SINJ-DF

PORTARIA Nº 02, DE 13 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre o Afastamento Remunerado para Estudos dos servidores das carreiras Magistério Público do Distrito Federal e Políticas Públicas e Gestão Educacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Afastamento Remunerado para Estudos (ARE), destinado aos servidores das carreiras Magistério Público (CMP) e Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE), da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), com a finalidade de regulamentar os procedimentos relativos à concessão, ao acompanhamento, à suspensão, à prorrogação e ao cancelamento do benefício.

CAPÍTULO II

Do Afastamento Remunerado para Estudos

Art. 2º O servidor estável da CMP do Distrito Federal, submetido à jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, ou da carreira PPGE da SEEDF, submetido à jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração, para participar de programas de pós-graduação stricto sensu oferecidos por Instituição de Ensino Superior (IES), no País ou no exterior, nos termos do art. 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Art. 3º O ARE será autorizado e concedido pelo Secretário-Executivo, após processo seletivo semestral realizado pela Unidade-Escola de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (Eape), mediante Edital específico.

Art. 4º Compete ao Núcleo de Pesquisa e Publicação (NPP) analisar a documentação apresentada; examinar o projeto de pesquisa; emitir parecer preliminar e decidir pelo deferimento ou indeferimento da solicitação de afastamento, decisão essa passível de revisão pela chefia da Eape, em caso de recurso formalmente interposto.

Art. 5º O NPP deverá acompanhar a trajetória acadêmica do servidor afastado; monitorar licenças; examinar semestralmente a documentação acadêmica; analisar alterações no projeto de pesquisa e supervisionar os procedimentos relativos à suspensão, prorrogação e cancelamento do afastamento; bem como zelar pela apresentação da documentação final, incluindo diploma e trabalho de conclusão.

§ 1º Quando necessário, o NPP poderá emitir despachos ou pareceres para atendimento às demandas dos servidores.

§ 2º Os despachos e os pareceres, quando cabíveis, serão encaminhados à chefia da Eape e ao Subsecretário da Subsecretaria de Educação Básica (Subeb), para manifestação; e, posteriormente remetidos ao Secretário-Executivo, para deliberação.

Art. 6º O quantitativo anual de vagas destinadas ao Afastamento Remunerado para Estudos será distribuído, de forma equânime, entre os dois semestres letivos, observada a seguinte proporção:

I - 70% (setenta por cento) para o nível de mestrado;

II - 30% (trinta por cento) para o nível de doutorado, cujas vagas, se não preenchidas, poderão ser destinadas ao nível de pós-doutorado.

§ 1º As vagas decorrentes dos percentuais dos incisos I e II, se não preenchidas para um determinado nível, poderão ser remanejadas para o outro nível, cujo número de servidores classificados exceda a quantidade inicial de vagas no processo seletivo.

§ 2º As vagas remanescentes do primeiro semestre serão acrescidas às vagas do segundo semestre, sem acúmulo para o ano subsequente.

§ 3º As vagas resultantes da desistência de servidores contemplados em um semestre poderão ser ocupadas por servidor classificado, mas não contemplado no processo seletivo do referido semestre, respeitando-se a ordem de classificação do resultado final.

Art. 7º O projeto de pesquisa a ser desenvolvido no mestrado, doutorado ou pós-doutorado deverá tratar de temas relacionados à Educação Básica e apresentar contribuições para a área de atuação do servidor na rede pública de ensino do Distrito Federal, observadas as seguintes diretrizes:

I - para os servidores da carreira Magistério Público, o projeto deverá abordar uma ou mais das seguintes temáticas:

a) etapas da Educação Básica;

b) modalidades da Educação Básica;

c) formação inicial e continuada de professores;

d) processos de ensino e aprendizagem;

e) currículo escolar;

f) organização do trabalho pedagógico;

g) avaliação da aprendizagem;

h) avaliação em larga escala;

i) avaliação institucional;

j) tecnologias na educação;

k) inovação na educação;

l) inclusão educacional;

m) violência escolar;

n) cultura de paz na escola;

o) mediação de conflitos;

p) políticas públicas educacionais;

q) organização escolar;

r) gestão escolar;

s) orientação educacional;

t) coordenação pedagógica;

u) financiamento da educação;

v) legislação educacional.

II - para os servidores da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional, o projeto deverá relacionar-se às atividades exercidas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e contribuir para a qualidade da Educação Básica.

§ 1º Alterações no projeto de pesquisa deverão ser comunicadas previamente ao Núcleo de Pesquisa e Publicação, para análise e aprovação, observados o interesse da Educação Básica e a pertinência com a área de atuação do servidor.

