Dispõe sobre o dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Instituir critérios para autorização do Afastamento Remunerado para Estudos dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
DO Afastamento Remunerado para Estudos
Art. 2º O servidor estável da carreira Magistério Público do Distrito Federal, em regime laboral de vinte horas ou quarenta horas semanais, poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração, para participar de programas de pós-graduação stricto sensu em Instituição de Ensino Superior (IES), no país ou no exterior, conforme o artigo 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
Art. 3º O Afastamento Remunerado para Estudos dar-se-á por deliberação do Secretário-Executivo de Educação do Distrito Federal, após regular processo seletivo semestral a ser realizado pela Unidade-Escola de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (Eape), em Edital a ser publicado.
Art. 4º O Chefe da Eape designará cinco servidores para compor o Grupo de Trabalho responsável pelo Processo Seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos, com a competência de analisar a documentação e o projeto de pesquisa dos servidores e, juntamente com o Núcleo de Pesquisa e Publicação (NPP), poderá elaborar pareceres, deferindo ou indeferindo as solicitações de afastamento.
§ 1º O servidor candidato ao Processo Seletivo para Afastamento Remunerado para Estudos estará impedido de compor o Grupo de Trabalho e o NPP.
§ 2º O Chefe da Eape poderá rever a decisão emitida pelo Grupo de Trabalho responsável pelo Processo Seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos.
Art. 5º O NPP deverá acompanhar a vida acadêmica do servidor afastado, monitorar as licenças, analisar a documentação e o projeto de pesquisa, incluindo suas alterações, supervisionar as suspensões, prorrogações e cancelamentos do Afastamento Remunerado para Estudos, bem como zelar pela entrega da documentação final, especialmente o diploma e o trabalho de conclusão.
§ 1º Quando necessário, o NPP emitirá despachos ou pareceres para atender às solicitações dos servidores.
§ 2º Os despachos e/ou pareceres, quando for o caso, serão encaminhados ao Chefe da Eape e ao Subsecretário da Subsecretaria de Educação Básica (Subeb) para manifestação e, posteriormente, o processo será encaminhado ao Secretário-Executivo de Educação do Distrito Federal para deliberação.
Art. 6º O quantitativo total anual de vagas para efeito de Afastamento Remunerado para Estudos será distribuído, de modo equânime, nos dois semestres letivos, da forma a seguir:
I - 70% (setenta por cento) para o nível de mestrado;
II - 30% (trinta por cento) para o nível de doutorado que, não sendo preenchidas na totalidade, serão destinadas ao nível de pós-doutorado.
§ 1º As vagas decorrentes dos percentuais dos incisos I e II, se não preenchidas para um determinado nível, poderão ser remanejadas para o outro nível, cujo número de servidores classificados exceda a quantidade inicial de vagas no processo seletivo.
§ 2º As vagas remanescentes do primeiro semestre serão acrescidas às vagas do segundo semestre, mas não serão cumulativas para o ano seguinte.
§ 3º As vagas resultantes da desistência de servidores contemplados em um semestre poderão ser ocupadas por servidor classificado, mas não contemplado no processo seletivo do referido semestre, respeitando-se a ordem de classificação do resultado.
Art. 7º O projeto a ser desenvolvido durante o Afastamento Remunerado para Estudos deverá compreender pesquisas com foco na Educação Básica e apresentar melhorias na área de atuação direta do servidor na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, nas seguintes temáticas:
b) modalidades da Educação Básica;
c) formação inicial e continuada de professores;
d) processos de ensino e aprendizagem;
f) organização do trabalho pedagógico;
p) políticas públicas educacionais;
§ 1º Posteriores alterações no projeto de pesquisa apresentado no processo seletivo devem ser comunicadas previamente ao NPP para análise e considerações.
§ 2º Caso as alterações no projeto de pesquisa promovam desvios em relação ao estabelecido no caput deste artigo, o afastamento poderá ser cancelado.
§ 3º O projeto de pesquisa somente poderá ser alterado preservando-se o interesse da Educação Básica, da melhoria da área de atuação, desde que aprovado pelo NPP.
