Dispõe sobre a Política de Governança Pública no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, institui o Comitê de Governança Pública (CGP/DPDF) e dá outras providências.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 114, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo art. 100 da Lei Complementar nº 80/1994, e pelo art. 21, inciso I, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 908/2016, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política de Governança Pública da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF e institui o Comitê de Governança Pública – CGP, no âmbito da DPDF.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Governança Pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão;
II - Gestão de Riscos: processo contínuo de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de potenciais eventos que possam comprometer os objetivos institucionais;
III - Compliance Público: alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público;
IV - Integridade Pública: alinhamento consistente de comportamentos e valores em prol da manutenção da confiança pública e combate à corrupção;
V - Inteligência Artificial (IA): conjunto de tecnologias e algoritmos capazes de realizar tarefas que requerem inteligência humana;
VI - Governança de Dados: conjunto de políticas e práticas que orientam o uso ético, seguro e eficiente dos dados institucionais;
VII - Dados Pessoais: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados;
VIII - Segurança da Informação: preservação da confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade das informações;
IX - Tratamento de Dados Pessoais: toda operação realizada com dados pessoais, desde a coleta até a eliminação;
X - Sandbox: ambiente controlado e isolado de testes destinado à experimentação responsável de soluções tecnológicas
XI - Viés Algorítmico: tendência sistemática de um sistema de IA em produzir resultados discriminatórios decorrentes de distorções nos dados ou algoritmos;
XII - Alucinação: geração, por IA, de conteúdo factualmente incorreto ou inconsistente apresentado com aparência de veracidade;
XIII - Due Diligence: processo sistemático de verificação prévia de idoneidade, regularidade e conformidade de terceiros e parceiros institucionais;
XIV - Dados Sensíveis: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º São princípios da Governança Pública na Defensoria Pública do Distrito Federal:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IV - transparência e prestação de contas;
V - eficiência, eficácia e efetividade na gestão pública;
VI - participação e controle social;
VII - ética e responsabilidade profissional;
VIII - proteção de dados pessoais e privacidade;
Art. 4º São diretrizes de Governança Pública no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal:
I - fortalecimento dos mecanismos de liderança, estratégia e controle;
II - modernização da gestão e integração dos serviços prestados, inclusive por meio eletrônico;
III - estabelecimento de processos estruturados de controle interno para mitigação de riscos;
IV - promoção da desburocratização e da eficiência administrativa;
V - monitoramento e avaliação contínuos das políticas públicas e ações governamentais;
VI - integração entre as diferentes unidades orgânicas da DPDF;
VII - capacitação continuada em governança, compliance, proteção de dados e novas tecnologias;
VIII - sustentabilidade das ações institucionais.
CAPÍTULO III - DO COMITÊ DE GOVERNANÇA PÚBLICA
Art. 5º Fica instituído o Comitê de Governança Pública - CGP, composto pelos titulares das seguintes Unidades Administrativas, que serão substituídos em caso de afastamento legal por seus substitutos eventuais:
I - Defensoria Pública-Geral - DPG;
II - Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Institucionais - SUBDPGAI;
III - Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Administrativos - SUBDPGAA;
IV - Assessoria Jurídica - ASSEJUR
V - Escola Superior da Defensoria;
VI - Subsecretaria de Administração Geral - SUAG;
VII - Assessoria Especial de Planejamento Estratégico - ASSPLAN;
VIII - Departamento de Controle Interno - DCI.
§1º O Comitê de Governança Pública da DPDF - CGP/DPDF será presidido pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral e, na sua ausência, pelo Subdefensor(a) Público(a)-Geral, competente pela matéria, objeto de deliberação.
§2º O CGP/DPDF poderá convidar, sem direito a voto, representantes das unidades técnicas da DPDF, de outros órgãos públicos, especialistas, pessoas físicas ou jurídicas com notório conhecimento sobre a matéria em deliberação, sempre que a pauta o justificar.
