pelo BRB — Banco de Brasília S/A, conforme o disposto no artigo 6°;"
"Art. 6°. Fica o BRB - Banco de Brasília S/A, neste Decreto denominado Banco, designado agente financeiro dos recursos do Fundo destinados a aplicações em financiamento.
§ 1°. Sobre os recursos que lhe forem repassados, o Banco recolherá ao Distrito Federal, mensalmente, os seguintes encargos:
I — cinquenta por cento dos rendimentos creditados às cadernetas de poupança sobre os recursos não aplicados;
II — cinquenta por cento dos encargos pactuados com os mutuários sobre as parcelas efetivamente aplicadas, no mês dos respectivos vencimentos.
§ 2°. As aplicações serão feitas pelo prazo de até cinco anos, excetuando-se as referentes a programas especiais aprovados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 3° — Os financiamentos destinados a empreendimentos de fins sociais, bem como os com prazo superior a cinco anos, dependerão de autorização do Governador do Distrito Federal, ouvida a administradora do Fundo.
Art. 7°- O total dos juros, comissões e despesas, a qualquer título, incidentes sobre as aplicações em financiamentos com recursos do Fundo é fixado em cinquenta por cento dos encargos cobrados sobre as referentes ao crédito rural.
Parágrafo único. Os encargos sobre as aplicações em financiamentos referentes ao Programa de Crédito para Micro-Unidades de Produção — PROMICRO-UP serão de três por cento ao mês.
Art. 8°. Fica o Secretário de Finanças autorizado a reajustar os percentuais fixados no § 1° do artigo 6° e no artigo 7° e seu Parágrafo único, em face de modificações que ocorrerem na conjuntura do Sistema Financeiro Nacional ou na execução de programas especiais estabelecidos pelo Governador do Distrito Federal".
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. São revogadas as disposições em contrário.
101° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 04/04/1989 p. 2, col. 2