DA INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO SELETIVO
Art. 8º Poderá candidatar-se ao Processo Seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos, para a realização de programas de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, o servidor estável que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos:
I - estar em exercício na SEEDF há pelo menos:
a) três anos consecutivos para mestrado, até a data da publicação do Edital do Processo Seletivo para Afastamento Remunerado para Estudos no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF);
b) quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado, até a data da publicação do Edital do Processo Seletivo para Afastamento Remunerado para Estudos no DODF.
II - inscrever-se no processo seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos, considerando o cronograma divulgado em Edital;
III - estar inscrito, admitido ou matriculado até o último dia de vigência do Edital, em curso que atenda às temáticas previstas no artigo 7º, oferecido por IES devidamente credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), no caso de curso realizados no Brasil, ou, para curso realizados no exterior, com posterior validação por IES reconhecida pelo MEC;
IV - estar inscrito, admitido ou matriculado em curso compatível com a habilitação ou a área de atuação do servidor, respeitando-se as temáticas previstas no artigo 7º;
V - estar inscrito, admitido ou matriculado para frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino presencial;
VI - estar inscrito, admitido ou matriculado para frequentar curso que se desenvolva na modalidade de ensino semipresencial, no caso de mestrado profissional, a depender das normas do regimento do curso;
Parágrafo único. Na inscrição para o Processo Seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos, o servidor deverá apresentar justificativa que relacione o projeto de pesquisa à atividade que desenvolve na SEEDF e demonstre de que forma a pesquisa poderá contribuir para a melhoria da Educação Básica na área de atuação.
Art. 9º Não poderá candidatar-se ao Processo Seletivo de Afastamento Remunerado para Estudos o servidor que:
I - já possuir titulação correspondente ao nível do curso para o qual solicita afastamento;
II - não tiver cumprido, em efetivo exercício de suas atribuições, o prazo igual ao do Afastamento Remunerado para Estudos anteriormente concedido;
III - estiver licenciado para tratar de interesses particulares;
IV - estiver afastado por Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro;
V - estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar instaurado.
Parágrafo único. O servidor deverá requerer à Gerência de Cadastro Funcional (Gecaf), da Diretoria de Cadastro Funcional (Dicaf), vinculada à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep) da SEEDF, declaração que comprove não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I a IV deste artigo, e à Corregedoria da SEEDF declaração que comprove não se enquadrar na hipótese prevista no inciso V.
Art. 10. Caso o número de servidores aprovados no Processo Seletivo para Afastamento Remunerado para Estudos seja superior ao de vagas definido em Portaria, serão estabelecidos, em Edital, critérios de desempate.
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES AFASTADOS
Art. 11. O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos terá os seguintes direitos assegurados:
I - lotação na Coordenação Regional de Ensino (CRE) de origem, ao retornar do Afastamento Remunerado para Estudos, caso possua lotação definitiva;
II - lotação na unidade de ensino de origem, ao retornar do Afastamento Remunerado para Estudos, caso permaneça afastado por menos de seis meses;
III - liberação integral da carga horária de trabalho semanal para frequentar curso em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;
IV - liberação parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para frequentar curso em nível de mestrado profissional, a depender das normas do regimento do curso;
V - abono de ponto de cinco dias referente ao último ano aquisitivo do período de afastamento, conforme artigo 151 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 12. É dever do servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos:
I - comprovar pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função gratificada em que porventura esteja investido, para publicação do Afastamento Remunerado para Estudos no DODF ou, ainda, solicitar retorno ao órgão de origem, mediante revogação da cessão ou disposição;
II - estar ciente dos itens dispostos no Termo de Compromisso para Afastamento Remunerado para Estudos;
III - permanecer no curso, na IES e na matrícula para a qual obteve afastamento;
IV - matricular-se, a cada semestre, cumprindo o número mínimo de créditos em disciplinas exigidas pelo curso;
V - comunicar ao NPP qualquer tipo de licença ocorrida durante o período do Afastamento Remunerado para Estudos, no prazo máximo de 48 horas após a concessão da licença;
VI - apresentar, ao término de cada semestre letivo, os seguintes documentos:
a) relatório de desempenho acadêmico;
b) histórico escolar atualizado; e
c) declaração de aluno regular ou comprovante de matrícula do semestre seguinte, quando for o caso.
