(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1594 de 26/01/1971)
(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 4 de 29/04/1968
Dispõe sobre o aproveitamento de pedreiras, cascalheiras, saibreiras. caieiras e reservas de areia e barro situados no Distrito Federal e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Considerando a necessidade de fixar normas e disposições mias adequadas as atividades de aproveitamento de fixar normas e disposições mais adequadas às atividades de aproveitamento de pedreiras, cascalheiras, saibreras, caieiras e depósitos de areia e barro no interêsse de assegurar o regime das águas, proteção aos cursos e nascentes: de atenuar a erosão da terra e resguardar as margens os cursos, reservatórios ou coleções de água naturais e artificiais; de formar faixas de proteção ao longo das estradas proteger sítios e asilar exemplares da fauna e da flora;
Considerando, ainda, o disposto nos artigos 2°, item II; 4° - classe II e 8° e parágrafos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 que dá nova redação do Decreto-lei n° 1985 (Código de Minas), de 29 de janeiro de 1940;
Considerando, finalmente que compete ao Govêrno do Distrito Federal assegurar condições de bem estar social, segurança, saúde e higiene, no legítimo exercício do Poder de Polícia,
Art. 1° - Compete à Secretaria de Agricultura e Produção expedir o Termo de Licenciamento para o aproveitamento Imediato de pedreiras, cascalheiras, saibreiras, caieiras e reservas de areia e barro situadas na Distrito Federal.
Art. 2° - O processo de Licenciamento será Instruído com requerimento do proprietário do solo ou ao quem dele tiver expressa autorização.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio do requerente;
II - localização precisa da área na qual será feita a exploração;
III - prazo de duração dos trabalhos de aproveitamento da área;
IV - declaração do processo de exploração, se manual ou mecanizado, e da qualidade do explosivo e dos combustíveis a serem empregados, se for o caso;
V -prova de propriedade ou d« arrendamento do terreno, no caso do requerente ser o proprietário ou o arrendatário;
VI - prova de autorização por parte do proprietário ou do arrendatário do terreno, no caso de não serem êstes os requerente, com informações sôbre os contratos, acôrdos ou ajustes;
VII - plantas projetos, perfis, certificado e ensaios e demais elementos sobre o terreno a ser objeto de exploração, desde -que esta seja feita em grande escala, a juízo da Secretaria da Agricultura e Produção;
VIII - prova de inscrição do contribuinte no Ministério da Fazenda (Art. 8°, § 1°, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967);
IX - declaração de que o requerente se submeterá às exigências regulamentares.
Art. 3° - Protocolado o requerimento de licença, a Secretaria de Agricultura e Produção, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, inspecionará o local de exploração, comprovará a exatidão das indicações e documentos e velará pela observância dos regulamentos e instruções que baixar para cada tipo de aproveitamento da jazida.
Art. 4° - Quando da expedição da licença deverá ser assinado Termo de Responsabilidade, em cada caso, para todas as explorações que, a juízo da Secretaria de Agricultura e Produção, possam causar, danos às propriedades públicas ou particulares, logradouros, estradas, vias de acesso, reservas, florestais nascentes, curso d'agua e reservatórios, impondo à Secretaria de Agricultura e Produção as restrições que julgar necessárias, ditando as medidas a serem observadas, quanto à segurança e ao acautelamento dos interêsses públicos e de terceiros, estabelecendo prescrições técnicas e fixando as obrigações e as condições cabíveis.
Art. 5° - À Secretaria de Agricultura e Produção caberá impor depósito em dinheiro, mediante caução a ser arbitrada, após laudo, para as licenças que possam causar danos aos logradouros, obras e vias públicas belezas e recursos naturais e propriedades particulares.
Art. 6° - Das quantias em cauções arbitradas à vista dos riscos e dos danos que oferecem as explorações, a Prefeitura do Distrito Federal poderá dispor para a execução de obras, que julgar necessárias, referentes à reparação dos danos causados, às propriedades públicas e particulares, bem como às vias, logradouros e estradas, desde que as obras de reparação não forem executadas pelos resposáveis após a necessária intimação.
Parágrafo único - No caso de as despesas com as obras de reparação serem superiores ao valor do deposito e desde que os responsáveis se neguem ao pagamento do valor orçado, a Prefeitura do Distrito Federal fará a cobrança executivamente, com o acréscimo de 20% (vinte por cento).