§ 2º Caso as alterações no projeto de pesquisa promovam desvios em relação ao estabelecido no caput, o afastamento poderá ser cancelado, com a previsão de ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos.

CAPÍTULO III

Da Inscrição para o Processo Seletivo

Art. 8º Poderá candidatar-se ao processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos, para a realização de programas de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, o servidor estável que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:

I - estar em exercício na SEEDF há no mínimo:

a) 3 (três) anos consecutivos, para mestrado, até a data da publicação do Edital do processo seletivo para Afastamento Remunerado para Estudos no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF);

b) 4 (quatro) anos consecutivos, para doutorado ou pós-doutorado, até a data da publicação do Edital do processo seletivo para Afastamento Remunerado para Estudos no DODF.

II - inscrever-se no processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos, considerando o cronograma divulgado em Edital;

III - estar inscrito, admitido ou matriculado, até o último dia de vigência do Edital, em curso que atenda às temáticas previstas no art. 7º, oferecido por IES devidamente credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), no caso de curso realizados no Brasil, ou, para curso realizados no exterior, com posterior validação por IES reconhecida pelo MEC;

IV - estar inscrito, admitido ou matriculado em curso compatível com a habilitação ou a área de atuação do servidor, respeitando-se as temáticas previstas no art. 7º;

V - estar inscrito, admitido ou matriculado para frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino presencial;

VI - estar inscrito, admitido ou matriculado para frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino semipresencial, no caso de mestrado profissional, a depender das normas do regimento do curso.

Parágrafo único. Na inscrição para o processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos, o servidor deverá apresentar justificativa que relacione o projeto de pesquisa à atividade que desenvolve na SEEDF e demonstre a forma pela qual a pesquisa poderá contribuir para a melhoria da Educação Básica na área de atuação.

Art. 9º Não poderá candidatar-se ao processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos o servidor que:

I - possuir titulação correspondente ao nível do curso para o qual solicita afastamento;

II - não tiver cumprido, em efetivo exercício de suas atribuições, o prazo igual ao do Afastamento Remunerado para Estudos anteriormente concedido;

III - estiver licenciado para tratar de interesses particulares;

IV - estiver afastado por Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro;

V - estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado;

VI - possuir pendência acerca da entrega de documentação final (trabalho de conclusão de curso ou diploma), relativa ao Afastamento Remunerado para Estudos anteriormente concedido.

Parágrafo único. O servidor deverá requerer à Gerência de Cadastro Funcional (Gecaf), da Diretoria de Cadastro Funcional (Dicaf), vinculada à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep) da SEEDF, declaração que comprove não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I a IV deste artigo; e à Corregedoria da SEEDF, declaração que comprove não se enquadrar na hipótese prevista no inciso V; e o NPP certificará que o servidor não se enquadra na hipótese prevista no inciso VI.

Art. 10. Caso o número de servidores aprovados no processo seletivo para Afastamento Remunerado para Estudos seja superior ao de vagas definido em Portaria, serão estabelecidos, em Edital, critérios de desempate.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e dos Deveres dos Servidores Afastados

Art. 11. O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos terá os seguintes direitos assegurados:

I - lotação na Coordenação Regional de Ensino (CRE) de origem, ao retornar do Afastamento Remunerado para Estudos, caso possua lotação definitiva;

II - exercício na instituição educacional pública de origem, ao retornar do Afastamento Remunerado para Estudos, caso permaneça afastado por menos de seis meses, se Professor de Educação Básica ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe ou Orientador Educacional, conforme disposto nas normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da Carreira magistério Público do Distrito Federal;

III - liberação integral da carga horária de trabalho semanal para frequentar curso em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

IV - liberação parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para frequentar curso em nível de mestrado profissional, a depender das normas do regimento do curso;

V - abono de ponto de cinco dias referente ao último ano aquisitivo do período de afastamento, conforme o art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 12 É dever do servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos:

I - comprovar pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada em que porventura esteja investido, para publicação do Afastamento Remunerado para Estudos no DODF ou, ainda, solicitar retorno ao órgão de origem, mediante revogação da cessão ou disposição;

II - cumprir os itens dispostos no Termo de Compromisso para Afastamento Remunerado para Estudos anexo ao Edital citado no art. 3º desta Portaria;

III - permanecer no curso, na IES e na matrícula para a qual obteve afastamento;

IV - matricular-se, a cada semestre, cumprindo o número mínimo de créditos em disciplinas exigidas pelo curso;

V - comunicar ao NPP qualquer tipo de licença ocorrida durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a concessão da licença;

VI - apresentar, ao término de cada semestre letivo, os seguintes documentos:

a) relatório de desempenho acadêmico;

b) histórico escolar atualizado; e

c) declaração de aluno regular ou comprovante de matrícula do semestre seguinte, quando for o caso.