VII - submeter à apreciação do NPP a exposição de motivos para trancamento do curso, antes da efetivação na IES;
VIII - comunicar imediatamente ao NPP o desligamento da IES, caso isso venha a ocorrer durante o Afastamento Remunerado para Estudos;
IX - gozar férias coletivas na forma estabelecida no Calendário Escolar Anual da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
X - apresentar ao NPP comprovante oficial de marcação de defesa ou documento equivalente da IES;
XI - apresentar ao NPP ata de defesa ou documento equivalente de apresentação do trabalho final até cinco dias úteis após a realização;
XII - apresentar ao NPP, no prazo máximo de seis meses após o término do curso, conforme período publicado no DODF no momento da autorização do Afastamento Remunerado para Estudos, o título ou grau obtido, acompanhado de cópia do trabalho final, conforme o curso.
XIII - apresentar, para cursos realizados no exterior, em prazo máximo de doze meses após o término do curso, conforme período publicado no DODF no momento da autorização do Afastamento Remunerado para Estudos, validação oficial de reconhecimento do diploma no Brasil, emitida por IES designada pelo MEC;
XIV - apresentar os documentos redigidos em língua estrangeira, acompanhados da respectiva tradução juramentada em Língua Portuguesa;
XV - incluir, entre os elementos pré-textuais do trabalho final, resumo em Língua Portuguesa, quando o trabalho for, originalmente, escrito em língua estrangeira;
XVI - apresentar-se ao NPP, a fim de obter o Memorando de encaminhamento para reassumir as funções laborais ao término do período de Afastamento Remunerado para Estudos;
XVII - retomar às atividades laborais em até trinta dias após a defesa ou apresentação do trabalho final, caso esta ocorra com mais de trinta dias de antecedência ao término do Afastamento Remunerado para Estudos, não ultrapassando, em qualquer caso, o prazo máximo estabelecido para o afastamento;
XVIII - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições, no cargo e na carga horária para o qual foi liberado, após o retorno, por período igual ao do Afastamento Remunerado para Estudos concedido;
XIX - apresentar qualquer documentação referente ao afastamento, sempre que solicitado pelo NPP, mesmo após o retorno às funções laborais.
§ 1º O servidor deverá apresentar, quando convocado, seu trabalho de pesquisa em cursos, congressos, conferências, seminários, simpósios, mesas-redondas, colóquios, fóruns, palestras, oficinas temáticas, projetos e outras ações similares, no âmbito da SEEDF.
§ 2º O servidor deverá, ao apresentar sua pesquisa em andamento ou trabalho concluído em cursos, congressos, conferências, seminários, simpósios, mesas-redondas, colóquios, fóruns, palestras, oficinas temáticas, projetos, periódicos e outras ações similares, explicitar o apoio recebido pela SEEDF.
DA SUSPENSÃO DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS
Art. 13. O Afastamento Remunerado para Estudos poderá ser suspenso temporariamente no período correspondente ao das licenças remuneradas previstas nos incisos II, IV, VII, VIII, IX e X do artigo 130 da Lei Complementar nº 840, de 2011, mediante apresentação ao NPP dos documentos comprobatórios.
Parágrafo único. Os casos de suspensão temporária previstos neste artigo poderão ser usufruídos no período consecutivo ao término do afastamento autorizado, mediante requerimento a ser avaliado pelo NPP, para atender necessidades relativas ao Afastamento Remunerado para Estudos.
DA PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS
Art. 14. A prorrogação do tempo de Afastamento Remunerado para Estudos:
I - será analisada pelo NPP e autorizada pelo Chefe da Eape, pelo Subsecretário da Subeb e pelo Secretário-Executivo de Educação, mediante solicitação do servidor.
II - a solicitação poderá ocorrer em casos de greve, alteração de calendário da IES, calamidade pública que afete a instituição ou fato superveniente que comprometa a regularidade do curso;
III - o novo prazo deverá estar expresso em declaração da IES, acompanhada da justificativa do orientador do curso;
IV - a solicitação deverá ser acompanhada de declaração da IES e de justificativa do orientador do curso, em que esteja expresso o novo prazo.
