(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1594 de 26/01/1971)
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso dos podêres que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Ao artigo 14 do Decreto "N" nº 669, de 26 de outubro de 1967, fica acrescentado o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único -Para obras de interesse público, que traduzam vantagens para o erário ou aquelas consideradas essenciais, será permitida a exploração dos materiais de base, atendendo-se as normas ditadas pela Secretaria de Agricultura e Produção e obrigando-se o Órgão explorador das jazidas a fazer o imediato reflorestamento da área, ficando, no entanto, proibida a instalação de acampamento mesmo que seja em caráter provisório."
Art. 2º - Cabe a Secretaria de Agricultura e Produção dar nova regulamentação ao artigo 14 do Decreto "N" nº 669, de 26 de outubro de 1967, face ao parágrafo acrescentado.
Art. 3º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 11 de julho de 1969.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 15/07/1969 p. 7, col. 3