Art. 6º Compete ao Comitê de Governança Pública da DPDF - CGP/DPDF:
I - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos nesta Portaria;
II - aprovar a metodologia de gestão de riscos e monitorar sua implementação;
III - aprovar as diretrizes de governança de dados, proteção de dados pessoais, segurança da informação e uso de IA;
IV - definir indicadores de desempenho e metas institucionais;
V - deliberar sobre planos e programas estratégicos;
VI - promover a integração entre as unidades orgânicas da DPDF;
VII - apoiar a implementação de controles internos;
VIII - monitorar o cumprimento de recomendações de órgãos de controle;
IX - promover a transparência ativa e a prestação de contas;
X - deliberar sobre o uso de novas tecnologias e inovação;
XI - deliberar sobre matérias submetidas à sua apreciação pelo Presidente.
Art. 7º O funcionamento das reuniões do CGP/DPDF observará os seguintes ritos:
I - as reuniões ordinárias ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias sempre que houver convocação fundamentada do Presidente;
II - a convocação será realizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para reuniões ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para reuniões extraordinárias;
III - a pauta da reunião deverá ser divulgada aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
IV - o quórum de instalação exige a presença da maioria simples dos membros titulares ou seus suplentes formalmente designados;
V - as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate; e
VI - as atas das reuniões, relatórios e resoluções serão disponibilizadas no sítio eletrônico da DPDF no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a sua aprovação.
Art. 8º A Secretaria Executiva do CGP/DPDF será exercida pela Assessoria de Planejamento Estratégico, competindo-lhe:
I - encaminhar aos membros do CGP/DPDF a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões;
II - comunicar aos membros do CGP/DPDF a data, hora, forma e local das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
III - disponibilizar as atas e as deliberações do CGP/DPDF em sítio eletrônico ou, quando o seu conteúdo for classificado como confidencial, encaminhá-las aos membros;
IV - informar regularmente a administração superior sobre o andamento das atividades de governança; e
V - elaborar reportes sobre as diretrizes de governança às Unidades responsáveis pela atividade específica de governança.
Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento manterá arquivo digital permanente das deliberações, garantindo acesso histórico por período não inferior a 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV - DO COMPLIANCE E DA INTEGRIDADE
Art. 9º O Programa de Compliance e Integridade da DPDF visa promover a conformidade normativa, prevenir irregularidades e consolidar uma cultura de ética e transparência institucional.
Parágrafo único. Integra a Política de Governança Pública da DPDF o Programa de Compliance e Integridade, com os seguintes componentes mínimos:
II - comitê de ética com atribuições específicas para apuração de desvios de conduta;
III - plano de integridade com ações de prevenção, detecção e remediação de riscos à integridade;
IV - canal de denúncias seguro e mecanismos de proteção ao denunciante de boa-fé;
V - due diligence de terceiros e parceiros institucionais;
VI - medidas de prevenção e enfrentamento a fraudes, corrupção e conflito de interesses;
VII - monitoramento contínuo dos indicadores de integridade;
VIII - revisão periódica do Programa, no mínimo a cada dois anos.
CAPÍTULO V - DA GESTÃO DE RISCOS INSTITUCIONAIS
Art. 10. A Gestão de Riscos no âmbito da DPDF fundamenta-se nos princípios da integração aos processos de gestão, transparência, proporcionalidade e busca pela melhoria contínua, e observará metodologia, compreendendo as etapas:
I - identificação e categorização dos riscos institucionais;
II - definição de apetite a risco institucional;
III - avaliação e priorização de riscos com base em probabilidade e impacto;
IV - tratamento e mitigação dos riscos identificados;
V - monitoramento e comunicação contínuos;
VI - revisão periódica da matriz de riscos, no mínimo anualmente.
§1º Os riscos institucionais classificam-se nas seguintes categorias:
IV - riscos de imagem ou reputação;
§2º A gestão de riscos será coordenada pela Assessoria de Planejamento, em articulação com a UNITIC e o DCI.
CAPÍTULO VI - DA GOVERNANÇA DE DADOS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 11. A DPDF observará a Lei Geral de Proteção de Dados em todos os processos que envolvam tratamento de dados pessoais, assegurando:
I - o respeito à privacidade dos assistidos e dos cidadãos;
II - a proteção de dados pessoais e sensíveis;
III - a transparência no tratamento das informações;
IV - a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança.