VII - submeter à apreciação do NPP a exposição de motivos para trancamento do curso, antes da efetivação na IES;

VIII - comunicar imediatamente ao NPP o desligamento da IES, caso isso venha a ocorrer durante o Afastamento Remunerado para Estudos;

IX - gozar férias coletivas na forma estabelecida no Calendário Escolar Anual da rede pública de ensino do Distrito Federal;

X - apresentar ao NPP comprovante oficial de marcação de defesa ou documento equivalente da IES;

XI - apresentar ao NPP ata de defesa ou documento equivalente de apresentação do trabalho final até cinco dias úteis após a sua realização;

XII - apresentar ao NPP, no prazo máximo de seis meses após o término do curso, o título ou grau obtido, acompanhado de cópia do trabalho final, conforme o curso;

XIII - apresentar, para cursos realizados no exterior, em prazo máximo de 12 (doze) meses após a expedição do diploma pela universidade estrangeira, a validação oficial de seu reconhecimento no Brasil, emitida por IES designada pelo MEC;

XIV - apresentar os documentos redigidos em língua estrangeira, acompanhados das respectivas traduções juramentadas em língua portuguesa;

XV - incluir, entre os elementos pré-textuais do trabalho final, resumo em língua portuguesa, quando o trabalho for, originalmente, escrito em língua estrangeira;

XVI - apresentar-se ao NPP, a fim de obter o Memorando de encaminhamento para reassumir as funções laborais ao término do período de Afastamento Remunerado para Estudos até, no máximo, o primeiro dia útil após o seu encerramento;

XVII - retomar às atividades laborais em até 30 (trinta) dias após a defesa ou apresentação do trabalho final, caso esta ocorra com mais de 30 (trinta) dias de antecedência do término do Afastamento Remunerado para Estudos, não ultrapassando, em qualquer caso, o prazo máximo estabelecido para o afastamento;

XVIII - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições, no cargo e na carga horária para os quais foi liberado, após o retorno, por período igual ao do Afastamento Remunerado para Estudos concedido;

XIX - apresentar qualquer documentação referente ao afastamento, sempre que solicitado pelo NPP, mesmo após o retorno às funções laborais.

§ 1º O servidor deverá apresentar, quando convocado, seu trabalho de pesquisa em cursos; congressos; conferências; seminários; simpósios; mesas-redondas; colóquios; fóruns; palestras; oficinas temáticas; projetos e outras ações similares, no âmbito da SEEDF.

§ 2º O servidor deverá explicitar o apoio recebido pela SEEDF ao apresentar sua pesquisa em andamento ou trabalho concluído em cursos; congressos; conferências; seminários; simpósios; mesas-redondas; colóquios; fóruns; palestras; oficinas temáticas; projetos; periódicos ou em outras ações similares.

CAPÍTULO V

Da Suspensão do Afastamento Remunerado para Estudos

Art. 13. O Afastamento Remunerado para Estudos será suspenso no período correspondente às licenças previstas nos incisos II, IV, VII, VIII, IX e X do art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 2011, mediante apresentação ao NPP dos documentos comprobatórios.

Parágrafo único. Os dias remanescentes do período de afastamento remunerado, quando do início da suspensão, poderão ser restituídos ao servidor, mediante requerimento apresentado ao NPP, acompanhado de documento expedido pela IES, no qual comprove que o servidor dispõe de prazo compatível para a conclusão do curso.

CAPÍTULO VI

Da Prorrogação do Afastamento Remunerado para Estudos

Art. 14. A prorrogação do tempo de Afastamento Remunerado para Estudos deverá atender aos seguintes critérios:

I - a solicitação poderá ocorrer em casos de greve; alteração de calendário da IES; calamidade pública que afete a instituição; ou fato superveniente que comprometa a regularidade do curso;

II - o novo prazo deverá estar expresso em declaração da IES, acompanhada da justificativa do orientador do curso;

III - o servidor deverá apresentar ao NPP solicitação de prorrogação, acompanhada de declaração da IES, com justificativa do orientador do curso, na qual esteja expresso o novo prazo;

IV - a solicitação de prorrogação será analisada pelo NPP, deferida pelo Chefe da Eape e pelo Subsecretário da Subeb, e deliberada pelo Secretário-Executivo.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ARE e terá validade após a publicação do ato no DODF.

