Legislação Correlata - Portaria 381 de 25/09/2026
Institui o Sistema Correcional Integrado - SCI como plataforma oficial e de uso obrigatório no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Sistema Correcional Integrado - SCI, plataforma oficial e de uso obrigatório destinada à gestão e condução de procedimentos correcionais no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal.
§ 1º A obrigatoriedade de utilização do SCI observa cronograma de implantação, diretrizes operacionais e atos normativos expedidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 2º Fica vedada a criação, contratação, desenvolvimento, manutenção ou utilização, pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, de sistemas, plataformas, fluxos paralelos ou quaisquer soluções tecnológicas destinadas ao desempenho de funcionalidades equivalentes, concorrentes ou incompatíveis com aquelas atribuídas ao SCI.
Art. 2º São objetivos do Sistema Correcional Integrado:
I - promover a padronização da gestão, elaboração, instrução, tramitação, registro, controle e guarda dos procedimentos correcionais, assegurando uniformidade procedimental, segurança jurídica e observância às normas aplicáveis;
II - garantir a rastreabilidade, integridade, confiabilidade, autenticidade e transparência das informações e registros correcionais, assegurando a adequada governança documental e a prestação de contas institucional;
III - viabilizar a gestão integrada, centralizada e estratégica das informações relacionadas às atividades correcionais;
IV - possibilitar o monitoramento de indicadores de desempenho, produtividade, conformidade e cumprimento de prazos, de modo a subsidiar a tomada de decisão, a gestão estratégica e o aperfeiçoamento contínuo da atividade correcional;
V - promover a eficiência operacional, a mitigação de riscos institucionais e o fortalecimento da governança correcional; e
VI - aprimorar a qualidade, a celeridade, a efetividade e a uniformidade dos procedimentos disciplinares, investigativos e sancionatórios.
Art. 3º A gestão do SCI é exercida pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, à qual compete:
I - exercer a administração funcional, normativa e operacional do SCI;
II - definir perfis de acesso, níveis de permissão, regras de utilização e parâmetros de governança do sistema, em articulação com o órgão central de tecnologia da informação do Distrito Federal, quando exigido por norma específica;
III - disciplinar fluxos operacionais, padrões de utilização e diretrizes de funcionamento do sistema;
IV - coordenar processos de implantação, expansão, evolução tecnológica e integração sistêmica do SCI;
V - supervisionar a consistência, integridade e confiabilidade dos dados, registros e indicadores gerenciais produzidos pelo sistema;
VI - promover ações de capacitação, orientação e uniformização de procedimentos relacionados à utilização do SCI;
VII - monitorar a utilização, o desempenho, a conformidade e a aderência das funcionalidades do SCI às normas e diretrizes aplicáveis;
VIII - propor, priorizar, validar e homologar melhorias, integrações, adequações e novas funcionalidades do sistema; e
IX - expedir normas complementares, manuais, orientações técnicas, procedimentos operacionais e demais atos e instrumentos necessários à execução deste Decreto e à utilização do SCI.
Art. 4º Compete aos órgãos e entidades usuários do SCI:
I - utilizar, obrigatoriamente, o Sistema Correcional Integrado - SCI;
II - assegurar a adequada alimentação do sistema, bem como a integridade, qualidade, consistência e veracidade das informações registradas;
III - observar os fluxos operacionais, orientações técnicas, normas complementares e prazos definidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IV - assegurar o adequado tratamento das informações sigilosas, sensíveis ou protegidas por restrição de acesso, em conformidade com os perfis de acesso e as normas aplicáveis; e
V - promover a atualização cadastral e a adequada gestão dos usuários vinculados à respectiva unidade administrativa.
Art. 5º Os registros, documentos, manifestações, atos processuais e movimentações realizados no âmbito do SCI constituem meio eletrônico de gestão, controle e rastreabilidade dos procedimentos correcionais nele conduzidos.
Art. 6º Os atos praticados no âmbito do SCI gozam de presunção de autenticidade e integridade, asseguradas a identificação de autoria e a rastreabilidade dos registros eletrônicos, nos termos dos arts. 5º e 6º do Decreto nº 39.149, de 26 de junho de 2018.
Art. 7º O SCI pode integrar-se aos demais sistemas utilizados pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, inclusive sistemas de ouvidoria destinados ao encaminhamento de manifestações com potencial correcional, bem como a outros sistemas necessários ao exercício de suas competências institucionais, observadas as normas legais, regulamentares e de segurança da informação aplicáveis.
Art. 8º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do SCI observa as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas complementares.
Art. 9º A Controladoria-Geral do Distrito Federal publica o cronograma de implantação de que trata o § 1º do art. 1º no prazo de 60 dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação deste Decreto são dirimidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2026 p. 18, col. 1