Art. 15. A prorrogação de que trata o artigo 14 deverá ser solicitada junto ao NPP com antecedência mínima de sessenta dias do término do afastamento e terá validade após a publicação no DODF.
DO CANCELAMENTO DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS
Art. 16. Terá o Afastamento Remunerado para Estudos cancelado, devendo retornar imediatamente às atividades na SEEDF, o servidor que:
I - não apresentar ao NPP relatório semestral de desempenho acadêmico do curso para o qual obteve autorização, até o último dia útil:
a) do mês de agosto, para o primeiro semestre;
b) do mês de fevereiro do ano subsequente, para o segundo semestre.
II - apresentar frequência inferior ao mínimo exigido pela IES;
III - trancar matrícula ou interromper o curso sem prévio aviso ao NPP;
IV - não apresentar ao NPP, no início de cada semestre letivo, comprovante de matrícula, no número mínimo de créditos, em disciplinas exigidas pelo curso;
V - alterar o pré-projeto apresentado no momento do pedido de afastamento sem prévia análise do NPP, nomeadamente sem preservar o interesse da Educação Básica;
VI - a pedido, solicitar cancelamento.
DO RESSARCIMENTO DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS
Art. 17. O servidor beneficiado com o Afastamento Remunerado para Estudos tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da seguinte forma:
I - proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular, vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável ou afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do complexo administrativo do Distrito Federal, antes de decorrido período igual ao do afastamento;
II - integral, em caso de não obtenção e não entrega ao NPP do título, trabalho final ou validação (caso o curso tenha sido feito no exterior), ou grau que justificou o afastamento.
III - integral, em caso de realização do curso em instituições no exterior e não obtiver a validação oficial de reconhecimento do diploma de acordo com os requisitos determinados na Portaria Normativa-MEC nº 22, de 2016, e com as normas internas da Universidade, quando houver.
Parágrafo único. Para fins de ressarcimento, será considerado o período em que o servidor esteve afastado, de acordo com a publicação no DODF, incluindo eventual prorrogação.
Art. 18. Quando do retorno do Afastamento Remunerado para Estudos, o servidor deverá apresentar-se ao NPP, a fim de ser encaminhado à Sugep para movimentação.
Art. 19. Em caso de não comparecimento do servidor na data estabelecida para o retorno às atividades laborais, independentemente da conclusão do curso e da entrega do título obtido, o NPP encaminhará memorando à Gerência de Lotação e Movimentação (GLM) da Sugep, a fim de movimentar o servidor, ficando a GLM responsável pelo acompanhamento funcional.
Art. 20. É vedado autorizar novo afastamento:
I - para curso do mesmo nível que o candidato já possua titulação;
II - antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.
Art. 21. O servidor não poderá acumular o benefício do Afastamento Remunerado para Estudos com o de bolsa de estudos oriunda de convênio com a SEEDF.
Art. 22. Para efeito de cumprimento do período de permanência do servidor na SEEDF, previsto no inciso XVIII do artigo 12 desta Portaria, será considerado o artigo 165 da Lei Complementar nº 840, de 2011, e o acompanhamento do tempo de prestação de serviço obrigatório será de responsabilidade da Sugep.
Art. 23. O servidor que obtiver Afastamento Remunerado para Estudos em quarenta horas semanais e, após retorno à SEEDF, reverter a carga para vinte horas semanais, terá acrescido ao período de exercício, previsto no inciso XVIII do artigo 12 desta Portaria, o período correspondente ao das vinte horas revertidas.
Art. 24. O Afastamento Remunerado para Estudos, em nível de mestrado e de pós-doutorado, será de no máximo dois anos e, em nível de doutorado, de no máximo quatro anos.
Art. 25. Casos omissos serão analisados pelo NPP, pelo Chefe da Eape, pelo Subsecretário da Subeb e, em última instância, pelo Secretário-Executivo de Educação do Distrito Federal.
Art. 26. Revoga-se a Portaria nº 779, de 11 de julho de 2024, publicada no DODF nº 132, de 12 de julho de 2024.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/2025 p. 68, col. 2