CAPÍTULO VII

Do Cancelamento do Afastamento Remunerado para Estudos

Art. 15. Terá o Afastamento Remunerado para Estudos cancelado, devendo retornar imediatamente às atividades na SEEDF, o servidor que:

I - não apresentar ao NPP relatório semestral de desempenho acadêmico do curso para o qual obteve autorização, até o último dia útil:

a) do mês de agosto, para o primeiro semestre;

b) do mês de fevereiro do ano subsequente, para o segundo semestre.

II - apresentar frequência inferior ao mínimo exigido pela IES;

III - trancar matrícula ou interromper o curso sem prévio aviso ao NPP;

IV - não apresentar ao NPP, no início de cada semestre letivo, comprovante de matrícula, no número mínimo de créditos, em disciplinas exigidas pelo curso;

V - alterar o pré-projeto apresentado no momento do pedido de afastamento sem prévia análise do NPP, nomeadamente sem preservar o interesse da Educação Básica;

VI - passar a responder Processo Administrativo Disciplinar (PAD) enquanto estiver em Afastamento Remunerado para Estudos;

VII - a pedido do interessado.

CAPÍTULO VIII

Do Ressarcimento do Afastamento Remunerado para Estudos

Art. 16. O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da seguinte forma:

I - proporcional, em caso de exoneração; demissão; aposentadoria voluntária; licença para tratar de interesse particular; vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável ou afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do complexo administrativo do Distrito Federal, antes de decorrido período igual ao do afastamento;

II - integral, em caso de não obtenção e não entrega ao NPP do título; trabalho final ou validação (caso o curso tenha sido feito no exterior); ou grau que justificou o afastamento;

III - integral, em caso de realização do curso em instituições no exterior e não obtenção da validação oficial de reconhecimento do diploma, de acordo com os requisitos determinados na Portaria Normativa - MEC nº 22, de 2016, e com as normas internas da Universidade, quando houver.

Parágrafo único. Para fins de ressarcimento, será considerado o período em que o servidor esteve afastado, de acordo com a publicação no DODF, incluindo eventual prorrogação.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 17. Ao retornar do Afastamento Remunerado para Estudos, o servidor deverá apresentar-se ao Núcleo de Pesquisa e Publicação (NPP), até no máximo o primeiro dia útil após o término do respectivo afastamento, a fim de ser encaminhado à Sugep, para sua movimentação.

Art. 18. Em caso de não comparecimento do servidor na data estabelecida para o retorno às atividades laborais, independentemente da conclusão do curso e da entrega do título obtido, o NPP encaminhará memorando à Gerência de Lotação e Movimentação (GLM) da Sugep, a fim de movimentar o servidor, ficando a GLM responsável pelo seu acompanhamento funcional.

Art. 19. É vedado autorizar novo afastamento:

I - para curso do mesmo nível que o candidato possua titulação anterior;

II - antes de decorrido prazo igual ao de Afastamento Remunerado para Estudos anteriormente concedido.

Art. 20. O servidor não poderá acumular o benefício do Afastamento Remunerado para Estudos com o de bolsa de estudos oriunda de convênio com a SEEDF.

Art. 21. Para fins de cumprimento do período mínimo de permanência do servidor na SEEDF, estabelecido no inciso XVIII do art. 12 desta Portaria, aplicar-se-á o disposto no art. 165 da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Parágrafo único. O acompanhamento do tempo de prestação de serviço obrigatório, decorrente do Afastamento Remunerado para Estudos, será de responsabilidade da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep).

Art. 22. O servidor que usufruir de Afastamento Remunerado para Estudos e, após o seu retorno à SEEDF, solicitar redução da carga horária de trabalho, deverá prorrogar o período de permanência obrigatória previsto no inciso XVIII do art. 12 desta Portaria, em tempo equivalente à redução da carga horária usufruída.

Art. 23. O Afastamento Remunerado para Estudos, em nível de mestrado e de pós-doutorado, será de no máximo dois anos e, em nível de doutorado, de no máximo quatro anos.

Art. 24. Casos omissos serão analisados pelo NPP; pelo Chefe da Eape; pelo Subsecretário da Subeb e, em última instância, pelo Secretário-Executivo da SEEDF.

Art. 25. Revogam-se as Portarias nº 99, de 29 de janeiro de 2025, e nº 206, de 26 de fevereiro de 2025.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ISAIAS APARECIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 14/01/2026 p. 15, col. 2