§1º A DPDF designará Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), responsável pela interlocução com os titulares, com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e pela orientação das unidades internas quanto à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§2º A DPDF manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais e realizará Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) sempre que o tratamento apresentar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
Art. 12. A DPDF manterá Política de Segurança da Informação e Comunicação, abrangendo:
I - controles de acesso à rede e sistemas;
II - gestão de senhas e contas de usuário;
III - classificação e manuseio adequado das informações;
IV - gestão de incidentes e continuidade de negócios;
V - uso seguro da internet e de recursos computacionais.
Art. 13. O uso de sistemas de Inteligência Artificial (IA) no âmbito da DPDF observará os seguintes princípios e regras:
I - ética e conformidade legal;
II - transparência e explicabilidade dos resultados;
III - supervisão humana efetiva em todas as etapas do ciclo de vida da IA;
IV - segurança da informação e proteção de dados;
V - responsabilidade profissional; e
VI - mitigação de riscos, incluindo vieses algorítmicos e alucinações.
Art. 14. As soluções de IA utilizadas na DPDF serão classificadas em categorias de risco, conforme o impacto potencial sobre direitos fundamentais, privacidade e segurança institucional:
I - risco excessivo: proibido o desenvolvimento, aquisição ou uso;
II - alto risco: permitido somente mediante avaliação de impacto e monitoramento contínuo;
III - risco moderado: permitido com supervisão contínua e registros de uso;
IV - baixo risco: permitido com revisão humana e registro institucional.
Art. 15. É vedado aos membros, servidores e demais colaboradores da DPDF:
I - utilizar contas institucionais para acesso a plataformas externas de IA não homologadas pela UNITIC;
II - inserir dados pessoais, sensíveis, sigilosos ou estratégicos em soluções de IA não aprovadas ou não contratadas formalmente pela DPDF;
III - adotar decisões automatizadas sem revisão humana;
IV - utilizar IA para fins discriminatórios ou contrários à ética pública;
V - realizar manipulações indevidas, incluindo práticas de engenharia de prompt maliciosa.
§1º O usuário é integralmente responsável pelos resultados gerados com auxílio de IA, respondendo administrativa, civil e disciplinarmente por eventuais danos ou erros decorrentes da ausência de revisão humana.
§2º A UNITIC manterá registro atualizado das soluções de IA em uso na DPDF, contendo classificação de risco, identificação do provedor, estágio de uso e plano de mitigação.
Art. 16. A DPDF poderá instituir ambiente controlado de testes (sandbox) para experimentação responsável de soluções de IA, com transparência, documentação e plano de saída previamente aprovado.
Parágrafo único. O ambiente experimental (sandbox) observará o uso de dados anonimizados, prazo máximo de 6 (seis) meses e apresentação de relatório final de viabilidade ao CGP/DPDF.
CAPÍTULO VII - DO PLANO DE CAPACITAÇÃO CONTINUADA
Art. 17. A DPDF manterá programa permanente de capacitação coordenado pela Escola de Assistência Jurídica (EASJUR), em articulação com a UNIGEP, ASSPLAN e UNITIC.
Art. 18. A capacitação abrangerá obrigatoriamente: Governança Pública, Gestão de Riscos, Compliance, Proteção de Dados (LGPD), Segurança da Informação, Uso Ético de IA e Transparência (LAI).
Art. 19. Os treinamentos serão ofertados no ingresso de novos membros e servidores e, anualmente, para o quadro ativo e sempre que houver inovações normativas ou tecnológicas relevantes.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Casos omissos ou interpretações divergentes serão resolvidos pelo Defensor Público Geral, sem prejuízo de eventual atuação consultiva ou técnica do Comitê de Governança Pública da DPDF;
Art. 21. Revogam-se as disposições contrárias a esta Portaria, em especial as Portarias nº 552, de 8 de junho de 2023; nº 443, de 7 de junho de 2024; e nº 197, de 11 de abril de 2025.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 04/08/2026 p. 7, col. 1