Legislação Correlata - Decreto 11609 de 30/05/1989
Cria Comissão com a finalidade de elaborar o projeto de instituição do Sistema Integrado de Bibliotecas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, Inciso II, da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — Fica criada uma Comissão com o propósito de elaborar o projeto de instituição do Sistema Integrado de Bibliotecas do Distrito Federal.
Art. 2° — A Comissão de que trata o artigo anterior terá o prazo de quarenta (40) dias para apresentação de seu relatório final, e, sob a Presidência do primeiro, será composta pelos seguintes membros:
- NEUSA DOURADO FREIRE, CÉLIA MARIA DE ALMEIDA, ROSA MARIA DE ABREU, TELMA FERREIRA FREITAS, representantes da Secretaria da Cultura do Distrito Federal;
- GLADIS BOTTARO MARQUES, representante da Secretaria de Educação do Distrito Federal;
- MARIA DAS VITORIAS LIMA DE OLIVEIRA, representante da Fundação Educacional do Distrito Federal;
- MARIA ELISA HECHT NUNES LEMOS, representante da Secretaria de Administração;
- LÍDIA ALVARENGA NERI, representante da Universidade de Brasília;
- WALDA DE ANDRADE ANTUNES; representante do Instituto Nacional do Livro;
- ADELAIDE RAMOS E CORTE, representante da Associação dos Bibliotecários do Distrito Federal;
- ETHEL DE OLIVEIRA DORNAS, representante da Fundação Cultural do Distrito Federal;
- MARIA EUGENIA DUARTE BRAULIO, representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
- ANA CECÍLIA MARIA ESTELITA LINS, representante do Programa de Desenvolvimento do Distrito Federal e Integração do Entorno.
Art. 3° — O apoio necessário à execução dos trabalhos da Comissão de que trata o artigo 1°, será prestado pelas Secretarias de Cultura e Educação do Distrito Federal.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 04/04/1989 p. 1, col. 1