Art. 7° - Na exploração de pedreiras a fogo deverá ser observado a qualidade do explosivo, o uso de métodos capazes de evitar o arremêsso de blocos, o intervalo mínimo entre cada série de explosões, a sinalização conveniente antes de cada explosão e os avisos adequados, o fechamento do espaço compreendido entre as pedreiras e os logradouros, estradas, vias de acesso, obras e serviços públicos, sítios e residências.
Art. 8° - Na exploração de pedreiras a frio, deverá ser feita a verificação de inocuidade quando estas em casos excepcionais, estiverem em nível superior ao de qualquer logradouro ou habitação
Art. 9° - Na exploração de olarias deverá ser observado a localização dos fornos, tendo em vista distâncias convenientes entre as divisas e os alinhamentos dos logradouros públicos o levantamento ou construções de chaminés de modo a não incomodar a vizinhança e poluir o ar; a localização de amassadores, tanques de decantação aos edifícios próximos. o fechamento de terrenos para exploração de barro e saibro, o escoamento dos depósitos de água resultante das escavações e bacias e o atêrro das cavidades depois da retirada de matéria prima.
Art. 10 - A Secretaria de Agricultura e Produção, nos regulamentos e instruções que baixar, fixará o estabelecimento, no recinto das explorações, de passagem calçadas e dotada de sargetas laterais com acesso aos logradouros públicos; a captação das águas provenientes das enxurradas e a proteção dos esgotos públicos.
Art. 11. É proibido qualquer trabalho de exploração em níveis que possam prejudicar a segurança e estabilidade das construções, as estradas e os logradouros públicos.
Parágrafo único - Serão suspensas as escavações que estiverem abaixo dos niveis permitidos, sem que tenham sido alteradas as crateras e bacias produzidas pelo serviço de exploração.
Art. 12 - A Secretaria de Agricultura e Produção nos regulamentos e instruções que baixar, determinará es tipos de veículos para transporte dos materiais explorados e as normas para vedação dos mesmos, a fim de evitar a queda de detritos nas estradas, ruas e logradouros.
Art. 13 - É proibida a extração de areia e cascalho em cursos d'água que concorrem para mananciais públicos ou recebam contribuição de esgotos; a modificação dos leitos e das margens dos cursos d'água, ou a formação de bacias estagnadas que prejudiquem as nascentes, os cursos d'água e as propriedades vizinhas.
Art. 14 - É terminantemente proibido qualquer trabalho de exploração nos Parques e faixas sanitárias do Distrito Federal.
Parágrafo único - Para obras de interesse público, que traduzam vantagens para o erário ou aquelas consideradas essenciais, será permitida a exploração dos materiais de base, atendendo-se as normas ditadas pela Secretaria de Agricultura e Produção e obrigando-se o Órgão explorador das jazidas a fazer o imediato reflorestamento da área, ficando, no entanto, proibida a instalação de acampamento mesmo que seja em caráter provisório.
Parágrafo único -Para obras de interesse público, que traduzam vantagens para o erário ou aquelas consideradas essenciais, será permitida a exploração dos materiais de base, atendendo-se as normas ditadas pela Secretaria de Agricultura e Produção e obrigando-se o Órgão explorador das jazidas a fazer o imediato reflorestamento da área, ficando, no entanto, proibida a instalação de acampamento mesmo que seja em caráter provisório. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1035 de 11/07/1969)
Art. 15 - Os infratores do estabelecido neste Decreto, e nos regulamentos e instruções a êle referes, estão sujeitos a cassação de suas licenças.
§ 1° - A Secretaria de Agricultura e Produção, ciente de alguma irregularidade notificará o infrator, que se tornando reincidente, terá sua licença cassada por dois (2) anos.
§ 2° - A cassação de cada licença será processada pela Secretaria de Agricultura e Produção.
Art. 16 - Os Termos de Licenciamento constarão de minuta padronizada pela Secretaria de Agricultura e Produção, devendo ser assinados pelo responsável por essa Secretaria, pelo requerente e duas testemunhas.
Art. 17 - A Secretaria de Agricultura e Produção baixará, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os regulamentos e Instruções a serem obedecidos para cada tipo de exploração.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 275, de 15 de Janeiro de 1964 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal 26 de outubro de 1967
79° da República e 8° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 207 de 31/10/1967 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 207, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1967 p. 11086, col. 3